Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE MINAS GERAIS REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: PEDRO PAULO GARCIA DE CARVALHO - MG115381-A POLO PASSIVO:ORIOVALDO DELFINO JUNIOR 30589639803 - ME RELATOR(A):ALVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 6ª Região DESEMBARGADOR FEDERAL ÁLVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0003337-73.2017.4.01.3803 R E L A T Ó R I O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ALVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ (RELATOR): Trata-se de apelação interposta pelo Conselho Regional dos Representantes Comerciais no Estado de Minas Gerais - COREMINAS, em face de sentença (id 70668521, fls. 29/31), proferida em 31/03/2017, nos autos da ação ordinária que objetiva compelir a empresa Ré a efetuar seu registro perante os quadros do Conselho (obrigação de fazer), bem como condenação no pagamento das anuidades - indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo, sem julgamento do mérito, ante a ausência de interesse processual do Conselho (art. 330, III, do CPC) Fundamentou o Juiz a quo que, detendo o COREMINAS o poder de polícia para agir contra aqueles que deveriam se inscrever nos seus quadros, ele não necessita demandar com o propósito de obrigar pessoa natural ou jurídica a efetivar a inscrição pretendida. Faltando-lhe, portanto, interesse processual, já que a via pretendida para alcançar seu intento não é adequada. Não houve condenação em honorários. O apelante, em suas razões recursais, sustenta, em síntese, a legitimidade da presente ação cominatória para compelir a empresa ré ao devido registro perante o Conselho. É o relatório. Des. Federal ALVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ Relator VOTO - VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 6ª Região DESEMBARGADOR FEDERAL ÁLVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0003337-73.2017.4.01.3803 V O T O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ALVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ (RELATOR): Presentes os pressupostos gerais e específicos de admissibilidade, conheço do recurso voluntário do COREMINAS para negar-lhe provimento. Com efeito, é incabível ação cominatória para compelir empresa irregular a inscrever-se no órgão profissional de classe, sob pena de multa diária. Isso porque, ainda que os Conselhos profissionais não possam impor, na forma de obrigação de fazer, o registro do profissional ou da empresa nos respectivos órgãos de classe, a legislação de regência da atividade profissional prevê as sanções e medidas coercitivas cabíveis, tanto na esfera administrativa, quanto penal, para coibir o exercício ilegal da profissão. Assim, a proposição de ação judicial para impor multa processual no contexto em que a própria legislação confere ao conselho profissional a atribuição administrativa de aplicar multas punitivas, pelo descumprimento do dever legal, sem a demonstração da necessidade da via judicial, revela-se conduta imprópria e abusiva. (TRF 3ª Região, 5008700-24.2019.4.03.6100, Terceira Turma, Desembargador Federal Luís Carlos Hiroki Muta, DJ de 02/10/2020; TRF 1ª Região, AC 0009843-74.2017.4.01.3800/MG, Juiz Federal Clodomir Sebastião Reis, Sétima Turma, DJ de 26/01/2018; AC 0030149-53.1996.4.01.0000/MG, Juiz Aldir Passarinho Junior, Relator para Acórdão José Amílcar Machado, Primeira Turma, DJ de 07/05/2001). Assim, a medida requerida não se coaduna com o poder de polícia ínsito aos Conselhos de Classes, pois esses possuem outros meios para reprimir o incorreto exercício da profissão, uma vez que são legalmente autorizados a fiscalizar e, se for o caso, autuar pessoas físicas ou jurídicas infratoras, não lhes faltando competência, portanto, para a cobrança dos valores devidos por meio de execução fiscal, o que inviabiliza o prosseguimento deste feito, já que a via judicial não é necessária para alcançar a efetividade de suas ações (TRF 1ª Região, AC 0003279-70.2017.4.01.3803, Desembargador Federal Marcos Augusto de Sousa, Oitava Turma, DJ de 30/08/2019). Isso porque, a Administração Pública não pode deixar de exercer as funções previstas em lei, dentre as quais a de fiscalizar e de sancionar as condutas irregulares para simplesmente transferir ao Judiciário, por comodidade, o exercício de sua responsabilidade, não cabendo a substituição da atividade administrativa pela judiciária sem necessidade e interesse processual. Não se trata, por evidente, de reputar violado o direito de acesso ao Judiciário, pois o princípio constitucional respectivo não impede a legislação de estabelecer requisitos de validade da propositura de ação, dentre as