Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Usucapião (Vara Cível) Nº 1000026-16.2020.4.01.3815/MG
AUTOR: LUCIELE APARECIDA MARINHO
ADVOGADO(A): ANDERSON LUIS SENA SILVA (OAB MG132384)
ADVOGADO(A): RONDINEY MENIGHIN DIAS (OAB MG197003)
ADVOGADO(A): RENATO LUIZ MARINHO DOS SANTOS (OAB MG186105)
AUTOR: MICHAEL KLEBER DO NASCIMENTO
ADVOGADO(A): ANDERSON LUIS SENA SILVA (OAB MG132384)
ADVOGADO(A): RENATO LUIZ MARINHO DOS SANTOS (OAB MG186105)
ADVOGADO(A): RONDINEY MENIGHIN DIAS (OAB MG197003)
RÉU: FRANCIANNE VICOSI MARTINUSSO
ADVOGADO(A): FATIMA BRACARENSE TRIMOULET (OAB MG105783)
DESPACHO/DECISÃO
Converto o julgamento em diligência.
Compulsando os autos com mais vagar, verifico que, inobstante a corré já ter sido citada por edital, sua citação pessoal em um dos endereços indicados pela CEF não ocorreu. De fato, não houve, ou não fora juntada a devida comprovação da tentativa de citação da corré, FRANCIANNE VIÇOSI MARTINUSSO, no seguinte endereço: "R R Marajo 780 ap 404 Amazonas Contagem MG 32223560" (evento 114, DOC2).
Diante dessa constatação, e com o fito de evitar nulidade futura, por ausência de citação válida, cumpre reiterar a determinação para citação pessoal da corré no aludido endereço, assim como em outros, que não foram apresentados pela CEF, mas que podem ser obtidos em consulta aos bancos de dados oficiais.
Além disso, embora anteriormente este Juízo tenha compreendido que a prova oral não se fazia necessária, a solução deve ser revista. Após uma análise mais detida do acervo probatório, verifico que as provas documentais trazidas aos autos indiciam a posse dos requerentes em período menor do que aquele exigido pela lei para a aquisição originária de propriedade pretendida. E, conquanto a CEF não tenha tido o cuidado de contestar à saciedade a presente demanda, como constatado, sua inércia não podia ter conduzido à conclusão pela desnecessidade da prova requerida pelos autores, haja vista o disposto no art. 345, inciso IV, do CPC.
Cumpre rememorar, ademais, que o art. 373, inciso I, do CPC estabelece que o ônus da prova incumbe ao autor em relação ao fato constitutivo de seu direito. E o mesmo preceito, em seu §3º, veda a distribuição diversa do ônus quando a prova se tornar excessivamente onerosa para uma das partes, como é caso, afinal, não teria a CEF como demonstrar que os autores não exerceram a posse alegada.
Nessa esteira, e considerando que eventual ausência de prova documental poderá, hipoteticamente, ser suprida pela prova oral originalmente requerida, mas indeferida, reputo adequado franquear ao requerente a oportunidade de produzi-la, se assim o desejar.
Este o quadro, DETERMINO:
REQUISITEM-SE, por meio de consulta ao SISBAJUD, ao RENAJUD, ao INFOJUD e aos demais sistemas on-line disponíveis nesta Subseção Judiciária, informações sobre o endereço atualizado de FRANCIANNE VIÇOSI MARTINUSSO. Em seguida, PROCEDA-SE à citação da aludida corré no endereço indicado pela CEF "R R Marajo 780 ap 404 Amazonas Contagem MG 32223560", bem como em eventuais outros endereços encontrados na consulta acima determinada.
Em paralelo, INTIME-SE a parte autora a fim de que, no prazo de 10 dias, informe se ainda deseja produzir a prova oral outrora pleiteada. No mesmo prazo, deverá trazer certidão atualizada do imóvel usucapiendo.
Com a resposta da parte autora, DÊ-SE vista dos autos à CEF pelo mesmo prazo, a fim de que responda expressamente o questionamento outrora formulado pelo MPF: "... o imóvel usucapiendo (matrícula nº 10.123, do 2º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Barbacena/MG – Num. 150589370 - Pág. 1/2) é ou não vinculado ao Sistema Financeiro de Habitação – SFH, apresentando a documentação comprobatória correlata.". Na oportunidade, deverá, também, informar se deseja produzir outras provas.
Cumpridas as diligências, voltem os autos conclusos para análise.
São João del-Rei, data da assinatura.