Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 6010190-35.2025.4.06.3816/MG
AUTOR: BRUNO DIAS BENTO
ADVOGADO(A): MARCUS VINICIUS DIAS (OAB MG181893)
DESPACHO/DECISÃO
Tratam-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em face da sentença que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV e VI do CPC, combinado com art. 330, §1º, do mesmo Código.
Sustenta a ocorrência, na decisão embargada, de hipótese (s) prevista (s) no art. 1.022, do CPC.
Tempestivos, passo a conhecê-los.
Primeiramente, é importante ressaltar a natureza específica dos embargos de declaração, qual seja, a de propiciar a correção, a integração e a complementação das decisões judiciais que se apresentam ambíguas, obscuras, contraditórias ou omissas.
Isso porque o pronunciamento judicial deve ser claro, completo, lógico e coerente. Existindo alguma irregularidade, deverá ela ser sanada, sob pena de se violar a garantia da motivação das decisões (art. 93, IX, da Constituição da República).
No caso em tela, analisando a sentença embargada, observo que não há no corpo do decisum qualquer vício de obscuridade, contradição ou omissão a ensejar saneamento.
Em verdade, pois, pretende a parte embargante rediscutir e modificar o julgamento do feito por discordar de seus termos, o que deve ser feito apenas por meio de recurso próprio.
O Superior Tribunal de Justiça tem a matéria por pacificada há muito. Veja arestos colhidos em Código de Processo Civil, Theotônio Negrão, Editora Saraiva, 30ª edição, p. 559: “Não se pode ser conhecido recurso que, sob o rótulo de embargos declaratórios, pretende substituir a decisão recorrida por outra. Os embargos declaratórios são apelos de integração - não de substituição”(STJ-1ª Turma, Resp 15.774-0-SP-Edcl, rel. Min. Humberto Gomes de Barros, j. 25.10.93, não conheceram, v.u., DJU 22.11.9, p.24.895).
“É incabível, nos declaratórios, rever a decisão anterior, reexaminando ponto sobre o qual já houve pronunciamento, com inversão, em consequência, do resultado final. Nesse caso, há alteração substancial do julgado, o que foge ao disposto no art. 535 e incisos do CPC. Recurso especial conhecido em parte e assim provido” (RSTJ 30/412).
E ainda julgado do STJ:
“EMEN: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 2. Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito. 3. Hipótese em que o embargante visa à reforma do julgado que afastou a isenção do recolhimento de custas para as entidades de fiscalização profissional. 4. Embargos de Declaração rejeitados. EMEN: (EDRESP 201201128206, HERMAN BENJAMIN, STJ - PRIMEIRA SEÇÃO, DJE DATA:30/09/2013.DTPB.)”
Ante o exposto, conheço dos embargos, e, no mérito os rejeito, por não ser a decisão omissa, obscura ou contraditória.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Teófilo Otoni, MG, [data da assinatura].