quais a legitimidade de parte, o interesse de agir e a possibilidade jurídica do pedido, além de requisitos ou condições de procedibilidade, conforme o caso. A autoexecutoriedade não é facultativa nem é delegável, por mero voluntarismo do agente público, no sentido inerente à pretensão deduzida pelo autor no presente feito, na medida em que se configura como poder atribuído aos órgãos da Administração Pública para exercício de funções e competências vinculadas à realização do interesse público, daí porque a substituição da atividade administrativa própria pela discussão judicial em tais circunstâncias viola o próprio Princípio do Devido Processo Legal, lembrando que, ao contrário do particular, a Administração Pública encontra-se jungida ao Princípio da Vinculação Positiva ao Ordenamento Jurídico (TRF 3ª Região, AC 5001398-17.2019.4.03.6108, Quarta Turma, Desembargador Federal Marcelo Mesquita Saraiva, DJ de 04/11/2021; AC 5008700-24.2019.4.03.6100, Terceira Turma, Desembargador Federal Luís Carlos Hiroki Muta, DJ de 02/10/2020). Logo, sendo fato incontroverso que os Conselhos de fiscalização profissional são legalmente autorizados a fiscalizar e, se for o caso, autuar e cobrar os valores que lhe são devidos, por meio de execução fiscal, não merece reparo a sentença que, ao argumento de ausência de interesse processual (CPC, art. 330, III), indeferiu a petição inicial. Ante o exposto, nego provimento à apelação do COREMINAS. É como voto. Des. Federal ALVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ Relator DEMAIS VOTOS Com a devida venia, divirjo do entendimento veiculado no voto do Exmo. Desembargador Relator. Fundamento a divergência. A jurisprudência do STJ consolidou-se favoravelmente no sentido de que a simples possibilidade do exercício do poder de polícia e da executoriedade dos atos administrativos não impede o acesso ao Poder Judiciário nem implica ausência de interesse de agir. Precedentes: REsp nº 1.635.468/SP, rel Ministro Herman Benjamim, Segunda turma, j. em 06/12/16.; AgRg no REsp 1.396.306/PE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 20.10.2014; REsp 1.366.338/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 20.4.2015; REsp 265.300/MG, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJ de 21.9.2006. Revestidos ou não de prerrogativa executória os atos administrativos das autarquias de fiscalização, a estas e qualquer das partes é dado recorrer à tutela jurisdicional porque assim dispõe o princípio da inafastabilidade da jurisdição, que pode ser extraído do artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal: "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito". Na esfera administrativa dos conselhos profissionais a relação processual não possui a característica da imparcialidade bem definida, até porque o Conselho de fiscalização ocupa, também, a função de "julgador". Ademais, as decisões proferidas nesta seara não ostentam caráter definitivo, imutabilidade, presente apenas nos provimentos jurisdicionais. Dessa forma, pode a administração buscar no Poder Judiciário que o Estado-Juiz, dentro da relação processual, promova a solução definitiva da controvérsia, atento às alegações de cada parte. Nessas razões, concluo que está presente o interesse de agir do CORE-MG no caso concreto. Considerando que a presente lide não se encontra em condições de julgamento, uma vez que a parte ré sequer foi citada para os termos da ação, determino o retorno dos autos à instância de origem para o regular prosseguimento do feito. Diante de todo o exposto, dou provimento a apelação para cassar a sentença extintiva e determinar o retorno dos autos à instância de origem para o regular prosseguimento do feito. É como voto. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 6ª Região DESEMBARGADOR FEDERAL ÁLVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0003337-73.2017.4.01.3803 PROCESSO REFERÊNCIA: 0003337-73.2017.4.01.3803 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CONSELHO REGIONAL DOS REPRESENTANTES COMERCIAIS NO ESTADO DE MINAS GERAIS REPRESENTANTES POLO ATIVO: PEDRO PAULO GARCIA DE CARVALHO - MG115381-A POLO PASSIVO:ORIOVALDO DELFINO JUNIOR 30589639803 - ME E M E N T A APELAÇÃO. COREMINAS. PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO COMINATÓRIA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONSELHOS PROFISSIONAIS. COMPELIR O REGISTRO DA EMPRESA E DE SEU RESPONSÁVEL TÉCNICO. DESCABIMENTO. EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA. PRESCINDIBILIDADE DE INTERVENÇÃO DO JUDICIÁRIO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. RECURSO NÃO PROVIDO.
SENTENÇA
Processo: 0003337-73.2017.4.01.3803.
