Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0003995-55.2007.4.01.3801.
Acórdão - JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 6ª Região PROCESSO REFERÊNCIA: 0003995-55.2007.4.01.3801 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: WADSON RIANI REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ANTONIO FERRAZ DA SILVA - MG30705 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):PEDRO FELIPE DE OLIVEIRA SANTOS Tribunal Regional Federal da 6ª Região DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO FELIPE SANTOS PROCESSO: 0003995-55.2007.4.01.3801 PROCESSO REFERÊNCIA: 0003995-55.2007.4.01.3801 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: WADSON RIANI REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANTONIO FERRAZ DA SILVA - MG30705 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL R E L A T Ó R I O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO FELIPE SANTOS (RELATOR): 1.
Trata-se de ação ordinária ajuizada por Wadson Riani, militar reformado do Exército Brasileiro, objetivando o restabelecimento do benefício de auxílio-invalidez que teria sido indevidamente cessado a partir de 19/09/2005 por ato praticado pela ré. 2. A antecipação dos efeitos da tutela foi indeferida (Id 16057506, pág. 42) e, em 18/08/2008, foi prolatada sentença julgando o pedido improcedente (págs. 96/99). 3. Em apelação (Id 16057506, págs. 102/104), a parte autora pediu a reforma do julgado, tendo em vista a existência de incapacidade definitiva, que resultou na sua reforma no ano de 1999, e de direito adquirido ao auxílio, o qual não poderia ser atingido pelas alterações previstas na Medida Provisória n. 2.215-10/2001. 4. Contrarrazões da União (Id 16057506, págs. 111/121) pela inexistência dos requisitos legais para manutenção e gozo do benefício, tendo em vista a cessação da incapacidade apurada em inspeção por Junta Médica Militar homologada pela Assessoria de Saúde do Comando Militar do Leste (Parecer Técnico NR 398/05 — SSR/4, de 21/11/2005). É o relatório. Desembargador Federal PEDRO FELIPE SANTOS Relator VOTO - VENCEDOR Tribunal Regional Federal da 6ª Região DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO FELIPE SANTOS PROCESSO: 0003995-55.2007.4.01.3801 PROCESSO REFERÊNCIA: 0003995-55.2007.4.01.3801 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: WADSON RIANI REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANTONIO FERRAZ DA SILVA - MG30705 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL V O T O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO FELIPE SANTOS (RELATOR): 1. A sentença recorrida (Id 16057506, págs. 96/99) foi prolatada na vigência do Código de Processo Civil de 1973, de maneira que não aplicáveis as regras previstas no atual diploma processual ao caso dos autos. Mérito 2. Por meio da presente ação, a parte autora objetiva o restabelecimento do benefício de auxílio-invalidez recebido desde o ano de 1999 e suspenso pela ré no ano de 2005, após ter sido constatada a cessação da incapacidade por meio de inspeção realizada por Junta Médica Militar em 19/09/2005. 3. Lidas as razões recursais, o que se verifica é que a sentença objeto de reexame deve ser confirmada. Isso porque ela se encontra devidamente fundamentada, havendo o magistrado de primeiro grau analisado detidamente as provas apresentadas pela autora e aplicado com adequação o direito que regula a matéria ao caso em exame nos autos, como se demonstra: "A Lei n. 8237/91, vigente à época da reforma do autor (maio/1999), assim dispunha em seu art. 69 sobre o então adicional de invalidez: Art. 69. O militar na inatividade remunerada, reformado como inválido, por incapacidade para o serviço ativo, faz jus, mensalmente, a um Adicional de Invalidez no valor de sete quotas e meia do soldo, desde que satisfaça a uma das condições abaixo especificadas, devidamente constatada por junta militar de saúde, quando necessitar de: I - internação especializada, militar ou não; II - assistência ou cuidados prementes