Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO CÍVEL Nº 6006171-96.2024.4.06.3823/MG
RECORRENTE: JANDIRA DA SILVA FERREIRA (AUTOR)
ADVOGADO(A): JOAO VICTOR NERY PASCHOAL (OAB MG118668)
ADVOGADO(A): JONATHAS PAIVA FERNANDES (OAB MG134335)
ADVOGADO(A): CAMILLA ATSUMI ZANUNCIO SEDIYAMA BHERING (OAB MG180537)
ADVOGADO(A): ALVARO GONCALVES COSTA (OAB MG191355)
ADVOGADO(A): PEDRO AUGUSTO NERY PASCHOAL (OAB MG222973)
ADVOGADO(A): BRUNO FERREIRA BHERING (OAB MG143503)
DESPACHO/DECISÃO
O INSS opôs embargos declaratórios contra o acórdão, sustentando a existência de omissão na decisão colegiada. Ele alega que o colegiado não se pronunciou de maneira expressa sobre a alteração dos consectários legais decorrente da promulgação da Emenda Constitucional nº 136, de 09 de setembro de 2025, a qual entrou em vigor em 10/09/2025 (evento 89). Argumenta que a nova ordem constitucional restringiu a incidência da taxa Selic como índice de atualização e juros, limitando os novos indexadores apenas ao período posterior à expedição do requisitório de pagamento. Aponta a ocorrência de vácuo normativo no período anterior à expedição do título de requisição, motivo pelo qual defende a aplicação subsidiária das regras do Código Civil com redação dada pela Lei nº 14.905, de 28 de junho de 2024, de modo que incida o INPC nos benefícios previdenciários, cumulado com juros calculados pela taxa legal do diploma civilista (evento 70, EMBDECL1).
O embargado não apresentou contrarrazões aos embargos declaratórios.
Os embargos declaratórios devem ser conhecidos, visto que tempestivos.
No acórdão, remeteu-se a apuração dos consectários legais às diretrizes estabelecidas no Manual de Cálculos da Justiça Federal. Todavia, o Conselho da Justiça Federal ainda não disciplinou os efeitos da Emenda Constitucional nº 136/2025 no referido instrumento de orientação prática, circunstância que revela a necessidade de definição dos parâmetros que devem guiar a liquidação do título judicial, prevenindo litígios desnecessários na fase executiva.
A promulgação da Emenda Constitucional nº 136/2025 promoveu uma sensível modificação na dinâmica de atualização dos débitos judiciais devidos pela Fazenda Pública. A sistemática trazida pela Emenda Constitucional nº 113/2021 previa a aplicação concentrada da taxa Selic como indexador único de juros e de correção monetária para todas as discussões e condenações judiciais envolvendo o erário, abrangendo tanto a fase de conhecimento quanto a fase de execução até o pagamento final.
No entanto, a nova emenda alterou a redação ao artigo 3º da emenda anterior, concentrando-se na fase pós-requisitório, ou seja, no período compreendido entre a expedição do precatório ou da requisição de pequeno valor e o efetivo adimplemento da obrigação pelo ente público. Para este momento, o constituinte reformador estabeleceu que a atualização monetária será feita pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo e, para fins de compensação da mora, incidirão juros simples de 2% ao ano.
O problema é que o legislador constituinte não previu regra específica para o período anterior à expedição do requisitório, comumente denominado fase pré-requisitório. Diante da revogação tácita da Emenda Constitucional nº 113/2021 pela Emenda Constitucional nº 136/2025 e da ausência de previsão de cláusula de repristinação expressa para o antigo artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, constato a ocorrência de uma lacuna no ordenamento jurídico de direito público.
Desse modo, para suprir a lacuna normativa identificada no período que antecede a expedição do requisitório de pagamento, faz-se necessário recorrer subsidiariamente ao Código Civil, com as alterações recentemente promovidas pela Lei nº 14.905/2024. O parágrafo único do artigo 389 e o artigo 406 do diploma civilista fornecem as bases necessárias para a definição dos consectários aplicáveis ao devedor inadimplente quando inexistente previsão em lei específica para a Fazenda Pública na fase pré-requisitório.
Por conseguinte, a definição dos consectários legais incidentes sobre as condenações impostas ao réu deve obedecer a uma rigorosa divisão temporal e setorial. Até o limite temporal de 09/09/2025, data imediatamente anterior à vigência do novo regramento constitucional, deve-se aplicar o critério estabelecido na vigência da norma revogada, ou seja, a taxa Selic, englobando de forma indissociável a correção monetária e a compensação pela mora.
A partir de 10/09/2025, inicia-se uma nova fase para o cálculo da liquidação do indébito. Na fase pré-requisitório, aplicar-se-á a correção monetária de forma separada dos juros, observando-se a natureza jurídica da demanda. Tratando-se de benefício de natureza previdenciária, a atualização monetária dar-se-á com base no INPC, conforme determinação expressa do artigo 41-A da Lei nº 8.213/1991. Caso a demanda possua outra natureza, como na hipótese de benefícios de natureza assistencial, incidirá o IPCA. No Tema 905 do STJ, fixou assentado o seguinte: “é imperioso concluir que o INPC, previsto no art. 41-A da Lei 8.213/91, abrange apenas a correção monetária dos benefícios de natureza previdenciária”.
Nessa mesma fase pré-requisitório iniciada em 10/09/2025, os juros de mora deverão ser calculados com base na taxa legal definida no artigo 406, § 1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024. Isso significa que a taxa legal de juros corresponderá à taxa SELIC deduzida do índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do artigo 389 do Código Civil. Assim, os juros moratórios equivalerão à subtração da taxa Selic pelo IPCA, acumulando-se os valores mensais de forma simples, sem cumulação composta, adotando-se o percentual zero para o período correspondente caso a referida operação resulte em valor negativo.
Por fim, inaugurada a fase pós-requisitório, isto é, a partir do marco da expedição do precatório ou da requisição de pequeno valor até o efetivo adimplemento do débito, a atualização obedecerá estritamente às normas constitucionais vigentes. Nesse período, incide o comando do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021 com a redação conferida pela Emenda Constitucional nº 136/2025, de modo que a atualização monetária será feita pelo IPCA e, para fins de compensação da mora, incidirão juros simples de 2% ao ano.
Diante do exposto, conheço dos embargos de declaração e lhes dou parcial provimento para integrar o acórdão embargado e fixar os seguintes parâmetros de cálculo para os consectários legais da condenação: (a) até 09/09/2025, incidência da taxa Selic como índice único; (b) na fase pré-requisitório, a partir de 10/09/2025, incidência de correção monetária pelo INPC, por se tratar de benefício previdenciário, e juros de mora calculados pela taxa legal do Código Civil (taxa Selic deduzida do IPCA); (c) na fase pós-requisitório, a partir da expedição do requisitório, incidência de correção monetária pela variação do IPCA e juros simples de 2% ao ano, nos termos do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 136/2025.
Intimem-se.
FLÁVIO DA SILVA ANDRADE
Juiz Federal Relator