Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Apelação/Remessa Necessária Nº 6002260-42.2025.4.06.3823/MG
APELADO: CARLOS DAVI DO NASCIMENTO (IMPETRANTE)
ADVOGADO(A): ROBERTO CARLOS DE AZEVEDO (OAB MG118326)
DESPACHO/DECISÃO
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DECISÃO MONOCRÁTICA
I – RELATÓRIO
1. Trata-se de apelação do INSS e reexame necessário contra sentença que confirmou anterior decisão liminar e determinou o andamento de P.A. - Processo Administrativo, bem como veiculou/reiterou a aplicação de multa contra a parte impetrada.
Intimadas as partes, foi interposta apelação pela autarquia, defendendo que a demora na apreciação do requerimento administrativo decorre da sistemática geral administrativa, sendo impossível a fixação de prazo, por ausência de fundamento legal. Após discorrer sobre os princípios da separação dos poderes, da reserva do possível, da isonomia e da impessoalidade, a parte recorrente pediu a reforma da sentença, com improcedência do pedido ou, subsidiariamente, que sejam observados os prazos estabelecidos no acordo firmado no RE 1.171.152/SC e revogada a multa cominatória.
O cumprimento da sentença foi comprovado nos autos.
Intimada, a parte contrária ofertou contrarrazões defendendo a manutenção da sentença.
A parte impetrante peticionou nos autos, confirmando a conclusão do requerimento administrativo e apontando perda de objeto.
Na sequência os autos foram encaminhados a este TRF6 e vieram conclusos para julgamento.
É o Relatório. Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO
2. Cumpre destacar inicialmente que incumbe ao integrante do Tribunal, titular da relatoria de recursos ou de ações originárias, negar ou lhes dar provimento quando a pretensão ou a decisão recorrida for contrária a jurisprudência consolidada do STF, do STJ ou do próprio TRF6 (tudo cf. artigo 932, V, “a”, “b” e “c”, c/c 1.011, I, do CPC/2015 e inciso I do art. 22 do Regimento Interno deste Tribunal).
No presente caso, a consolidada jurisprudência pátria há de ser observada, conforme itens abaixo:
a) Sobre a mora administrativa
A Constituição da República de 1988, em seu artigo 5º, inciso LXXVIII, estabelece como direito fundamental a duração razoável do processo, tanto administrativo como judicial, com o objetivo de atender adequadamente as necessidades sociais. Ademais, em seu artigo 37, caput, a CRFB/88 elenca como princípios da Administração Pública a legalidade, a impessoalidade, a moralidade, a publicidade e a eficiência. Sob essa perspectiva, forçoso reconhecer que a omissão administrativa configura afronta à Constituição da República Federativa do Brasil, de 1988.
Em relação aos prazos legais para manifestação, a Lei 9.784/99, que trata do processo administrativo no âmbito da administração pública federal, no seu artigo 49, prevê que as decisões desta devem ser tomadas em 30 (trinta) dias da provocação.
Quanto aos processos no âmbito do Instituto Nacional de Seguro Social, apesar de não haver na legislação previdenciária prazo específico para encerramento na via administrativa, por analogia, a jurisprudência brasileira orientou-se, majoritariamente, pela aplicação do prazo fixado para pagamento da primeira renda mensal do benefício (45 dias), vide artigo 41-A, §5º, da Lei nº 8.213/91 e art. 174, do Decreto nº 3.048/99.
Todavia, diante da recorrência dos atrasos em apreciações de requerimentos protocolados junto ao INSS nos últimos anos, foram propostas várias ações civis públicas, com pretensão de superação do entrave e obtenção de solução em âmbito transindividual, com uniformização e respeito à isonomia, para que intervenções do Poder Judiciário não intensificasse ainda mais o prejuízo daqueles que, por falta de informação ou recursos, não propusessem ações individuais para proteção de direitos assegurados na Constituição a todos, tendo a questão sido submetida a repercussão geral por meio do Tema 1.066 do Supremo Tribunal Federal, no bojo do RE 1.171.152/SC.
