Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Procedimento Comum (Vara Cível) Nº 6001763-52.2025.4.06.3815/MG RÉU: FUNDAÇÃO CESGRANRIO
SENTENÇA
III. DISPOSITIVO Pelo exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas. Condeno a autora ao pagamento de honorários de advogado. Considerando que o local de prestação de serviços apresenta custo de vida inferior ao dos grandes centros urbanos do país, que o grau de zelo do patrono se mostra dentro da normalidade, que a causa não apresenta grande complexidade e que o valor da causa se mostra capaz de servir como base de cálculo adequada para as verbas sucumbenciais, fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa (CPC, art. 85, §2º). Em homenagem ao art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC, suspendo a exigibilidade dos honorários sucumbenciais devidos pela parte beneficiária da Justiça Gratuita, condicionando qualquer medida executiva à apresentação de prova, pelo credor, da mudança de seu estado financeiro. Em caso de interposição de recurso, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões. Decorrido o prazo, encaminhem-se os autos ao egrégio TRF6, a quem cumprirá exercer o juízo de admissibilidade (art. 1.010, §3º, do CPC). Após o trâsntio em julgado, ao arquivo. Intimem-se.