Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Procedimento Comum (Vara Cível) Nº 1002453-27.2022.4.01.3811/MG
RÉU: TRANSCOACO TRANSPORTE E COMERCIO DE ACO LTDA
ADVOGADO(A): JULIANA CESAR FARAH (OAB MG135282)
DESPACHO/DECISÃO
Converto o julgamento em diligência e chamo o feito à ordem.
Em que pese a conclusão do processo para julgamento, alguns pontos precisam ser previamente elucidados, como se passa a expor.
DA ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO
Em sede de contestação, a parte ré alega prescrição da pretensão autoral. Defende a aplicação da prescrição trienal prevista no art. 206, §3º, V, do Código Civil. Porém, no ponto, não merece acolhimento a tese da demandada, vejamos.
Conforme jurisprudência do STJ, tratando-se de ação regressiva proposta pelo INSS para ressarcimento de danos relativos a acidentes de trabalho, aplica-se o art. 1º do Decreto n. 20.910/32, que prevê o prazo prescricional de cinco anos, alcançando o próprio fundo de direito.
Quanto ao termo inicial para contagem do prazo quinquenal, é a data da concessão do benefício, no caso, pensão por morte. Conforme documento de evento 1, COMP20, o pagamento se iniciou em 19/02/2019. Desta forma, não há que se falar em transcurso do prazo prescricional, tendo em vista que a ação foi ajuizada em 27/04/2022.
Nesse sentido, o STJ:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REGRESSIVA PROPOSTA PELO INSS CONTRA O EMPREGADOR DO SEGURADO. PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO DE VALORES PAGOS PELO INSS RELATIVO A BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. APLICABILIDADE DO PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL PREVISTO NO ART. 1º, DO DECRETO 20.910/32, POR ISONOMIA AO DECIDIDO NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL 1.251.993/PR, SUBMETIDO AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem, trata-se de Ação Indenizatória Regressiva, ajuizada pelo INSS, em desfavor da parte ora agravante, objetivando o ressarcimento por gastos efetuados com o benefício acidentário concedido a segurado, referentes às parcelas vencidas até a data do ajuizamento da presente ação. O Tribunal de origem manteve a sentença que reconheceu a prescrição da pretensão autoral, ao entendimento de que é aplicável o prazo prescricional trienal previsto no art. 206, § 3º, V, do Código Civil. III. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.251.993/PR, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe de 19/12/2012, sob a sistemática dos recursos especiais repetitivos, firmou entendimento no sentido de que o prazo prescricional da ação de indenização contra a Fazenda Pública é de 05 (cinco) anos, nos termos do art. 1º, do Decreto 20.910/32, que regula a prescrição de "todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Pública Federal, Estadual ou Municipal, seja qual fora a sua natureza", e não trienal, nos termos do art. 206, § 3º, V, do Código Civil. IV. Assim, pelo princípio da isonomia, a jurisprudência desta Corte firmou entendimento no sentido de que, nas Ações Regressivas Acidentárias, ajuizadas pelo INSS em desfavor do empregador do segurado, objetivando o ressarcimento de gastos efetuados com o benefício acidentário concedido, o prazo quinquenal é também aplicado à Fazenda Pública, na qualidade de autora. V. Precedentes: STJ, AgInt no AREsp 1.546.265/SP, Rel. Min. MANOEL ERHARDT (Desembargador convocado do TRF-5ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, DJe de 16/8/2021; AgInt no REsp 1.891.285/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 16/3/2021; REsp 1.723.780/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 9/4/2021; AgInt no REsp 1.784.254/ES, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 7/5/2020; AgInt no AREsp 763.937/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 30/5/2019; REsp 1.731.792/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 2/8/2018; AgInt no REsp 1.460.693/SC, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 13/4/2018; AgInt no REsp 1.334.470/PR, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 14/12/2017; REsp 1.709.453/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/12/2017; REsp 1.668.967/ES, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 15/8/2017; AgRg no REsp 1.541.129/SC, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe de 17/11/2015; REsp 1.499.511/RN, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 5/8/2015; AgRg no REsp 1.490.513/PR, Rel. Ministro REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 05/08/2015; AgRg no REsp 1.365.905/SC, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 25/11/2014. VI. Assim, estando o acórdão recorrido em dissonância com a jurisprudência sedimentada nesta Corte, merece ser mantida a decisão ora agravada, em face do disposto no enunciado da Súmula 568 do STJ. VII. Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 1929452 RJ 2021/0088693-3, Data de Julgamento: 19/09/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/09/2022)
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO REGRESSIVA DO ART. 120 DA LEI 8.213/1991. ACIDENTE DE TRABALHO. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. TERMO INICIAL. DATA DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. FUNDAMENTO AUTÔNOMO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 283/STF. RESPONSABILIDADE CIVIL. NORMAS DE SEGURANÇA DO TRABALHO. NEGLIGÊNCIA DA EMPRESA EMPREGADORA. DEVER DE RESSARCIMENTO AO INSS. ALTERAÇÃO DO ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL A QUO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. INDENIZAÇÃO. COMPENSAÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO SAT. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O Tribunal a quo, soberano na análise do conjunto fático-probatório entendeu pela existência de responsabilidade da empresa recorrente pela atuação negligente com relação às normas de segurança e higiene do trabalho, o que culminou no acidente de trabalho sofrido pelo trabalhador, a justificar a ação regressiva do INSS interposta com base no art. 120 da Lei 8.213/91. Modificar tal conclusão demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, prática vedada pela Súmula 7/STJ. 2. O recolhimento do Seguro de Acidente do Trabalho - SAT não impede a cobrança pelo INSS, por intermédio de ação regressiva, dos benefícios pagos ao segurado nos casos de acidente do trabalho decorrentes de culpa da empresa por inobservância das normas de segurança e higiene do trabalho, conforme art. 120 da Lei 8.213/1991.3. É de cinco anos o prazo para o INSS ajuizar ação contra o empregador tendo por objetivo o ressarcimento de despesas com o pagamento de benefício acidentário. O termo inicial da prescrição da pretensão, por sua vez, conta-se a partir da concessão do benefício. 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 2368697 SP 2023/0167579-7, Relator.: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 26/08/2024, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/08/2024)
DA PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL
Em sede de contestação, foi requerida a produção de prova testemunhal. Por outro lado, após ser realizada a intimação da ré para se manifestar a respeito da decisão saneadora proferida - que se limitou a dispor a respeito de realização de perícia técnica -, esta nada requereu.
Diante deste fato, intime-se a ré para esclarecer se persiste o interesse na realização de audiência, oportunidade em que deverá apresentar o respectivo rol de testemunhas, se for o caso.
Prazo: 15 (quinze) dias, nos termos do § 4º do art. 357 do CPC.
DA NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTAÇÃO PELO INSS
Em que pese haver comprovado o INSS a concessão de benefício previdenciário de pensão por morte por meio documento de evento 1, COMP20, não apresentou provas que justifiquem o valor pretendido com a presente ação, assim como não noticiou se o benefício foi concedido em caráter vitalício.
Desta forma, determino que o INSS sane o ponto no prazo de 15 (quinze), elucidando e trazendo provas que amparem o valor atribuído à causa.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Divinópolis/MG.