Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1043694-82.2020.4.01.3800/MG
AUTOR: IARA ANTONIA DA SILVA
ADVOGADO(A): HOSANA CARLA DE SOUZA (OAB MG087817)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação de ordinária proposta pela parte autora em face do INSS e de IARA ANTONIA DA SILVA.
Conforme se infere das certidões dos autos, já foram feitas 3 (três) tentativas de citação da litisconsorte passiva, Iara Antônia da Silva, por meio de mandado de citação por oficial de justiça, mas não houve sucesso em quaisquer das tentativas.
O INSS, por sua vez, informou o endereço da referida ré, no qual o oficial de justiça já esteve presente.
Observo que já se esgotaram, nesse processo, as formas de se encontrar um endereço da parte ré Iara Antônia da Silva, que necessitará ser citada por edital. A citação por edital, nesse caso, se faz indispensável.
Como sabido, as regras da Lei nº 9.099/1995 que regula os juizados especiais em âmbito estadual são aplicáveis aos juizados especiais federais em caso de lacuna na lei dos juizados especiais federais, e quando não forme contrárias às regras constantes na Lei 10.259/2001.
A Lei nº 9.099/1995 estabelece no seu art. 18, § 2º, que não se fará citação por edital. Essa disposição legal não diz respeito à complexidade da causa, mas, sim, à complexidade procedimental, pois a citação por edital constitui ato processual que destoa do rito célere e da informalidade, princípios que, dentre outros, norteiam o processo nos Juizados Especiais. Havendo a necessidade da citação editalícia, falece competência ao Juizado Especial para processar e julgar a demanda.
Nesse sentido, jurisprudência do Eg. TRF1:
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO FEDERAL COMUM. JUÍZADO ESPECIAL FEDERAL. PENSÃO POR MORTE. LITISCONSORTE NECESSÁRIO. CITAÇÃO POR EDITAL. SOMENTE APÓS ESGOTAMENTO DOS MEIOS DISPONÍVEIS PARA LOCALIZAÇÃO. COMPETENTE O SUSCITADO. 1. A competência do Juizado Especial Federal é absoluta e fixada com base no valor atribuído à causa, conforme dispõe o art. 3º, da Lei 10.529/2001, razão porque, em regra, não se pode afastar a competência do juizado especial federal em causa para qual foi atribuído valor inferior a 60 (sessenta) salários mínimos. 2. "(...) Contudo, por ser incompatível com procedimento dos juizados especiais federais, é vedada a realização de citação por edital nas causas que lá tramitam (artigo 18, § 3º, da Lei 9.099-95 em interpretação conjunta com o artigo 1º da Lei 10.259-2001), importando em modificação de competência para os juízos das varas federais nas causas em se mostrem indispensável a utilização da via edilícia a fim de que se realize a citação" (CC 0021170-43.2012.4.01.0000 / BA, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI, Rel.Conv. JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSÉ ROCHA (CONV.), PRIMEIRA SEÇÃO, e-DJF1 p.315 de 22/11/2013) 3. O Superior Tribunal de Justiça, em diversos julgados, tem entendido que, nos casos em que a citação por edital não é obrigatória, é necessário o esgotamento de todos os meios disponíveis para a localização da parte, antes de se proceder à citação por edital. 4. No caso em apreço, a consulta por CPF que se acessa pelo sistema processual ofereceu dois endereços diversos, demonstrando que ainda, há, além do edital, outras possibilidades de citação dos litisconsortes necessários pelas vias autorizadas pelo JEF. 5. Conflito de competência conhecido para declarar competente o Juizado Especial Federal Cível da 8ª Vara da Seção Judiciária do Pará, o suscitado.
(TRF-1 - CC: 713278320134010000, Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO, Data de Julgamento: 16/10/2014, PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: 03/12/2014) (Destaque nosso)
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL CÍVEL E JUÍZO FEDERAL CÍVEL. COMPLEXIDADE DA CAUSA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO.ART. 3º DA LEI Nº 10.259/2001. ART. 10 DA LEI Nº 9.099/1995.CITAÇÃO POR EDITAL. VEDAÇÃO. ART. 18, § 2º, DA LEI Nº 9.099/1995. 1. O critério definidor da competência do Juizado Especial Federal Cível é o valor da causa, consoante disposto no art. 3º, caput, da Lei nº 10.259/2001, não havendo restrição quanto à complexidade da causa, salvo as exceções previstas no § 1º do aludido dispositivo legal. 2. A eventual participação de pessoa física na condição de litisconsorte passivo em ação previdenciária não constitui óbice ao seu processamento perante o Juizado Especial Federal Cível, pois a Lei nº 10.259/2001 não veda essa possibilidade e a Lei nº 9.099/1995, subsidiariamente aplicável, admite a presença de pessoa física no pólo passivo da demanda, assim como permite, nos termos do seu artigo 10, a formação de litisconsórcio. 3. A Lei nº 9.099/1995 estabelece no seu art. 18, § 2º, que não se fará citação por edital. Essa disposição legal não diz respeito à complexidade da causa, mas, sim, à complexidade procedimental, pois a citação por edital constitui ato processual que destoa do rito célere e da informalidade, princípios que, dentre outros, norteiam o processo nos Juizados Especiais. Havendo a necessidade da citação editalícia, falece competência ao Juizado Especial para processar e julgar a demanda. 4. Declarado competente o MM. Juízo Federal da 3ª Vara Federal de Santa Maria/RS, o Suscitado.
(TRF-4 - CC: 29068 RS 2004.04.01.029068-5, Relator: NYLSON PAIM DE ABREU, Data de Julgamento: 12/08/2004, TERCEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJ 15/09/2004 PÁGINA: 518) (grifei)
Ante o exposto, declaro a incompetência deste juízo para julgamento do feito e DECLINO DA COMPETÊNCIA PARA A JUSTIÇA FEDERAL COMUM determinando a remessa dos autos à livre distribuição para uma das Varas Federais desta Capital.
Publique-se. Intimem-se.
Belo Horizonte, data do registro.