Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 1007857-63.2020.4.01.3800.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Belo Horizonte 7ª Vara Federal Cível da SSJ de Belo Horizonte SENTENÇA TIPO "A" CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: MARISA GUINGO RIBEIRO REPRESENTANTES POLO ATIVO: LEONARDO DINIZ HOMEM BAHIA - MG114022 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I. RELATÓRIO.
Trata-se de ação ordinária previdenciária proposta por MARISA GUINGO RIBEIRO, qualificado nos autos, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO, objetivando a revisão do seu benefício de pensão por morte (NB 145402-05 – DIB em 01/08/1988). Alega a autora que o limite contributivo do RGPS foi aumentado com a edição da EC n. 20/98 e da Emenda 41/2003 ao passo que deveria o Instituto-Réu valer-se dos novos tetos e repor a diferença percentual entre o salário de benefício apurado (sem limitação) e o teto vigente na data da concessão, desconsiderando apenas a reposição parcial ocorrida no primeiro reajuste. Sustentou que com a revisão do chamado “Buraco Negro”, sua RMI foi elevada para acima do teto, sem que o benefício tenha sido mantido de forma correta, critério que feriu o princípio da irredutibilidade do Benefício, consagrado no artigo 201 da Constituição da República. Inicial acompanhada de procuração e documentos. Decisão deferiu a Justiça Gratuita e determinada a citação do réu. O INSS apresentou contestação alegando em preliminar ausência de interesse de agir e legitimidade para a causa, a ausência de interrupção da prescrição pela Ação Civil Pública 004911-28.2011.4.03.6183/SP, prescrição quinquenal e no mérito disse não ser possível a revisão, por se tratar de benefício complementado pela União e que o autor não faz jus à revisão propugnada pelo Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 564.354/SE, tendo em vista que o seu benefício foi concedido antes do advento da Lei nº 8.213/91. Teceu arrazoado sobre a forma de cálculo da nova renda a partir das datas das Emendas, para benefícios anteriores a 05/10/1988. Juntou documento. Impugnação da parte autora. Á especificação de provas as partes disseram não possuir outras provas. Os autos foram remetidos à Seção de Contadoria, após a juntada do Procedimento Administrativo, que apresentou manifestação onde explicou a metodologia do cálculo dos benefícios concedidos antes da CF1988. Vieram os autos conclusos para sentença. É o breve relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO. Falta de interesse e legitimidade quanto as parcelas vencidas. Afasto as preliminares. O fato da parte receber benefício complementado pela União não lhe retira o direito de requerer a revisão de seu benefício previdenciário uma vez que tal interesse corresponde à pretensão de que o benefício custeado pelo INSS seja majorado no importe que se mostrar devido, mesmo que, com isso, a parcela relativa à complementação da União seja reduzida na mesma proporção. Prescrição O Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar recursos submetidos à sistemática dos recursos repetitivos, fixou a seguinte tese: Tema STJ 1005 - "Na ação de conhecimento individual, proposta com o objetivo de adequar a renda mensal do benefício previdenciário aos tetos fixados pelas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/2003 e cujo pedido coincide com aquele anteriormente formulado em ação civil pública, a interrupção da prescrição quinquenal, para recebimento das parcelas vencidas, ocorre na data de ajuizamento da lide individual, salvo se requerida a sua suspensão, na forma do art. 104 da Lei 8.078/90." Assim, declaro prescritas as parcelas vencidas antes do quinquênio que antecedeu o ajuizamento desta ação, ocorrido em 05/03/2020. Mérito O cerne da questão consiste na possibilidade de reajustar a renda mensal do segurado em decorrência da majoração dos novos limites trazidos pelas Emendas Constitucionais 20 e 41, mediante a utilização do salário-de-benefício original sem o decote efetuado pelo teto no momento da concessão. A legislação previdenciária expressamente autoriza a utilização do valor do salário-de-benefício sem a limitação imposta pelo teto para efetuar o primeiro reajuste do benefício. Na lição da jurista Marina Vasques Duarte: A própria lei previu em duas ocasiões que existe um salário-de-benefício para cálculo da RMI e outro para reajustar posteriormente, como se vislumbra nos artigos 26 da Lei nº 8870/94 e 21 da Lei 8880/94, bem como no atual § 3º do art. 35 do Decreto 3.048/99, que preveem o incremento no primeiro reajuste da diferença entre o salário-de-benefício realmente devido e o limitado ao teto vigente à época da concessão do benefício[1]. Na hipótese de a média apurada na forma do art. 32 resultar superior ao limite máximo do salário-de-contribuição vigente no mês de início do benefício, a diferença percentual entre esta média e o referido limite será incorporada ao valor do benefício juntamente com o primeiro reajuste do mesmo após a concessão, observado que nenhum benefício assim reajustado poderá superar o limite máximo do salário-de-contribuição vigente na competência em que ocorrer o reajuste. Em outras palavras, o excedente decorrente da diferença entre o que seria devido a título de salário-de-benefício e o limite máximo (teto) quando da concessão inicial do benefício (convertido em percentual) deve ser pago no momento em for feito a primeira atualização deste limite, observando o novo limite fixado. Isto significa que no primeiro reajuste se utiliza o salário-de-benefício original sem o decote efetuado pelo teto momento da concessão. Este incremento do primeiro reajuste também foi previsto nos artigos 26 da Lei nº 8.8870/94 e 21 da Lei nº 8880/94. Assim, aquele segurado que teve o seu salário-de-benefício limitado ao teto quando da concessão, pretende o reajuste da sua renda mensal em decorrência da majoração dos limites do teto do salário-de-benefício pelas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/03, utilizando o salário-de-benefício sem a limitação imposta quando da concessão inicial do benefício. A questão foi enfrentada e solucionada pelo pleno do STF no julgamento do RE 564.354/SE, no qual houve reconhecimento de repercussão geral da matéria. Ressalte-se que houve apenas um único voto divergente na Suprema Corte da lavra do Ministro Dias Toffoli. O que o STF veio a permitir no referido julgado, é a possibilidade de se aplicar aos salários-de-benefício os novos tetos estipulados nas emendas constitucionais 20 e 41, respectivamente nos limites de R$ 1.200,00 e R$ 2.400,00. Extrai-se daquele julgado, citado à guisa de exemplo, afirmar este Supremo Tribunal Federal não ser possível lei posterior alcançar atos jurídicos efetivados antes de sua vigência, sob pena de ofensa ao princípio do ato jurídico perfeito. No caso dos autos, o benefício de aposentadoria NB14540200-5, foi concedido em 01/08/1988, antes da promulgação da Constituição Federal. Recentemente, o STF, no julgamento do RE 937595/SP, com repercussão geral reconhecida, fez menção ao RE 564354/SE, que, por seu turno, não estabeleceu nenhum limite temporal à aplicação dos novos tetos. No primeiro julgado restou consignado que os benefícios concedidos entre 05/10/1988 e 05/04/1991 (buraco negro) podem fazer jus à revisão pelos novos tetos estabelecidos pelas EC nº 20/1998 e 41/2003, sendo necessária a investigação caso a caso. A propósito do tema, cito parte do voto prolatado pelo Min. Teori Zavascki, quando do julgamento do RE 915.305, Rel., Primeira Turma, DJe de 24.11.2015: “em momento algum esta Corte limitou a aplicação do entendimento aos benefícios previdenciários concedidos na vigência da Lei 8.213/91. Na verdade, o único requisito para a aplicação dos novos tetos aos benefícios concedidos anteriormente à sua vigência é que o salário de benefício tenha sofrido, à época de sua concessão, diminuição em razão da incidência do limitador previdenciário então vigente”. (STF, RE 915.305, Rel. Min. Teori Zavascki, Primeira Turma, DJe de 24.11.2015). Outrossim, na manifestação da SECAJ ( ID1283318858) restou consignado que: “ Tendo em vista o retorno do processo, agora com o processo administrativo de concessão do benefício instituidor da pensão da autora presente, informamos que, conforme se vê na memória de cálculo da RMI e nos esclarecimentos e informações prestados pelo INSS, nenhuma das duas hipóteses contidas no r. despacho id399737363 se verifica: o menor valor teto não foi atingido (não precisou ser usado na memória de cálculo da RMI) e a média evoluída não atinge o teto do final de 1991.” No caso dos autos, o esclarecimento prestado pela Contadoria do Juízo, acima transcrito, é conclusivo quanto a não limitação do benefício aos tetos fixados pelas Emendas 20/98 e 41/03. III. DISPOSITIVO.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo com julgamento do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do CPC. Condeno o autor no pagamento de honorários advocatícios, ora arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado, os quais permanecem suspensos por estar o autor sob o pálio da Justiça Gratuita. Publicada e Registrada eletronicamente. Intime-se. Interpostos recursos proceda-se na forma do artigo 1009 e seguintes do CPC. Transitado em julgado, arquive-se. Belo Horizonte, 06 de dezembro de 2022. (assinado eletronicamente) Rosilene Maria Clemente de Souza Ferreira Juíza Federal Substituta