Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000970-66.2009.4.01.3800.
Acórdão - JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 6ª Região PROCESSO REFERÊNCIA: 0000970-66.2009.4.01.3800 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ELENICE MIRANDA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ITATIAN CANDIDO DE MORAES JUNIOR - MG80973-A POLO PASSIVO:EMGEA - EMPRESA GESTORA DE ATIVOS REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: JANUARIO SPISLA - MG91442-A RELATOR(A):MIGUEL ANGELO DE ALVARENGA LOPES PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 6ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0000970-66.2009.4.01.3800 R E L A T Ó R I O O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL MIGUEL ANGELO DE ALVARENGA LOPES (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta por ELENICE MIRANDA contra sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais, condenando a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais), suspensa, contudo, a execução, em razão da justiça gratuita deferida. Insurge-se a recorrente contra a sentença monocrática defendendo, em síntese, fazer jus à revisão do contrato, com a anulação das cláusulas abusivas e de onerosidade excessiva, conforme expressamente previsto no Código de Defesa do Consumidor. Insurge-se contra a cobrança de taxa de administração e de risco de crédito, eis que não possuem previsão legal na seara do SFH insurgindo-se, ainda, quanto à cobrança abusivas de juros que implicam em anatocismo, impugnando a cumulação indevida de juros remuneratórios com juros moratórios, requerendo a fixação de juros simples e taxa nominal de 6% ao ano. Defende a necessidade de substituição da Tabela PRICE pelo Sistema de Amortização por juros lineares ou SACRE. Diz que a amortização das prestações deve observar o disposto no artigo 6. ° da Lei n. 4.380/1964, pois está é a única forma do contrato atingir a sua finalidade social. Invoca a Teoria da Imprevisão no caso presente “devido às transformações econômicas e monetárias, bem como à inflação que atingiu grande parte do mundo”. Contrarrazões apresentadas pela EMGEA, subindo os autos ao TRF da 1ª Região. Autos remetidos ao Núcleo de Conciliação, sem formalização, contudo, de acordo entre as partes. Redistribuição dos autos ao TRF da 6ª Região em razão de alteração de competência do órgão. É o relatório. Desembargador Federal MIGUEL ANGELO de Alvarenga Lopes Relator VOTO - VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 6ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0000970-66.2009.4.01.3800 V O T O O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL MIGUEL ANGELO DE ALVARENGA LOPES (RELATOR): Discute-se nos autos o direito da parte apelante à revisão do contrato de financiamento habitacional celebrado entre as partes. Infere-se da documentação acostada ao feito que o contrato discutido se refere a Contrato por Instrumento Particular de Compra e Venda de Unidade Isolada e Mútuo, com Obrigações e hipoteca – Carta de Crédito Individual – FGTS firmado em 27 de agosto de 1998, constando como forma de amortização a Tabela Price, Taxa Anual de Juros nominal de 6,0000 e efetiva de 6,1677, sendo prevista Taxa de Administração de R$40,20 e Seguro no importe de R$25,94. A prestação inicial foi estipulada em R$ 306,14. Analiso, por tópicos, as questões suscitadas nas razões de Apelação. Aplicação do CDC Inicialmente, cumpre salientar que o código de defesa do consumidor – CDC – é aplicável aos contratos no âmbito do Sistema Financeiro. Os serviços prestados pelas instituições financeiras e as relações jurídicas daí decorrentes inserem-se no conceito genérico de relações de consumo, como expressamente constante do art. 3º, §2º, da Lei nº 8.078/1990. Essa também é a interpretação dos tribunais superiores, conforme súmula nº 297 do C. STJ (“Súmula nº 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.”) e referendada por decisão do STF na ADI 2591/DF, rel. orig. Min. Carlos Velloso, rel. p/ o acórdão Min. Eros Grau, Plenário, julgado em 7.6.2006. Vigente ainda o princípio da especialidade (art. 2º, §2º, da LICC, DL nº 4657, de 04/09/1942), é de se ter em conta que a aplicação do CDC se faz apenas e tão-somente de forma supletiva, haja vista a existência de lei geral que rege o sistema