Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento Provisório de Sentença (Vara Cível) Nº 1004727-96.2019.4.01.3801/MG
EXEQUENTE: LUIZ ROBERTO DE ASSIS REPETTO
ADVOGADO(A): HORACIO DE SOUZA FERREIRA JUNIOR (OAB MG097311)
ADVOGADO(A): ARIDES BRAGA NETO (OAB MG096909)
DESPACHO/DECISÃO
1. Relatório.
Trata-se de cumprimento provisório de sentença proposto por LUIZ ROBERTO DE ASSIS REPETTO e ARIDES BRAGA NETO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, visando à satisfação de crédito decorrente de título judicial formado na Ação Ordinária nº 0005809-73.2005.4.01.3801.
Os exequentes sustentam, em síntese, que a Autarquia teria aplicado indevidamente o fator previdenciário de forma integral, quando deveria incidir de forma proporcional/progressiva, nos termos do art. 187 da IN nº 77/2015 e da Lei nº 9.876/99. Defendem, ainda, que o coeficiente utilizado (85%) estaria equivocado, sustentando a aplicação de percentual superior (aproximadamente 94,72%), o que implicaria majoração da RMI e pagamento de diferenças pretéritas.
O INSS, por sua vez, afirma que os cálculos foram elaborados em estrita observância à legislação aplicável, notadamente a Emenda Constitucional nº 20/98, a Lei nº 9.876/99 e a Portaria DIRBEN/INSS nº 991/2022, ressaltando que, para benefícios concedidos antes de 30/11/2004, aplica-se a regra de transição com incidência proporcional do fator previdenciário (regra dos 60 avos), o que teria sido devidamente observado. (evento 102, PET_INTERCORRENTE1)
Parecer da Contadoria Judicial (evento 110, CALC2, evento 130, INF1).
É o necessário a relatar. Decido.
2. Fundamentação.
A controvérsia restringe-se à análise da metodologia de cálculo da RMI, especialmente quanto (i) à incidência do fator previdenciário e (ii) ao coeficiente do benefício.
No tocante ao fator previdenciário, verifico que o benefício em questão possui DIB anterior a 30/11/2004, sendo-lhe aplicável a regra de transição prevista na Lei nº 9.876/99, segundo a qual o salário de benefício resulta da soma de duas parcelas, com incidência proporcional do fator previdenciário.
A Contadoria Judicial, ao analisar os cálculos (evento 110, CALC2), confirmou expressamente que a aplicação do fator previdenciário se deu de forma proporcional, afastando a alegação de aplicação integral.
Assim, não procede a insurgência dos exequentes quanto a este ponto.
Quanto ao coeficiente aplicado, o benefício concedido constitui aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, submetida às regras de transição da Emenda Constitucional nº 20/98.
Nessa hipótese, o coeficiente não decorre da aplicação direta do art. 53 da Lei nº 8.213/91, mas sim da sistemática transitória, que considera o tempo de contribuição, o pedágio e os requisitos constitucionais aplicáveis.
Conforme apurado administrativamente, o segurado possui 34 anos, 1 mês e 13 dias de tempo de contribuição, tendo sido aplicado coeficiente de 85%, o que se mostra compatível com a legislação de regência.
A Contadoria Judicial igualmente ratificou tal critério, não identificando erro material ou jurídico no percentual adotado (evento 90, OUT1).
A pretensão dos exequentes de aplicação de coeficiente de aproximadamente 94,72% baseia-se em interpretação incompatível com o regime de transição estabelecido pela EC nº 20/98.
Assim, considerando que os cálculos judiciais demonstram que a RMI apurada pelo INSS (R$ 1.288,17) e aquela obtida pela Contadoria (R$ 1.288,03) são praticamente idênticas, eventuais pequenas variações decorrem apenas de arrendondamentos, não não configurando erro material relevante nem justificando revisão do benefício.
Dessa forma, inexiste crédito complementar a ser reconhecido.
Diante do exposto rejeito a impugnação apresentada pelos exequentes e homologo os cálculos apresentados pela autarquia previdenciária constantes do evento 90, OUT1, confirmados pela Contadoria Judicial (evento 90, OUT1).
Por razões de celeridade e economia processuais, cópia do presente ato judicial servirá de mandado/ofício.
Intimem-se.
Juiz de Fora, data da assinatura eletrônica.