de enfermagem. §2° Para continuidade do direito ao recebimento do Adicional de Invalidez, o militar apresentará anualmente, declaração de que não exerce nenhuma atividade remunerada, pública ou privada e, a critério da administração, submeter-se-á periodicamente à inspeção de saúde. §3° O direito ao Adicional de Invalidez será suspenso automaticamente pela autoridade competente, se for verificado que o militar beneficiário exerce ou tenha exercido, após a concessão do adicional, qualquer atividade remunerada, sem prejuízo de outras sanções cabíveis, bem como se, em inspeção de saúde, for constatado não se encontrar nas condições previstas neste artigo. Por sua vez, o Decreto n. 4.307/2002, que regulamenta a MP n. 2.215-10/2001, dispõe em seu art. 79 da seguinte forma: Art. 79. A critério da administração, o militar será periodicamente submetido à inspeção de saúde e, se constatado que não se encontra nas condições de saúde previstas na Tabela V do Anexo IV da Medida Provisória n. 2.215-10, de 2001, o auxílio-invalidez será suspenso. No caso em exame, o autor não preenche os requisitos necessários à manutenção do auxílio-invalidez, eis que submetido a inspeção de saúde, conforme o documento de fl. 70. Conforme manifestação da ré, "Ao ser inspecionado por Junta Médica Militar, em Sessão n. 124/2005, de 19 de setembro de 2005, constatou-se que não preenchia os requisitos necessários para o recebimento do auxílio-invalidez, mio sendo constatada sequer invalidez. Tal conclusão foi homologada pela Assessoria de Saúde do Comando Militar do Leste (Parecer Técnico NR 398/05 -55R/4 de 21 de novembro de 2005)." Além disso, é da parte autora o ônus da prova no sentido de constatar se ainda remanesce o direito ao benefício. Entretanto, embora oportunizada a produção probatória, esta não ocorreu. De outra banda, não há que se falar em direito adquirido ao auxílio invalidez, eis que, conforme entendimento jurisprudencial consolidado, inexiste direito adquirido a regime remuneratório. Pondere-se que, em tese, o autor teria direito à não redução do valor do auxílio-invalidez, com base no princípio da irredutibilidade de vencimentos, conforme entendimento do STJ (MS 11413). Todavia, o que se verifica no caso é que não há direito à manutenção do próprio benefício, em razão do descumprimento dos requisitos previstos pela legislação supracitada. Pelo exposto, julgo improcedente o pedido. Condeno o autor em custas e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa, os quais ficam sobrestados, tendo em vista o benefício da justiça gratuita, que ora defiro. ” (Id 16057506, págs. 96/99 - destaquei). 4. O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que "Inexiste direito adquirido ao recebimento de 'auxílio-invalidez', por se tratar de vantagem de natureza precária cuja percepção vincula-se à necessidade de hospitalização permanente, de assistência ou de cuidados permanentes de enfermagem, a ser aferida em inspeção de saúde. Inteligência dos arts. 2º e 3º, tabela V do anexo IV, da Medida Provisória 2.131/00 (atual Medida Provisória 2.215-10/01), 126 da Lei 5.787/72 e 69, I e II, §§2º e 3º, da Lei 8.237/91" (REsp n. 1.057.381/PR, Relator o Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJe de 19/04/2010). 5. Nesse sentido, também é a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 1ª Região: ADMINISTRATIVO. MILITAR REFORMADO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-INVALIDEZ. NÃO COMPROVADA A NECESSIDADE DE INTERNAÇÃO ESPECIALIZADA OU DE CUIDADOS PERMANENTES DE ENFERMAGEM. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO AO BENEFÍCIO. POSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO DE PAGAMENTO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. De início, importante se faz observar que não será analisado o recurso do autor no tocante à condenação da União ao pagamento de indenização por danos morais, pois se trata de pedido que não constou da petição inicial e, portanto, também não foi analisado na sentença.
Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de restabelecimento do auxílio-invalidez que vinha sendo pago ao autor, na condição de militar reformado desde 1986. O benefício foi revogado a partir de 23/01/2004 (fl. 60), por ter sido constatado, por Junta Médica, que ele não necessitaria de internação especializada ou de assistência ou cuidados permanentes de enfermagem. De acordo com a Lei n° 11.421/2006 e leis que a precederam, o benefício de auxílio-invalidez somente é devido em caso de a) necessidade de internação especializada ou de cuidados ou assistência permanentes de enfermagem, e; b) necessidade de tratamento na própria residência, com assistência ou cuidados permanentes de enfermagem. No caso dos autos, foram efetuadas perícias médicas oficiais nas áreas de neurologia e cardiologia, tendo sido constatado que, apesar de ser portador de cardiopatia hipertensiva dilatada e de hemiparesia espástica à direita desde 1984, o autor, à época das perícias, não necessitava de internação especializada ou de acompanhamento permanente de enfermagem, conforme laudos de fls. 181/188 e 240/241, cujos trechos foram colacionados no voto. É importante ressaltar que a mera constatação médica de que o paciente precisa de cuidados médicos de rotina não significa que necessite de cuidados permanentes de enfermagem ou hospitalização, e somente nesse último caso há direito à percepção do auxílio-invalidez para o militar reformado. Nesse sentido, decidiu o Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento EREsp 1426743/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/03/2020, DJe 19/05/2020, mostrando-se pertinente a transcrição de trechos do voto então proferido pela Ministra Assusete Magalhães: "(...) a concessão do auxílio-invalidez não pode ser deferida automaticamente, sem a observância dos requisitos legais. Embora a doença acometida ao autor, ora embargado, não tenha cura e necessite de uma rotina especial e de constante vigilância médica, não se pode admitir a concessão de benefício tão somente pela existência da doença e pela possibilidade de que o militar reformado, talvez um dia, precise de cuidados especiais. (...) A ampliação e a extensão da norma, para alcançar hipótese não prevista em lei, ultrapassa o limite imposto ao magistrado pelo princípio da separação dos poderes, haja vista não poder o juiz, no exercício da função jurisdicional, invadir a esfera legislativa, para estender vantagem que, na forma da lei, não existe". Este juízo não desconhece o entendimento outrora firmado pelo STJ no REsp 1428575/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/04/2014, DJe 07/04/2014. Porém, o dispositivo legal ali invocado (Lei 10.486/2002) restringe-se aos militares vinculados ao Distrito Federal e, portanto, não se aplica ao caso sob análise. Assim, em se tratando de benefício que impõe requisitos para sua manutenção (internação especializada ou assistência ou cuidados permanentes de enfermagem), não comprovada a continuidade do requisito, o auxílio-invalidez pode e deve ser suspenso a qualquer tempo, o que caracteriza a natureza nitidamente precária do auxílio, que deve ter sua necessidade confirmada periodicamente, afastando-se os argumentos de ofensa a direito adquirido ou ao princípio da irredutibilidade de vencimentos. Precedente desta Turma: AC 0000190-16.2015.4.01.3801, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, e-DJF1 23/04/2019. Também não merece amparo a pretensão do autor à restituição dos valores descontados em sua folha de pagamento, pois restou demonstrado nos autos que tais valores foram pagos após a revogação do benefício pela administração, conforme se pode verificar à fl. 66 dos autos digitais. Apelação da parte autora não provida. (AC 0005627-89.2006.4.01.3304, Relator Juiz Federal Hermes Gomes Filho (Conv.), 2ª Turma, data da publicação PJe 28/10/2020 — destaquei). 6. Cabe destacar que, antes mesmo das alterações promovidas pela Medida Provisória n. 2.215-10/2001, a Lei n. 5.787/1972 já condicionava a manutenção do auxílio-invalidez à comprovada necessidade de internação ou assistência permanente por meio de inspeções periódicas de saúde (artigo 126, §§2º e 3º). 7. No particular, como ficou claro na sentença, está comprovada a cessação da própria incapacidade por inspeção realizada por junta médica militar de 19/09/2005 (Id 16057506, p. 76), não tendo a parte autora produzido qualquer prova capaz de infirmar essa conclusão. 