financeiro nacional (Lei nº 4.595/1964) e que estabelece competências ao Conselho Monetário Nacional e ao Banco Central do Brasil para expedir as normas específicas que regulam o seu funcionamento (art. 4º, IX e XVII). Desse modo, a abusividade ou não de cláusulas dos contratos bancários hão de ser avaliadas não apenas relativamente às normas consumeristas gerais, mas também em relação às normas especiais que regem essa atividade. Pelo Código de Defesa do Consumidor tem-se, na verdade, mitigada a força vinculante dos contratos, mas sem que se conceba a intervenção generalizada e arbitrária no quanto pactuado, de forma a lhe alterar as cláusulas ajustadas. Tal mitigação se dirige ao restabelecimento do equilíbrio contratual entre as partes, diante de cláusulas consideradas ilegais/abusivas. Inversão do ônus da prova O fato de se aplicar o CDC aos contratos bancários não significa que em qualquer caso deva ser deferida a inversão do ônus da prova uma vez que, repito, a aplicação do CDC se faz apenas e tão somente de forma supletiva. A referida inversão caberia nas hipóteses em que a prova do fato fosse impossível ou de muito difícil realização pelo hipossuficiente, não sendo esse o caso dos autos. Nesse sentido é o entendimento do TRF 1ª Região, segundo o qual “a aplicação do CDC aos contratos bancários não induz à inversão automática do ônus da prova, devendo ficar demonstrada a dificuldade extrema do consumidor na produção da prova, o que não ocorreu no caso, porquanto as provas constantes dos autos são suficientes à elucidação dos fatos, demonstrando a valor da dívida, o início da inadimplência contratual e os encargos cobrados” (AC 00060205520094014000, Desembargador Federal Néviton Guedes, TRF1 – Quinta Turma, e-DJF1 DATA:02/12/2016). Sistema de Amortização – Tabela Price Registre-se que o que o sistema de amortização pactuado foi livremente eleito pelas partes, não existindo nos autos qualquer prova acerca da má-fé da CEF e ausência quanto ao dever de informação. Neste ponto, a jurisprudência do TRF 1ª Região é firme no sentido de que a mera aplicação da Tabela Price não implica capitalização mensal de juros. É o que se infere dos seguintes julgados: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO À PESSOA FÍSICA PARA AQUISIÇÃO DE MATERIAL DE CONSTRUÇÃO E/OU ARMÁRIOS SOB MEDIDA E OUTROS PACTOS - CONSTRUCARD. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. POSSIBILIDADE. CONSTITUCIONALIDADE DA MP Nº 1.963-17/2000. TABELA PRICE. CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL. INAPLICABILIDADE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. I - Com o advento da Medida Provisória 1.963-17/2000, reeditada sob o nº 2170/2001, passou-se a permitir capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano, desde que expressamente prevista no contrato bancário celebrado com a instituição financeira, de maneira que a Súmula nº 121 do STF somente tem incidência naqueles contratos firmados antes da supracitada medida provisória. A tese de inconstitucionalidade do art. 5º do referido diploma normativo não se coaduna com o entendimento jurisprudencial firmado por este egrégio Tribunal. Precedentes. II- Na espécie, considerando que o contrato bancário em questão foi firmado em 11/09/2009, sob a vigência da atual MP 2.170-36/2001, e que há previsão contratual expressa (cláusula oitava), é legitima a capitalização de juros mensais. III- O entendimento firmado por este egrégio Tribunal é no sentido de que "a utilização da Tabela Price não implica capitalização mensal de juros, pois constitui mera fórmula matemática que não se destina a incorporar juros não liquidados ao saldo devedor." (AC 0028084-72.2012.4.01.3800 / MG, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN, SEXTA TURMA, e-DJF1 de 04/04/2017) IV- A jurisprudência deste egrégio Tribunal Federal consolidou entendimento no sentido de que "o ajuizamento da ação não acarreta alteração no contrato e nem nos encargos nele definidos. Não há motivo que autorize a substituição dos encargos previstos no contrato a partir da data em que o credor resolveu buscar a satisfação de seu direito na via judicial." Assim também, que "os índices de correção e juros aplicados pelo Judiciário, para o reajuste e remuneração dos valores reconhecidos como devidos por sentença judicial, não substituem - salvo reconhecido abuso de cláusula contratual - os encargos estabelecidos pelas partes em contrato." (AC 0000372-77.2007.4.01.3802 / MG, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA ISABEL GALLOTTI RODRIGUES, SEXTA TURMA, e-DJF1 p.52 de 28/06/2010). V- Os índices de correção e juros aplicados pelo Judiciário, para o reajuste e remuneração dos valores reconhecidos como devidos por sentença judicial, não substituem - salvo reconhecido abuso de cláusula contratual - os encargos estabelecidos pelas partes em contrato.
