Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 6002842-69.2025.4.06.3814/MG
AUTOR: JESSICA PEREIRA MARTINS SILVA
ADVOGADO(A): RAFAEL CARVALHO CORDEIRO SILVA (OAB MG171983)
AUTOR: INACIO FELIPE MARTINS SILVA
ADVOGADO(A): RAFAEL CARVALHO CORDEIRO SILVA (OAB MG171983)
AUTOR: AGATA KAMILLY MARTINS DA SILVA
ADVOGADO(A): RAFAEL CARVALHO CORDEIRO SILVA (OAB MG171983)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de pedido de pensão por morte, inicialmente ajuizado perante o Juízo da Primeira Vara.
Contudo, por meio da decisão proferida no evento 12, DESPADEC1, foi declinada a competência para o Juizado Especial Federal, tendo em vista que o valor da causa indicado inicialmente era inferior a 60 salários mínimos, nos termos do artigo 3º da Lei n.º 10.259/2001.
Posteriormente, na petição do evento 18, EMENDAINIC1, o autor esclareceu que, na emenda à inicial (evento 10, EMENDAINIC1), apresentou cálculo contendo exclusivamente os valores devidos à autora Jéssica Pereira Martins Silva, tendo em vista a incidência da prescrição quinquenal em relação a ela. Contudo, por equívoco, deixou de anexar os cálculos referentes aos demais autores.
O autor informa ainda que a soma dos valores atualizados de todos os autores, considerando os cálculos apresentados no evento 10, EMENDAINIC1, no valor de R$ 61.887,10, e no evento 18, EMENDAINIC1, no valor de R$ 105.845,48, totaliza R$ 167.732,58.
Importa ressaltar que, em se tratando de litisconsórcio ativo, o valor da causa, para fins de fixação da competência dos Juizados Especiais Federais, deve ser aferido individualmente por autor, conforme dispõe o Enunciado nº 18 do FONAJEF. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento consolidado:
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUIZADO ESPECIAL. LITISCONSÓRCIO ATIVO. VALOR DA CAUSA INFERIOR A SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. VALOR INDIVIDUAL DE CADA LITISCONSORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DOS PARTICULARES A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Consonante entendimento firmado por este egrégio Superior Tribunal de Justiça, em caso de litisconsórcio ativo o valor da causa deve ser considerado individualmente para efeito de fixação da competência. 2. Agravo interno dos particulares a que se nega provimento (STJ - AgInt no AREsp: 1721727 SP 2020/0157702-7, Relator.: MIN. MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF-5ª REGIÃO), Data de Julgamento: 28/06/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/08/2021).
Todavia, caso o valor individual ultrapasse os 60 salários mínimos, a permanência do feito no Juizado Especial está condicionada à renúncia expressa ao valor excedente, nos termos do art. 3º, § 3º, da Lei n.º 10.259/2001.
Diante disso, intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 dias, apresente termo de renúncia ao valor que exceder o limite de 60 salários mínimos por autor, nos termos da legislação aplicável. Ressalta-se que o referido termo deve ser assinado diretamente pela parte autora, salvo se houver nos autos procuração com poderes específicos para esse fim.
Na ausência de apresentação da declaração de renúncia no prazo assinalado, determino o retorno dos autos ao juízo de origem, por incompetência absoluta deste Juizado Especial Federal para apreciação da demanda.
Ipatinga, data da assinatura.