Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Procedimento Comum (Vara Cível) Nº 6010653-74.2025.4.06.3816/MG
AUTOR: PAULO ROBERTO GOMES
ADVOGADO(A): JOAO HENRIQUE PASCHOAL (OAB MG142498)
ADVOGADO(A): KAREN MARAVILHA SALES (OAB MG175081)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de fase de cumprimento de sentença em que a exequente comparece aos autos reiteradas vezes (Eventos 73 e 90) noticiando o suposto descumprimento do acordo homologado por este Juízo.
O Exequente alega que o INSS revisou a Renda Mensal Inicial (RMI) para o valor de R$ 3.346,73 apenas a partir da competência de outubro de 2025, deixando de efetuar os pagamentos da diferença devida referente aos meses de julho, agosto e setembro de 2025, período que deveria ser pago na via administrativa. Por essa razão, pleiteou a fixação de multa diária e a expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV) no montante integral de R$ 10.040,19.
Intimado por força de Decisão Interlocutória (evento 80, DOC1) para comprovar a regularidade do cumprimento sob pena de multa (Evento 80), o INSS apresentou manifestação no Evento 84.
A autarquia acostou telas de seus sistemas demonstrando a emissão e quitação de um "Complemento Positivo" via Pagamento Alternativo de Benefício (PAB), no valor de R$ 5.551,18, creditado na conta do autor em 09/04/2026, referente às competências de 01/07/2025 a 30/09/2025.
Os autos vieram conclusos.
É o relatório. Decido.
A controvérsia cinge-se em verificar o escorreito adimplemento, por parte da autarquia, da obrigação de pagar as parcelas compreendidas entre a DIP do acordo (01/07/2025) e a data da efetiva implantação da nova renda na via administrativa (01/10/2025).
Analisando detidamente o acervo probatório e as telas sistêmicas juntadas, não assiste razão à parte autora em seu pleito executório. O requerimento de expedição de nova RPV no valor de R$ 10.040,19 não prospera.
O valor cobrado corresponde à simples e equivocada multiplicação da nova renda mensal cheia por três meses (R$ 3.346,73 × 3 = R$ 10.040,19).
Ocorre que o autor já havia recebido o benefício durante os meses de julho, agosto e setembro de 2025, no valor mensal de R$ 1.518,00 mensais nestas competências (evento 93, DOC4, pág. 8):
Sendo assim, o INSS era devedor tão somente das diferenças ("complemento positivo") entre o que o autor efetivamente recebeu e o que passou a ter direito por força do acordo.
O cálculo é muito simples:
Discriminação
Valor
Novo valor devido mensal:
R$ 3.346,73
Valor recebido administrativamente:
(-) R$ 1.518,00
Diferença mensal devida:
R$ 1.828,73
Diferença acumulada (3 meses):
R$ 5.486,19
Os documentos colacionados ao Evento 84 comprovam, de forma irrefutável, que o INSS pagou em 09/04/2026 a diferença no valor de R$ 5.551,18, sendo R$ 5.486,19 de principal e R$ 64,99 de correção monetária.
Nesse diapasão, resta insubsistente a alegação de descumprimento. A obrigação foi tempestivamente processada e integralmente satisfeita segundo os ditames do título judicial. O acolhimento do pedido do exequente da forma como formulado resultaria em pagamento em duplicidade e caracterizaria enriquecimento ilícito.
DISPOSITIVO
Forte nestas razões:
I. INDEFIRO os pedidos de fixação de multa e expedição de RPV de R$ 10.040,19 formulados pela parte exequente nos Eventos 73 e 90, eis que a cobrança ignora o necessário abatimento das quantias já recebidas na via administrativa.
II. DECLARO o adimplemento integral e escorreito da obrigação de fazer e pagar do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS).
III. Constatada a efetivação e a quitação de todas as obrigações entabuladas, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com arrimo no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Intimem-se as partes.
Transitada em julgado e nada mais sendo requerido, proceda-se à baixa definitiva e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Teófilo Otoni/MG, [data da assinatura].
(Assinado digitalmente)
JUIZ FEDERAL