Trata-se de correção e juros legais que incidem sempre que não há lei ou contrato regendo diferentemente a relação jurídica. VI- Apelação do réu desprovida. Apelação da Caixa Econômica Federal provida. Sentença parcialmente reformada para afastar da condenação a determinação de correção do débito pelo manual de cálculos da Justiça Federa, devendo prevalecer o que foi acordado entre as partes no contrato. (AC 0053048-39.2010.4.01.3400, QUINTA TURMA, Relator(a) DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE - Relator convocado JUIZ FEDERAL ILAN PRESSER - Data da publicação 02/03/2020 - Fonte da publicação e-DJF1 02/03/2020 PAG) PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE RELACIONAMENTO ABERTURA DE CONTAS E ADESÃO A PRODUTOS E SERVIÇOS, CRÉDITO DIRETO CAIXA - CDC. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. INEXISTÊNCIA DE LIMITAÇÃO À COBRANÇA DE JUROS SUPERIORES A 12% AO ANO. LEGALIDADE DO USO DA TABELA PRICE E DA APLICAÇÃO DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA DEFERIDA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1. As provas são destinadas ao convencimento do juiz, cabendo a ele aferir a necessidade ou não de sua realização (art. 370 do CPC). Desnecessidade da realização de perícia contábil, por se tratar de matéria unicamente de direito atinente à legalidade de cláusulas contratuais. 2. Inicial instruída com a cópia do contrato bancário, acompanhada de demonstrativo de débito e planilha de evolução da dívida, evidenciando os encargos incidentes sobre o débito em atraso, de modo a permitir a defesa do réu. Para o ajuizamento de ação monitória não se exige prova da liquidez e certeza do débito, já que o objeto da ação é exatamente constituir o título executivo judicial. 3. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, por existir relação de consumo em relação aos respectivos clientes (Súmula n. 297/STJ). A intervenção do Estado no regramento contratual privado somente se justifica quando existirem cláusulas abusivas no contrato bancário. 4. "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada"(REsp n. 973.827/RS, submetido ao procedimento dos recursos repetitivos). O contrato objeto da lide foi celebrado após a edição da aludida medida provisória, sendo admitida, em tese, a capitalização mensal de juros. 5. Não existe restrição legal à estipulação, em contratos celebrados com instituições financeiras, da incidência de taxa de juros superior a 12% ao ano (REsp n. 1.061.530-RS, julgado em regime de recurso repetitivo). 6. A utilização da Tabela Price não implica capitalização mensal de juros, pois constitui mera fórmula matemática que não se destina a incorporar juros não liquidados ao saldo devedor. 7. É legítima a incidência da comissão de permanência, desde que não cumulada com correção monetária ou juros remuneratórios, devendo ser calculada pela taxa média dos juros de mercado, apurada pelo Banco Central do Brasil, não podendo ultrapassar a taxa do contrato (Súmulas 30, 294, 296 e 472/STJ). 8. Faz jus à gratuidade de justiça a pessoa natural com insuficiência de recursos para pagar as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, devendo ficar suspensa a exigibilidade de honorários de sucumbência e de custas processuais, nos termos do § 3º do art. 98 do CPC/2015. 9. Apelação parcialmente provida, tão somente para deferir a gratuidade de justiça requerida, ficando suspensa a exigibilidade de honorários de sucumbência e de custas processuais, nos termos do § 3º do art. 98 do CPC/2015. (TRF da 1ª Região: AC n. 0001973-28.2015.4.01.3806 Relatora Desembargadora Federal Daniele Maranhão Costa - e-DJF1 de 06.12.2019) destaquei PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL - FIES. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INAPLICABILIDADE. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. NÃO CABIMENTO. CONTRATO CELEBRADO ANTERIORMENTE À LEI 12.431/2011, QUE ALTEROU A REDAÇÃO DO ART. 5º, II, DA LEI Nº 10.260/2001. REDUÇÃO DA TAXA DE JUROS. APLICAÇÃO. TABELA PRICE. LEGALIDADE. PENA CONVENCIONAL. IMPOSSIBLIDADE DE CUMULAÇÃO COM MULTA MORATÓRIA. EXIGÊNCIA DE FIADOR. LEGALIDADE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. (....) 5. A utilização da Tabela Price não implica automaticamente capitalização mensal de juros, pois constitui mera fórmula matemática que não se destina a incorporar juros não liquidados ao saldo devedor. Havendo previsão contratual, legítima sua adoção para amortização da dívida. (...) (AC 0012616-03.2009.4.01.3500, DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA, TRF1 - QUINTA TURMA, e-DJF1 04/06/2018 PAG.) PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. FIES. INÉPCIA DA INICIAL. REJEIÇÃO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. IMPOSSIBILIDADE. TABELA PRICE. POSSIBILIDADE. REDUÇÃO DA TAXA DE JUROS ANUAL PARA 3,4%. LEI N. 12.202/2010. I. Não se vislumbra a inépcia da inicial, porquanto a exordial veio acompanhada de planilha de cálculos detalhada e clara, apta ao acolhimento da pretensão monitória, se fosse o caso. II. O Colendo Superior Tribunal de Justiça, notadamente após o julgamento do REsp 1.155.684/RN, definido como parâmetro para o julgamento de feitos repetitivos, previstos na Lei 11.672/2008, firmou-se no sentido da não admissão da capitalização de juros nos contratos firmados no âmbito do FIES. III. A mera aplicação da Tabela Price não implica capitalização mensal de juros. Precedentes. IV. Capitalização dos juros expressamente prevista no contrato que não se admite, no particular (Precedentes do STJ). V. "(...) 1. A Lei n. 12.202/2010, ao alterar a Lei n. 10.260/2001, determinou que a redução dos juros do financiamento incida sobre o saldo devedor dos contratos do Fies já formalizados, tendo a Resolução n. 3.842/2010 do Banco Central estabelecido que, a partir de sua publicação (10.03.2010), a taxa efetiva de juros seria de 3,4% a.a (três vírgula quatro por cento ao ano) a incidir sobre os contratos já em vigor. (...)".(AC 0004373-59.2007.4.01.3300/BA, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO, SEXTA TURMA, e-DJF1 p.96 de 02/05/2012). VI. Apelação dos embargantes-réus parcialmente provida. Capitalização de juros extirpada e Juros anuais reduzidos para 3,4%. (AC 0000114-58.2011.4.01.3307 / BA, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN, Rel.Conv. JUÍZA FEDERAL HIND GHASSAN KAYATH (CONV.), SEXTA TURMA, e-DJF1 p.226 de 13/08/2013) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO RELATIVO AO FUNDO DE FINANCIAMENTO AO ESTUDANTE DO ENSINO SUPERIOR (FIES). CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INAPLICABILIDADE. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. DESCABIMENTO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 121/STF. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ). TABELA PRICE. INCIDÊNCIA. 1. O Superior Tribunal de Justiça entendeu que não se aplica o Código de Defesa do Consumidor (CDC) aos contratos de Fies, por não se configurar a relação como de serviço bancário, mas sim de política governamental de fomento à educação. 2. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.155.684/RN (sessão de 12.05.2010), submetido ao rito dos recursos repetitivos (art. 543-C do Código de Processo Civil), manteve o entendimento já pacificado naquele Tribunal, de que, em se tratando de crédito educativo, não se admite a capitalização mensal de juros, porquanto inexistente autorização expressa por norma específica. Aplicação da Súmula 121/STF. 3. "No que se refere à aplicação da Tabela Price, é firme o entendimento do STJ e desta Corte de que a sua utilização não implica capitalização mensal de juros, sendo possível sua utilização desde que aplicados juros simples aos cálculos do financiamento, consoante disposto na Súmula 121/STF". (AC n. 2006.38.00.010568-5/MG) 4. Sentença confirmada. 