Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Procedimento Comum (Vara Cível) Nº 6001418-33.2023.4.06.3823/MG
AUTOR: LUIZ ANTONIO FERREIRA DA CRUZ
ADVOGADO(A): DAYANE DE OLIVEIRA ZANELLI (OAB MG162770)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos etc.
O processo se encontra em fase final de instrução, tendo sido verificada a recente juntada do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) que se encontrava pendente (evento 44).
Intimado a respeito do documento, o INSS questionou o lapso temporal entre o período considerado e a confecção do PPP (evento 52).
Já parte autora apresentou sua manifestação em sentido contrário ao INSS, tendo sugerido a intimação da empresa Tabulares Natal Ltda “para que apresente declaração formal de extemporaneidade, atestando que não houve alteração de layout” (evento 53).
É o relatório do essencial. Decido.
De plano, com relação à manifestação do INSS (evento 52) e da parte autora (evento 53), destaco que a análise do PPP juntado no evento 44, DOC2, assim como daqueles que instruíram a inicial (evento 1, DOC7 e evento 1, DOC8), será feita em sentença. Anoto, ainda, que, com relação ao requerimento da autora de intimação da empresa Tabulares Natal Ltda, entendo tal diligência como desnecessária, pois no campo "observações" do documento (evento 44, DOC2) consta que a confecção do PPP se baseou em LTCAT de 2009 com a informação de que o ambiente de trabalhado à época do exercício da atividade especial guarda similaridade com o layout do Laudo.
Ultrapassado este ponto, e compulsando os autos, verifico que o feito ainda não reúne condições para o julgamento imediato do mérito, sendo imprescindível sanear questões pendentes relativas à contagem de tempo de contribuição. Isso porque o autor já é beneficiário de aposentadoria por tempo de contribuição (NB: 193.681.456-8) desde 15/05/2019, ensejando a necessidade de se determinar qual o tempo de contribuição sob condição especial já foi efetivamente reconhecido e computado pela Autarquia, seja pela via administrativa ou por determinação judicial, a fim de evitar duplicidade de cômputo na futura sentença.
Ante o exposto:
1) INTIME-SE o INSS para que, em 15 (quinze) dias, apresente o processo administrativo e/ou folha de resumo de tempo de contribuição que acarretou a implementação da aposentadoria por tempo de contribuição já recebida pela parte autora (NB: 193.681.456-8);
2) Com a resposta da Autarquia, INTIME-SE a parte autora para ciência e eventual manifestação em igual prazo.
Cumpridas as diligências, venham os autos conclusos para sentença.
Viçosa/MG, 13 de fevereiro de 2026.