Acórdão - JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 6ª Região PROCESSO REFERÊNCIA: 0003337-73.2017.4.01.3803 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CONSELHO REGIONAL DOS REPRESENTANTES COMERCIAIS NO SENTENÇA MANTIDA. 1. É incabível ação cominatória para compelir empresa irregular a inscrever-se no órgão profissional de classe, sob pena de multa diária. Isso porque, ainda que os Conselhos profissionais não possam impor, na forma de obrigação de fazer, o registro do profissional ou da empresa nos respectivos órgãos de classe, a legislação de regência da atividade profissional prevê as sanções e medidas coercitivas cabíveis, tanto na esfera administrativa, quanto penal, para coibir o exercício ilegal da profissão. Assim, a proposição de ação judicial para impor multa processual no contexto em que a própria legislação confere ao conselho profissional a atribuição administrativa de aplicar multas punitivas, pelo descumprimento do dever legal, sem a demonstração da necessidade da via judicial, revela-se conduta imprópria e abusiva. (TRF 3ª Região, 5008700-24.2019.4.03.6100, Terceira Turma, Desembargador Federal Luís Carlos Hiroki Muta, DJ de 02/10/2020; TRF 1ª Região, AC 0009843-74.2017.4.01.3800/MG, Juiz Federal Clodomir Sebastião Reis, Sétima Turma, DJ de 26/01/2018; AC 0030149-53.1996.4.01.0000/MG, Juiz Aldir Passarinho Junior, Relator para Acórdão José Amílcar Machado, Primeira Turma, DJ de 07/05/2001). 2. A medida requerida não se coaduna com o poder de polícia ínsito aos Conselhos de Classes, pois esses possuem outros meios para reprimir o incorreto exercício da profissão, uma vez que são legalmente autorizados a fiscalizar e, se for o caso, autuar pessoas físicas ou jurídicas infratoras, não lhes faltando competência, portanto, para a cobrança dos valores devidos por meio de execução fiscal, o que inviabiliza o prosseguimento deste feito, já que a via judicial não é necessária para alcançar a efetividade de suas ações (TRF 1ª Região, AC 0003279-70.2017.4.01.3803, Desembargador Federal Marcos Augusto de Sousa, Oitava Turma, DJ de 30/08/2019). 3. A Administração Pública não pode deixar de exercer as funções previstas em lei, dentre as quais a de fiscalizar e de sancionar as condutas irregulares para simplesmente transferir ao Judiciário, por comodidade, o exercício de sua responsabilidade, não cabendo a substituição da atividade administrativa pela judiciária sem necessidade e interesse processual. Não se trata, por evidente, de reputar violado o direito de acesso ao Judiciário, pois o princípio constitucional respectivo não impede a legislação de estabelecer requisitos de validade da propositura de ação, dentre as quais a legitimidade de parte, o interesse de agir e a possibilidade jurídica do pedido, além de requisitos ou condições de procedibilidade, conforme o caso. 4. A autoexecutoriedade não é facultativa nem é delegável, por mero voluntarismo do agente público, no sentido inerente à pretensão deduzida pelo autor no presente feito, na medida em que se configura como poder atribuído aos órgãos da Administração Pública para exercício de funções e competências vinculadas à realização do interesse público, daí porque a substituição da atividade administrativa própria pela discussão judicial em tais circunstâncias viola o próprio Princípio do Devido Processo Legal, lembrando que, ao contrário do particular, a Administração Pública encontra-se jungida ao Princípio da Vinculação Positiva ao Ordenamento Jurídico (TRF 3ª Região, AC 5001398-17.2019.4.03.6108, Quarta Turma, Desembargador Federal Marcelo Mesquita Saraiva, DJ de 04/11/2021; AC 5008700-24.2019.4.03.6100, Terceira Turma, Desembargador Federal Luís Carlos Hiroki Muta, DJ de 02/10/2020). 5. Sendo fato incontroverso que os Conselhos de fiscalização profissional são legalmente autorizados a fiscalizar e, se for o caso, autuar e cobrar os valores que lhe são devidos, por meio de execução fiscal, não merece reparo a sentença que, ao argumento de ausência de interesse processual (CPC, art. 330, III), indeferiu a petição inicial. 6. Apelação do COREMINAS não provida. ACÓRDÃO Decide a 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do COREMINAS, nos termos do voto do relator. Belo Horizonte/MG, data da assinatura eletrônica. Desembargador Federal ALVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ Relator