3. Apelações desprovidas. (AC 0011753-02.2008.4.01.3300/BA, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO, SEXTA TURMA, e-DJF1 p.96 de 02/05/2012) Logo, sem razão a apelante quando defende a cobrança abusiva de juros e defende a necessidade e possibilidade de substituição do índice utilizado pela CEF. Não cabe ao Judiciário intervir no conteúdo da avença para fixar a taxa de juros que a parte entende mais justa e adequada sob pena de ferir o princípio do pacta sunt servanda. Juros. Anatocismo. De acordo com o entendimento cristalizado na Súmula 596 do STF, “As disposições do Decreto nº 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional”. Esse normativo, inteiramente aplicável às relações civis e comerciais gerais, não tem cogência perante o sistema financeiro, em face do disposto na Lei 4.595/64, art. 4º, IX e XVII, além de outras leis ordinárias e complementares específicas que regulam determinados contratos bancários ou operações no mercado financeiro. De fato, os limites de juros, capitalização e outros, referentes às operações do sistema financeiro são disciplinados pelo Conselho Monetário Nacional, por suas resoluções, e pelo Banco Central do Brasil em suas circulares. Isso decorre da especialidade do sistema financeiro e da necessidade de mantê-lo íntegro e, ao mesmo tempo, cumprindo sua função social de mero intermediário entre poupadores e tomadores de recursos. Diante da complexidade das operações ali realizadas e da necessidade de solvência do sistema exigir conhecimento técnico e análises específicas, não se poderia deixar à lei geral a tarefa de estabelecer tais limites e regras. Ou seja, os juros mensalmente capitalizados pela CEF não constituem anatocismo. Esse entendimento não foi alterado com a vigência do Código de Defesa do Consumidor sendo possível, portanto, a fixação de juros superiores a 12% ao ano nos contratos de mútuo bancário submetidos ao CDC. A simples estipulação de juros acima deste percentual não configura abusividade (Súmula 382/STJ), conforme já decidiu o colendo Superior Tribunal de Justiça ao enfrentar a matéria pelo rito dos recursos repetitivos de que trata o art. 543-C do CPC, por ocasião do julgamento do REsp 1.061.530-RS, de relatoria da Ministra Nancy Andrighi, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009, assim ementado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONFIGURAÇÃO DA MORA. JUROS MORATÓRIOS. INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO. DELIMITAÇÃO DO JULGAMENTO. Constatada a multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica questão de direito, foi instaurado o incidente de processo repetitivo referente aos contratos bancários subordinados ao Código de Defesa do Consumidor, nos termos da ADI n.º 2.591-1. Exceto: cédulas de crédito rural, industrial, bancária e comercial; contratos celebrados por cooperativas de crédito; contratos regidos pelo Sistema Financeiro de Habitação, bem como os de crédito consignado. Para os efeitos do § 7º do art. 543-C do CPC, a questão de direito idêntica, além de estar selecionada na decisão que instaurou o incidente de processo repetitivo, deve ter sido expressamente debatida no acórdão recorrido e nas razões do recurso especial, preenchendo todos os requisitos de admissibilidade. Neste julgamento, os requisitos específicos do incidente foram verificados quanto às seguintes questões: i) juros remuneratórios; ii) configuração da mora; iii) juros moratórios; iv) inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes e v) disposições de ofício. PRELIMINAR O Parecer do MPF opinou pela suspensão do recurso até o julgamento definitivo da ADI 2.316/DF. Preliminar rejeitada ante a presunção de constitucionalidade do art. 5º da MP n.º 1.963-17/00, reeditada sob o n.º 2.170-36/01. I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE. ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada ? art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. ORIENTAÇÃO 2 - CONFIGURAÇÃO DA MORA a) O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descarateriza a mora; b) Não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual. ORIENTAÇÃO 3 - JUROS MORATÓRIOS Nos contratos bancários, não-regidos por legislação específica, os juros moratórios poderão ser convencionados até o limite de 1% ao mês. ORIENTAÇÃO 4 - INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES a) A abstenção da inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes, requerida em antecipação de tutela e/ou medida cautelar, somente será deferida se, cumulativamente: i) a ação for fundada em questionamento integral ou parcial do débito; ii) houver demonstração de que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ; iii) houver depósito da parcela incontroversa ou for prestada a caução fixada conforme o prudente arbítrio do juiz; b) A inscrição/manutenção do nome do devedor em cadastro de inadimplentes decidida na sentença ou no acórdão observará o que for decidido no mérito do processo. Caracterizada a mora, correta a inscrição/manutenção. ORIENTAÇÃO 5 - DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO É vedado aos juízes de primeiro e segundo graus de jurisdição julgar, com fundamento no art. 51 do CDC, sem pedido expresso, a abusividade de cláusulas nos contratos bancários. Vencidos quanto a esta matéria a Min. Relatora e o Min. Luis Felipe Salomão. II- JULGAMENTO DO RECURSO REPRESENTATIVO (REsp 1.061.530/RS) A menção a artigo de lei, sem a demonstração das razões de inconformidade, impõe o não-conhecimento do recurso especial, em razão da sua deficiente fundamentação. Incidência da Súmula 284/STF. O recurso especial não constitui via adequada para o exame de temas constitucionais, sob pena de usurpação da competência do STF. Devem ser decotadas as disposições de ofício realizadas pelo acórdão recorrido. Os juros remuneratórios contratados encontram-se no limite que esta Corte tem considerado razoável e, sob a ótica do Direito do Consumidor, não merecem ser revistos, porquanto não demonstrada a onerosidade excessiva na hipótese. Verificada a cobrança de encargo abusivo no período da normalidade contratual, resta descaracterizada a mora do devedor. Afastada a mora: i) é ilegal o envio de dados do consumidor para quaisquer cadastros de inadimplência; ii) deve o consumidor permanecer na posse do bem alienado fiduciariamente e iii) não se admite o protesto do título representativo da dívida. Não há qualquer vedação legal à efetivação de depósitos parciais, segundo o que a parte entende devido. Não se conhece do recurso quanto à comissão de permanência, pois deficiente o fundamento no tocante à alínea "a" do permissivo constitucional e também pelo fato de o dissídio jurisprudencial não ter sido comprovado, mediante a realização do cotejo entre os julgados tidos como divergentes. Vencidos quanto ao conhecimento do recurso a Min. Relatora e o Min. Carlos Fernando Mathias. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, provido, para declarar a legalidade da cobrança dos juros remuneratórios, como pactuados, e ainda decotar do julgamento as disposições de ofício. Ônus sucumbenciais redistribuídos. Aplicável ao presente caso, ainda, os termos da Súmula 422 do STJ, que preconiza que: “O art. 6º, e, da Lei nº. 4.380/64 não estabelece limitação aos juros remuneratórios nos contratos vinculados ao SFH”. Ressalte-se que foi realizada perícia judicial cujas conclusões foram no sentido de que não houve ocorrência de amortizações negativas ou capitalização de juros, sendo efetivamente aplicada ao pacto a taxa de juros contratada de 6% ao ano (taxa anual nominal). Repise-se que a taxa de juros aplicável ao mútuo é a estipulada no contrato, prevalecendo esse limite, por observância ao pacta sunt servanda. Assim, a cláusula contratual que estipulou a taxa de juros não ofendeu o ordenamento jurídico, nem denotou vício de consentimento, tendo presente o conhecimento das partes no momento da assinatura do contrato, hipótese que não merece censura em homenagem ao princípio da força obrigatória dos contratos e da liberdade de contratação. Impõe-se que os juros pactuados sejam cumpridos pelas partes em virtude dos princípios da força obrigatória dos contratos e da liberdade de contratação. Sobre o assunto já se pronunciou o e. TRF 1ª Região: CIVIL. PROCESSO CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO (SFH). AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO CONSTANTE (SAC). LEGALIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS E DA FORMA DE AMORTIZAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A adoção do SAC não implica, necessariamente, capitalização de juros, exceto na hipótese de amortização negativa, o que não ocorreu no caso dos autos. 