Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0002516-69.2018.4.01.3824.
EXEQUENTE: AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT
EXECUTADO: BRASITUR TURISMO LTDA - ME, ADNAILSON SANTOS DA SILVA DECISÃO A exequente junta, no ID 1282952370 e anexos, resultados de pesquisas de bens pertencentes aos executados realizadas por meios próprios e requer o deferimento de SERASAJUD, conforme entendimento do STJ proferido no REsp. 1.807.180/PR.
Subseção Judiciária Federal de Ituiutaba-MG Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Ituiutaba-MG Rua 28, nº 1155, Centro - Ituiutaba/MG - CEP 38300-082 - (34) 3271-1900 EXECUÇÃO FISCAL (1116) Defiro em parte o pedido da exequente, na medida que autorizo a inscrição dos nomes dos executados no cadastro de inadimplentes, porém deixo tal ato a cargo da exequente, pois o referido cadastro é mantido pela Serasa Experian e pode ser alimentado por qualquer pessoa física ou jurídica que seja credora. Ademais, deve-se registrar que o entendimento fixado pelo STJ no REsp 1.807.180/PR é no sentido de que a inscrição do nome do devedor fiscal no cadastro de inadimplentes ocorrerá preferencialmente pelo sistema SERASAJUD, porém não obrigatoriamente, sobretudo quando a parte exequente possui meios suficientes para realizar, por si, a inscrição. Acrescente-se a isso o fato de que diz o art. 46 da Lei nº 11.457/2007: Art. 46. A Fazenda Nacional poderá celebrar convênios com entidades públicas e privadas para a divulgação de informações previstas nos incisos II e III do § 3º do art. 198 da Lei no 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional - CTN. E ainda diz a Lei nº 10.522/2002: Art. 37-C. A Advocacia-Geral da União poderá celebrar os convênios de que trata o art. 46 da Lei nº 11.457, de 16 de março de 2007, em relação às informações de pessoas físicas ou jurídicas que tenham débito inscrito em Dívida Ativa das autarquias e fundações públicas federais. (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009). Nota-se que a própria Fazenda Nacional e a Advocacia Geral da União estão legalmente habilitadas para fazer convênios com instituições privadas para registro de seus créditos, não havendo qualquer razão para se transferir essa obrigação para o Poder Judiciário, que somente deve ser acionado para atos que não estão ao alcance direto dos jurisdicionados. O prisma do interesse de agir (necessidade) demanda que a atuação do estado juiz seja efetivamente necessária e que a parte não possa conseguir o seu intento de outra forma, sendo imprescindível que o julgador atue e dispenda recursos públicos para tutelar a pretensão aduzida. A jurisprudência pátria há muito sedimentou que o Poder Judiciário não deve deferir diligências que podem ser realizadas diretamente pelo interessado (órgão administrativo), sem necessidade de ordem judicial. Nesse sentido: PENAL E PROCESSUAL PENAL. MANDADO DE SEGURANÇA. INDEFERIMENTO DE DILIGÊNCIA REQUERIDA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. DESNECESSIDADE DA PROVOCAÇÃO DO JUDICIÁRIO PARA A REALIZAÇÃO DA PROVIDÊNCIA. CARÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. EXTINÇÃO DO MANDAMUS, SEM JULGAMENTO DE MÉRITO (...) 2. Excetuadas as hipóteses legais, falece interesse ao Ministério Público Federal para requerer ao juiz criminal o deferimento de diligência que pode, legitimamente, realizar por iniciativa própria. 3. Precedente desta Terceira Turma (MS 102455/01-RN, des. Paulo Roberto de Oliveira Lima, julgado em 22 de outubro de 2009). 4. Agravo regimental improvido. Mandado de segurança extinto, sem julgamento de mérito, com fulcro no art. 267, inciso VI, do Código de Processo Civil (TRF-5 - Mandado de Segurança MSTR 102524 RN 0000037-02.2010.4.05.0000, Data de publicação: 19/03/2010). A atuação do poder judiciário só é necessária quando verificada pretensão resistida ou quando a medida pleiteada pela parte não possa ser realizada pelo próprio requerente. Nesse diapasão, a Fazenda Pública pode realizar protesto de títulos e inscrever dívidas no SPC/SERASA, através de Acordo de Cooperação Técnica com a SERASA EXPERIAN, para que os débitos inscritos em dívida ativa sejam inscritos em desfavor do devedor, no âmbito do banco de proteção de dados do sistema de proteção de crédito. Sendo assim, como já dito, defiro a inclusão dos nomes dos executados no cadastro de inadimplentes, porém a efetivação da inclusão deverá ser realizada pela exequente e não através do sistema SERASAJUD. Advirto que toda e qualquer responsabilidade pela correta inscrição e, principalmente, retirada dos nomes dos devedores do Serasa Experian ficará a cargo da exequente, que responderá por eventuais falhas. Contudo, consta nos autos que foram realizadas consultas de bens dos executados e não foram localizados bens passiveis de penhora. Então, determino a suspensão do processo, pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do art. 40 da Lei nº. 6.830/80. Não havendo a localização, arquivem-se os autos provisoriamente, nos termos do art. 40, §2º, da Lei nº. 6.830/80. Sem manifestação no prazo de 5 (cinco) anos, intime-se a parte exequente, em face do disposto no § 4º do supracitado artigo. Intimem-se. Ituiutaba/MG, 16 de janeiro de 2023 GUSTAVO SORATTO ULIANO Juiz Federal