8. Assim, não demonstrada a presença dos requisitos legais para manutenção do auxílio-invalidez, adoto os fundamentos acima indicados como razões de decidir, notadamente em face da consonância entre os fatos apresentados e a norma jurídica incidente na forma descrita. 9. Como admitido pela jurisprudência, é aplicável a fundamentação amparada em provimento jurisdicional pretérito ou mesmo em manifestação do Ministério Público: AgInt no AREsp 855.179/SP, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 21/05/2019, DJe 05/06/2019; REOMS 1010009-93.2020.4.01.3700/MA, Rel. Desembargador Federal Rafael Paulo, TRF1 - Segunda Turma, PJe 16/02/2022; RemNecCiv 1002174-70.2020.4.01.3824/MG, Rel. Desembargador Federal Klaus Kuchel, TRF6 – Segunda Turma, julgado em 23/11/2022. Conclusão Em face do exposto, nego provimento à apelação da parte autora, nos termos da fundamentação. É como voto. Desembargador Federal PEDRO FELIPE SANTOS Relator DEMAIS VOTOS Tribunal Regional Federal da 6ª Região DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO FELIPE SANTOS PROCESSO: 0003995-55.2007.4.01.3801 PROCESSO REFERÊNCIA: 0003995-55.2007.4.01.3801 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: WADSON RIANI REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANTONIO FERRAZ DA SILVA - MG30705 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL E M E N T A ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MILITAR. AUXÍLIO-INVALIDEZ. REQUISITOS LEGAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVADA NECESSIDADE DE CUIDADOS PERMANENTES DE ENFERMAGEM E/OU HOSPITALIZAÇÃO. ADEQUADA APRECIAÇÃO DA CAUSA. FUNDAMENTAÇÃO POR VÍNCULO (PER RELATIONEM). APLICABILIDADE. SENTENÇA CONFIRMADA. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. À sentença recorrida prolatada na vigência do Código de Processo Civil de 1973 não se aplicam as regras previstas no atual diploma processual. 2. O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que "Inexiste direito adquirido ao recebimento de 'auxílio-invalidez', por se tratar de vantagem de natureza precária cuja percepção vincula-se à necessidade de hospitalização permanente, de assistência ou de cuidados permanentes de enfermagem, a ser aferida em inspeção de saúde. Inteligência dos arts. 2º e 3º, tabela V do anexo IV, da Medida Provisória 2.131/00 (atual Medida Provisória 2.215-10/01), 126 da Lei 5.787/72 e 69, I e II, §§2º e 3º, da Lei 8.237/91" (REsp n. 1.057.381/PR, Relator o Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJe de 19/04/2010). 3. Caso dos autos: ação ordinária ajuizada por militar reformado do Exército Brasileiro, objetivando o restabelecimento do benefício de auxílio-invalidez cessado a partir do ano de 2005; apelação da parte autora contra a sentença de improcedência. 3.1. Antes mesmo das alterações promovidas pela Medida Provisória n. 2.215-10/2001, a Lei n. 5.787/1972 já condicionava a manutenção do auxílio-invalidez à comprovada necessidade de internação ou assistência permanente por meio de inspeções periódicas de saúde (artigo 126, §§2º e 3º). 3.2. No caso dos autos, está comprovada a cessação da incapacidade por inspeção realizada por junta médica militar de 19/09/2005, não tendo a parte autora produzido qualquer prova capaz de infirmar essa conclusão 3.3. Assim, deve ser confirmada a sentença de improcedência, uma vez que se encontra devidamente fundamentada, havendo o magistrado de primeira instância analisado detidamente as provas apresentadas pela parte autora e aplicado, com adequação, o direito que regula a matéria. 3.4. Aplica-se, como admitido pela jurisprudência, a fundamentação amparada em provimento jurisdicional pretérito ou mesmo em manifestação do Ministério Público: STJ, AgInt no AREsp 855.179/SP; TRF/1ª Região, REOMS 1010009-93.2020.4.01.3700/MA; TRF/6ª Região, RemNecCiv 1002174-70.2020.4.01.3824/MG. 4. Apelação da parte autora a que se nega provimento. Sentença confirmada. A C Ó R D Ã O Decide a Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora., nos termos do voto do relator. Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região. Belo Horizonte/MG, data da sessão de julgamento. Desembargador Federal PEDRO FELIPE SANTOS Relator