No referido Recurso Extraordinário, antes que fosse propriamente apreciado o mérito e proferida Decisão com força vinculante, ocorreu a formulação de um acordo por meio do qual a Administração se comprometeu a adotar medidas necessárias e suficientes à correta e tempestiva apreciação dos requerimentos que lhe fossem veiculados, tendo sido homologado o pacto com os seguintes termos:
CLÁUSULA PRIMEIRA
1. O INSS compromete-se a concluir o processo administrativo de reconhecimento inicial de direitos previdenciários e assistenciais, operacionalizados pelo órgão, nos prazos máximos a seguir fixados, de acordo com a espécie e o grau de complexidade do benefício:
ESPÉCIE PRAZO PARA CONCLUSÃO
Benefícios assistencial à pessoa com deficiência 90 dias
Benefício assistencial ao idoso 90 dias
Aposentadorias, salvo por invalidez 90 dias
Pensão por morte 60 dias
Auxílio-reclusão 60 dias
Auxílio-acidente 60 dias
Aposentadoria por invalidez comum e acidentária (aposentadoria por incapacidade permanente) 45 dias
Auxílio-doença comum e por acidente do trabalho (auxílio temporário por incapacidade) 45 dias
Salário maternidade 30 dias
CLÁUSULA SEGUNDA
2.1. O início do prazo estabelecido na Cláusula Primeira ocorrerá após o encerramento da instrução do requerimento administrativo.
(...)
CLÁUSULA SÉTIMA
7. Em relação ao cumprimento das determinações judiciais, recomendam-se os seguintes prazos, contados a partir da efetiva e regular intimação:
ESPÉCIE PRAZO PARA CONCLUSÃO
Implantação em tutelas de urgência 15 dias
Benefícios por incapacidade 25 dias
Benefícios assistenciais 25 dias
Benefícios de aposentadorias, pensões e outros auxílios 45 dias
Ações revisionais, emissão de Certidão de Tempo de Contribuição (CTC), averbação de tempo, emissão de boletos de indenização 90 dias
Juntada de documentos de instrução (processos administrativos e outras informações, as quais o Judiciário não tenha acesso) 30 dias
Portanto, a Autoridade impetrada olvidou-se em observar os prazos máximos para proferir andamento administrativo ao pedido formulado pela parte Impetrante, restando caracterizada a mora administrativa.
Pelo exposto até aqui, a decisão recorrida andou bem em determinar à Autoridade impetrada dar andamento ao P.A.
Sendo assim, neste ponto a Remessa Oficial e a Apelação não merecem acolhida, pois não se trata de liminar satisfativa – mas de dar concretude à pacífica jurisprudência do STF suprarreferida, a qual, inclusive, admite plenamente a interposição de Mandado de Segurança em casos semelhantes.
Ademais, apesar de o andamento do PA já estar comprovado nos autos, trata-se de medida que poderia ser perfeitamente revertida por esta Corte (o que não é o caso, conforme fundamentação supra). Ainda, o andamento se deu após a determinação judicial obtida em sede liminar.
b) Sobre a exclusão da multa fixada na 1ª Instância
Para a incidência da multa processual seria necessária a prévia intimação, específica e pessoal, do representante legal do INSS ou da UNIÃO (quando for o caso), especialmente porque, no presente caso, trata-se de entidade pública gestora de recursos indisponíveis, tudo na linha das disposições do CPC, que assim estabelece:
Art. 77. Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo:
(...)
IV – cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação;
(...)
§ 1º Nas hipóteses dos incisos IV e VI, o juiz advertirá qualquer das pessoas mencionadas no caput de que sua conduta poderá ser punida como ato atentatório à dignidade da justiça.
(...)
