Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Execução de Título Extrajudicial (Vara Execução) Nº 0000259-05.2016.4.01.3804/MG
EXEQUENTE: JOAQUIM DE FATIMA COSTA
ADVOGADO(A): GUILHERME DUTRA NETO (OAB MG114684)
ADVOGADO(A): WALTER BRASIL CORREA JUNIOR (OAB MG084792)
DESPACHO/DECISÃO
O presente feito executivo encontra-se em estágio de redefinição após o desfecho de duas demandas incidentais. Conforme sentença proferida nos autos dos Embargos de Terceiro nº 0005399-20.2016.4.01.3804, foi declarada a nulidade da penhora e da adjudicação que recaiam sobre o imóvel de matrícula nº 4.660 do CRI de Guapé/MG, em razão da prevalência da garantia hipotecária da União e da impenhorabilidade prevista no art. 69 do Decreto-Lei nº 167/1967.
Por outro lado, a pretensão do executado de ver reconhecida a impenhorabilidade de pequena propriedade rural (Processo nº 1004924-71.2021.4.01.3804) foi rejeitada por este juízo, restando mantida a exigibilidade do crédito.
Compulsando os autos, verifico o pedido de descadastramento formulado pelo Dr. Guilherme Dutra Neto (Evento 98), sob a justificativa de que não presta serviços ao exequente há longa data, tendo formalizado o substabelecimento sem reserva de poderes em favor do Dr. Walter Brasil Corrêa Júnior (OAB/MG 84.792).
Diante do exposto, defiro o pedido de descadastramento do Dr. Guilherme Dutra Neto (OAB/MG 114.684). Proceda a Secretaria à retificação do cadastro processual, mantendo exclusivamente o Dr. Walter Brasil Corrêa Júnior na representação do exequente, conforme requerido.
Considerando que a penhora anterior foi anulada com trânsito em julgado nos embargos de terceiro, intime-se o exequente, por seu advogado remanescente, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique bens do executado passíveis de constrição judicial ou requira as diligências que entender cabíveis para o prosseguimento da execução, sob pena de suspensão e arquivamento provisório (art. 921, III, do CPC).
Certifique a Secretaria se houve a devida comunicação ao Cartório de Registro de Imóveis de Guapé/MG acerca da nulidade da adjudicação, conforme determinado na sentença dos embargos.
Cumpra-se.
Belo Horizonte/MG, data da assinatura eletrônica.