Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 0005153-85.2016.4.01.3816/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0005153-85.2016.4.01.3816/MG
RELATORA: Desembargadora Federal MÔNICA SIFUENTES
APELANTE: MARTA DA CONCEICAO GOMES NASCIMENTO
ADVOGADO(A): BRUNO DE SOUZA RONCONI (OAB BA027117)
APELADO: ITAPEBI GERACAO DE ENERGIA SA
ADVOGADO(A): WALLACE ALVES DOS SANTOS (OAB MG079700)
ADVOGADO(A): EDUARDO COLUCCINI CORDEIRO (OAB MG076700)
EMENTA
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. USINA HIDRELÉTRICA DE ITAPEBI. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO IBAMA. RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DA CONCESSIONÁRIA. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL. EXTINÇÃO PARCIAL DO PROCESSO. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA PARA A JUSTIÇA ESTADUAL. APELAÇÃO PREJUDICADA.
1. Trata-se de apelação interposta contra sentença que, reconhecendo a prescrição da pretensão reparatória, extinguiu o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC, em ação indenizatória por danos materiais e morais decorrentes da instalação e operação da Usina Hidrelétrica de Itapebi, ajuizada em face da concessionária Itapebi Geração de Energia S/A e do IBAMA.
2. A responsabilidade por danos causados em decorrência da execução de serviço público concedido é exclusiva da concessionária, conforme os arts. 25 da Lei nº 8.987/1995 e 23 da Lei nº 8.171/1991, sendo incabível a responsabilização do IBAMA por alegações genéricas de omissão fiscalizatória.
3. A jurisprudência do TRF6 firmou-se no sentido de que o IBAMA não possui legitimidade passiva em ações de cunho patrimonial como a presente, recaindo exclusivamente sobre a concessionária a obrigação de reparar danos decorrentes da instalação e operação da usina hidrelétrica.
4. Reconhecida a ilegitimidade do IBAMA, afasta-se o interesse jurídico da União e de suas autarquias, implicando a incompetência absoluta da Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da CF/1988 e da Súmula 150 do STJ.
5. Sentença anulada. Autos remetidos à Justiça Estadual de Minas Gerais. Apelação prejudicada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, anular a sentença; reconhecer a ilegitimidade passiva do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, conforme suscitado nas contrarrazões; extinguir o processo sem resolução do mérito em relação à autarquia, com fundamento no art. 485, VI e § 3º, do Código de Processo Civil; e declinar da competência para a Justiça Estadual de Minas Gerais, diante da ausência de interesse jurídico federal remanescente. Julgo prejudicada a apelação da parte autora e, por consequência, condeno-a ao pagamento de honorários advocatícios em favor do IBAMA, fixados em 8% sobre o valor atualizado da causa, com exigibilidade suspensa nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, em razão da gratuidade de justiça concedida, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 17 de outubro de 2025.