Art. 536. No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, para a efetivação da tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, determinar as medidas necessárias à satisfação do exequente.
§ 1º Para atender ao disposto no caput, o juiz poderá determinar, entre outras medidas, a imposição de multa, a busca e apreensão, a remoção de pessoas e coisas, o desfazimento de obras e o impedimento de atividade nociva, podendo, caso necessário, requisitar o auxílio de força policial.
(…)
§ 3º O executado incidirá nas penas de litigância de má-fé quando injustificadamente descumprir a ordem judicial, sem prejuízo de sua responsabilização por crime de desobediência.
(destaquei)
Ou seja: para que ocorresse a incidência da pena processual de multa fixada na Decisão recorrida se faria necessário a autoridade permanecer inerte diante da prévia e pessoal determinação judicial do representante legal da entidade pública, não sendo cabível a imposição direta da penalidade à Autoridade ou por meio de intimação feita somente no PJ-e/eproc.
Na linha desse entendimento, apresento os seguintes precedentes do STJ:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MULTA. ORDEM JUDICIAL PARA FAZER OU NÃO FAZER. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR. SÚMULA 410/STJ. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que é indispensável a prévia intimação pessoal do devedor para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, nos termos da Súmula 410/STJ, cujo teor permanece hígido mesmo após a entrada em vigor do CPC/2015. Registre-se que a intimação do patrono da parte não supre essa necessidade.
2. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp n. 2.019.036/PR, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 5/12/2022, DJe de 7/12/2022.)
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DESCUMPRIMENTO. MULTA DIÁRIA. NECESSIDADE DA INTIMAÇÃO PESSOAL DO EXECUTADO. SÚMULA 410 DO STJ.
1. É necessária a prévia intimação pessoal do devedor para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer antes e após a edição das Leis n. 11.232/2005 e 11.382/2006, nos termos da Súmula 410 do STJ, cujo teor permanece hígido também após a entrada em vigor do novo Código de Processo Civil.
2. Embargos de divergência não providos.
(EREsp n. 1.360.577/MG, relator Ministro Humberto Martins, relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19/12/2018, DJe de 7/3/2019.)
SÚMULA 410/STJ
A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer. (SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 25/11/2009, DJe 16/12/2009, REPDJe 03/02/2010)
Assim, nos termos da consolidada jurisprudência seria necessária, para a validade da multa cominada, a intimação pessoal do representante legal do INSS (Superintendente Regional), ou quem lhes faça as vezes, os quais não se confundem com o(a) agente administrativo que exerce a função de Procurador(a) cadastrado(a) no PJ-e/eproc ou com a Autoridade impetrada.
Conclusão: a apelação e a remessa necessária devem ser parcialmente providas de plano para se excluir a multa fixada em 1ª Instância (pois, além de tudo, já foi dado o andamento administrativo requerido, não sendo cabível a imposição de nova penalidade processual quanto aos atos praticados até aqui).
III – DISPOSITIVO
3.1. Nos termos de toda a fundamentação supra, conheço da Apelação e da Remessa Necessária e lhes dou parcial provimento para tão somente excluir a multa fixada na 1ª Instância, permanecendo mantida a Sentença recorrida em suas demais determinações.
3.2. Intimem-se as partes (pessoa física e/ou entidade privada em 15 dias úteis; entidade pública e MPF em 30 dias úteis).
3.3. Não havendo interesse em recorrer, solicita-se às partes, em homenagem aos princípios da cooperação, eficiência e razoável duração do processo, que, ao tomarem ciência desta Decisão, manifestem expressamente a renúncia ao prazo recursal conforme rotina deste sistema eproc (mediante simples “clique”).
3.4. Nada requerido, certifique-se o trânsito em julgado e devolvam-se os autos (sem necessidade de nova intimação quanto a este item).
Cumpra-se.
Belo Horizonte/MG, data no sistema.
Desembargador Federal GRÉGORE MOURA
Relator