Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Procedimento Comum (Vara Cível) Nº 6004365-92.2024.4.06.3801/MG AUTOR: JOSE FRANCISCO DE ANDRADE
ADVOGADO(A): VILMA AMARO DE ARAUJO (OAB MG201386)
ADVOGADO(A): RODRIGO SAGGIORO DE CARVALHO (OAB MG192033)
ADVOGADO(A): LIDIANE FERNANDES CARDOZO (OAB MG192001)
SENTENÇA
3. Dispositivo. Ante o exposto: a) ACOLHO os embargos de declaração de evento 80, EMBDECL1, para sanar os erros materiais apontados, alterando a sentença de evento 73, SENT1 de modo que a sua fundamentação esteja de acordo com os termos acima expostos, passando seu dispositivo a vigorar com a seguinte redação: Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido do autor, nos termos do art. 487, I, do CPC, e condeno o INSS a: 1) reconhecer e enquadrar, como tempo especial, em favor do autor, os períodos compreendidos entre 09/03/1982 a 31/05/1984, 01/06/1984 a 27/05/1989, 06/09/2005 a 05/02/2018 e 04/05/2018 a 31/12/2022; 2) retificar o CNIS fazendo constar como data final do contrato de trabalho com a empresa Nexa Recursos Minerais S.A./Votorantim Metais Zinco S.A., a data de 05/02/2018; 3) averbar os períodos reconhecidos e conceder o benefício de aposentadoria especial à parte autora, com data de início do benefício (DIB) na data de entrada do requerimento administrativo (DER 05/07/2023). O cálculo do benefício deverá ser feito conforme art. 26, §§ 2º e 5º da Emenda Constitucional 103/19; 4) pagar as parcelas vencidas (entre a DIB e a DIP, ora fixada na data da efetiva implantação do benefício pelo INSS), corrigidas monetariamente e acrescidas de juros nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Diante da verossimilhança das alegações do autor e por se tratar de verba alimentar, como demonstrado na fundamentação desta sentença, defiro a tutela provisória de urgência e determino ao INSS que proceda à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição do autor, no prazo de 30 (trinta) dias. Condeno o INSS, por fim, ao pagamento de honorários advocatícios no valor de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação referente às parcelas pretéritas vencidas até a data da sentença, na forma da Súmula 111 do STJ. Deixo de condená-lo em custas, em virtude de isenção legal. Sem remessa necessária, uma vez que o valor da condenação não ultrapassa o valor de 1000 salários-mínimos, com base no art. 496, §3º, I, do CPC. Havendo apelação, dê-se vista ao recorrido, no prazo legal; após, remetam-se os autos ao TRF 6ª Região. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Concedo força de mandado/ofício a presente sentença. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Juiz de Fora, data da assinatura eletrônica. b) REJEITO os embargos de declaração de evento 84, EMBDECL1. Mantenho inalterados os demais termos da sentença de evento 73, SENT1. Intimem-se. Em razão da celeridade e economia processuais, cópia desta decisão servirá como mandado/ofício. Juiz de Fora, data da assinatura eletrônica.