Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Execução Fiscal (Vara Execução) Nº 6062773-79.2024.4.06.3800/MG
EXECUTADO: MARCELO GOMES DA SILVA
ADVOGADO(A): LUCAS BATISTA LUCIO (OAB MG179721)
DESPACHO/DECISÃO
O executado apresentou exceção de pré-executividade em evento 26.
Invocou o não exercício da profissão como fato que implica a inexistência de fato gerador para a cobrança e alegou que o ônus probatório do exercício efetivo da atividade recai sobre o Conselho exequente. Afirma que tentou reiteradamente cancelar seu registro junto ao exequente, não obtendo êxito em nenhuma das tentativas, e que a recusa imotivada do Conselho em efetuar a baixa configura abuso de poder e não pode servir como fundamento para perpetuar a cobrança. Alega a ocorrência de prescrição das anuidades anteriores a 16/12/2019, considerando-se que a presente ação foi ajuizada nessa mesma data no ano de 2024 e, por fim, a nulidade da CDA por ausência de notificação prévia.
Pede a concessão dos benefícios da justiça gratuita, bem como o recebimento da petição como embargos à execução em caso de não acolhimento da exceção de pré-executividade.
O exequente apresentou resposta em evento 30, rechaçando todas as alegações trazidas pela parte executada.
É o relatório. Decido.
Conquanto afirme haver requerido a baixa de seu registro junto ao CORE/MG, tanto de forma presencial, quanto por meio eletrônico, o executado nenhuma prova trouxe de sua alegação.
Sendo assim, não há como acolher a alegação de que houve abuso de poder regulamentar por parte do exequente, por recusar injustificadamente a baixa do registro.
Ao contrário do que alega o excipiente, o art. 5º da Lei 12.514/2011 estabelece expressamente que o fato gerador das anuidades é a existência de inscrição no Conselho (e não o exercício da profissão regulamentada).
Portanto, cabia ao excipiente comprovar que requereu o cancelamento do seu registro, informando o número do protocolo do requerimento, o e-mail enviado etc.
No tocante à prescrição, também não assiste razão ao executado.
O art. 8º da Lei 12.514/2011, com a nova redação dada pela Lei 14.195/2021, estabeleceu nova condição de procedibilidade para as execuções dos conselhos de classe, os quais passaram a poder executar judicialmente somente as dívidas de anuidades quando o valor inscrito atingisse o montante mínimo correspondente a R$2500,00, corrigidos de acordo com o INPC.
Quando da distribuição desta execução em dezembro de 2024, o débito já alcançava o montante de R$5568,99, valor esse um pouco acima do valor estabelecido como condição legal mínima para o ajuizamento, a saber, R$5280,34.
Não há que se falar, portanto, em ocorrência da prescrição das anuidades de 2017 a 2023, ora cobradas.
Por fim, e no tocante à nulidade da CDA por ausência de notificação prévia, o Conselho informou que a notificação nº 2024.6.0000005745 (evento 1, NOT6) foi encaminhada para o executado e o aviso de recebimento resultou positivo, conforme comprovante em evento 1, AR7, testificando a regularidade do procedimento administrativo.
Rejeito, por tais fundamentos, a exceção de pré-executividade.
Fica o executado intimado de que poderá alegar em impenhorabilidade dos valores constritos em evento 16, no prazo de cinco dias, após os quais terá, também, o prazo de 30 dias para, querendo, opor embargos a esta execução.
Defiro-lhe a gratuidade judiciária pleiteada.
Intimem-se.
Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica.