Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 6001475-80.2025.4.06.3823/MG
RELATOR: Desembargador Federal RUBENS ROLLO D OLIVEIRA
APELADO: MARIA EDUARDA MOREIRA SALLES BRUM (IMPETRANTE)
ADVOGADO(A): ERICK FOIS BRAGA (OAB MG131475)
ADVOGADO(A): DIEGO JOSE D OLIVEIRA (OAB MG133632)
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO ADMINISTRATIVO. CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA DE AUTORIDADE VINCULADA AO INSS. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Remessa necessária e apelação interposta pelo INSS contra sentença que concedeu a segurança para determinar a imediata apreciação de Recurso Especial interposto pela impetrante no âmbito administrativo.
2. O INSS alegou, preliminarmente, ilegitimidade passiva, ao fundamento de que a apreciação do recurso compete ao Conselho de Recursos da Previdência Social – CRPS. No mérito, sustentou a impossibilidade de fixação judicial de prazo para análise administrativa.
3. A sentença concedeu a ordem. Não foram apresentadas contrarrazões.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o INSS possui legitimidade para figurar no polo passivo de mandado de segurança que objetiva compelir o julgamento de recurso administrativo interposto perante o Conselho de Recursos da Previdência Social – CRPS.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Nos termos do art. 126 da Lei nº 8.213/1991, das decisões do INSS caberá recurso ao Conselho de Recursos da Previdência Social – CRPS, órgão com competência própria para o exercício da jurisdição administrativa.
6. O CRPS integra a estrutura ministerial da União, não compondo a estrutura administrativa do INSS. A coordenação e supervisão de suas atividades são exercidas por autoridade própria, sem subordinação hierárquica à autarquia previdenciária.
7. A apreciação de recurso administrativo não se insere na esfera de competência jurídica do INSS, tampouco de seus Gerentes-Executivos ou Chefes de Serviço.
8. A autoridade coatora, no mandado de segurança, é aquela responsável pela prática ou omissão do ato impugnado. Se o julgamento do recurso compete a órgão diverso, não subsiste a legitimidade da autoridade vinculada ao INSS.
9. Impõe-se, assim, o acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva, com a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Recurso provido para reformar a sentença e acolher a preliminar de ilegitimidade passiva, com extinção do feito sem resolução do mérito. Sem condenação em honorários advocatícios.
Tese de julgamento: “1. A autoridade vinculada ao INSS é parte ilegítima para figurar no polo passivo de mandado de segurança que visa compelir o julgamento de recurso administrativo em trâmite no Conselho de Recursos da Previdência Social – CRPS; 2. Compete ao CRPS, órgão integrante da estrutura da União, a apreciação de recursos interpostos contra decisões do INSS; 3. Reconhecida a ilegitimidade passiva, impõe-se a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC”.
Legislação relevante citada: Lei nº 8.213/1991, art. 126; CPC, art. 485, VI; Lei nº 12.016/2009, arts. 14, §1º, e 25.
Jurisprudência relevante citada: TRF6, AC 6011921-51.2024.4.06.3800, 1ª Turma - PREV/SERV, Rel. Des. Fed. Edilson Vitorelli Diniz Lima, D.E. 21/03/2025; TRF6, AC 1005100-20.2021.4.01.3814, 2ª Turma - PREV/SERV, Rel. Des. Fed. Flavio Boson Gambogi, D.E. 15/12/2025; TRF6, ApRemNec 6007822-92.2025.4.06.3803, 2ª Turma - PREV/SERV, Rel. Des. Fed. Klaus Kuschel, D.E. 26/11/2025.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO à apelação e reformar a sentença para acolher a preliminar de ilegitimidade passiva, com a consequente extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil, nos termos do voto do relator. Transitado em julgado o acórdão, fica determinada a baixa dos autos, independentemente de nova intimação das partes, cabendo ao juízo de origem informá-las sobre o retorno do processo, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 02 de março de 2026.