Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Procedimento do Juizado Especial Cível (JEF Cível) Nº 1004126-98.2021.4.01.3808/MG
REQUERENTE: PEDRO HENRIQUE SILVA OLIVEIRA
ADVOGADO(A): REGINALDO GONCALVES DA SILVA LAZARO (OAB MG183732)
REQUERENTE: ANA CAROLINE SILVA OLIVEIRA
ADVOGADO(A): REGINALDO GONCALVES DA SILVA LAZARO (OAB MG183732)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença movido por ANA CAROLINE SILVA OLIVEIRA e PEDRO HENRIQUE SILVA OLIVEIRA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, visando à implantação do benefício de pensão por morte, na qualidade de dependentes do segurado Emerson de Ázara Oliveira, falecido em 08/12/2020, bem como o pagamento das parcelas em atraso objeto da condenação.
No evento 117, PET1, os autores informaram a implantação do benefício de pensão por morte previdenciária (evento 117, CARTA2) e pleitearam o pagamento das parcelas vencidas, conforme cálculo de liquidação anexado em planilha (evento 117, PLAN4). Na mesma oportunidade, requereram o destaque dos honorários contratuais no patamar de 30% sobre o total da RPV ou do precatório, mediante a juntada do respectivo contrato de prestação de serviços e honorários advocatícios (evento 117, CONTR3).
Intimado, o INSS apresentou impugnação ao cumprimento de sentença sustentando a existência de excesso de execução. Juntou aos autos planilha com a quantia que entende devida, requerendo a suspensão da execução até julgamento da impugnação, o reconhecimento do excesso apontado, a homologação dos cálculos apresentados e a condenação da parte exequente em honorários de sucumbência, conforme art.85, §§ 1º e 3º do CPC. (evento 121, IMPUGNA1 e evento 121, ANEXO2).
Na sequência, os requerentes manifestaram expressa concordância com os cálculos apresentados pelo INSS, requerendo a respectiva homologação, bem como o destaque dos honorários contratuais no percentual de 30% sobre os valores retroativos, nos termos do contrato de honorários juntado aos autos (evento 127, PET1).
Ante a anuência dos autores em relação aos cálculos apresentados pelo INSS, homologo-os.
DEFIRO o destaque de honorários advocatícios contratuais no importe de 30% sobre o crédito principal dos autores, conforme contrato de honorários juntado aos autos, evento 117, CONTR3.
Expeça-se RPV.
Comprovado o pagamento, dê-se baixa e arquivem-se.
Intimem-se. Cumpra-se.
Lavras/MG, data do registro.
LUIZ ANTÔNIO RIBEIRO DA CRUZ
Juiz Federal Substituto
No exercício da titularidade da Vara Única de Lavras