2. "Nos contratos vinculados ao SFH, a atualização do saldo devedor antecede sua amortização pelo pagamento da prestação" (Súmula n. 450 do STJ), ressalvada a hipótese de amortização negativa, o que, no caso, não ficou demonstrado. 3. "O art. 6º, e, da Lei n. 4.380/1964 não estabelece limitação aos juros remuneratórios nos contratos vinculados ao SFH" (Súmula 422 do STJ). Legítima, pois, a taxa estipulada no contrato, a qual, no caso, é inferior a 12%. 4. Segundo já decidiu o STJ, "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada" (Súmula 539, Segunda Seção, DJe de 15.06.2015). Hipótese em que o contrato foi firmado quando já em vigor o citado diploma legal, estando nele previsto esse procedimento. 5. Sentença que julgou improcedente o pedido da parte autora, que se confirma. 6. Apelação dos autores não provida. (AC 0035822-72.2016.4.01.3800 / MG, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO, SEXTA TURMA, e-DJF1 de 24/11/2017) Teoria da Imprevisão As normas contidas nos arts. 317 e 478 a 480 do Código Civil encontram fundamento na teoria da imprevisão e da onerosidade excessiva, corolário dos princípios da boa-fé e da função social do contrato. Por sua vez, a norma contida no art. 6º, inciso V, do Código do Consumidor, se fundamenta na teoria da quebra da base contratual ou da base objetiva do negócio jurídico. Conforme precedente do Superior Tribunal de Justiça formado no AgInt no REsp 1514093/CE, relatado pelo Ministro MARCO BUZZI, a teoria da imprevisão se configura quando há onerosidade excessiva decorrente da superveniência de um evento imprevisível, alterador da base econômica objetiva do contrato, enquanto a teoria da base objetiva prescinde da demonstração da imprevisibilidade, mas demanda fato novo superveniente que seja extraordinário e também afete diretamente a base objetiva do contrato: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO HABITACIONAL POR ALEGADA DIMINUIÇÃO DA RENDA FAMILIAR - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO, INSURGÊNCIA DOS AUTORES. 1. Correta aplicação das súmulas 5 e 7 do STJ. A alteração da conclusão adotada pelo acórdão recorrido a respeito da inexistência de situação anômala que tenha onerado excessivamente o mútuo, demandaria novo exame do acervo fático-probatório dos autos e das cláusulas do contrato de financiamento, o que é vedado em sede de recurso especial. 2. A teoria da imprevisão - corolário dos princípios da boa-fé e da função social do contrato -, a qual autoriza a revisão das obrigações contratuais, apenas se configura quando há onerosidade excessiva decorrente da superveniência de um evento imprevisível, alterador da base econômica objetiva do contrato, hipótese inocorrente no caso. 3. A teoria da base objetiva difere da teoria da imprevisão por prescindir da previsibilidade, no entanto, ambas as teorias demandam fato novo superveniente que seja extraordinário e afete diretamente a base objetiva do contrato, circunstâncias não verificadas nesta demanda. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1514093/CE, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 07/11/2016) No presente caso, invoca a parte apelante a Teoria da Imprevisão “devido às transformações econômicas e monetárias, bem como à inflação que atingiu grande parte do mundo”. Em que pesem às alegações recursais, não existe qualquer comprovação nos autos acerca da dificuldade financeira da autora. E, ainda que demonstrada a diminuição da capacidade econômica da parte, tal fato não configuraria fato imprevisível e nem mesmo alteração da base objetiva do contrato para autorizar a revisão judicial. O contrato de mútuo possui longo prazo de amortização. Em razão deste prazo extremamente alongado, a diminuição da renda em dado momento não pode ser considerada como fato imprevisível. Nesse sentido o precedente acima citado (AgInt no REsp 1514093/CE, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 07/11/2016). Do mesmo modo, os seguintes precedentes do TRF da 1ª Região: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO (SFH). INADIMPLEMENTO DO CONTRATO. EXECUÇÃO HIPOTECÁRIA JUDICIAL. TR. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE. 1. "A redução da renda do mutuário não lhe confere o direito à correspondente diminuição do valor do encargo mensal, salvo mediante renegociação diretamente com o agente financeiro, nos termos do art. 9º, § 6º, do Decreto-lei nº 2.164/83, com a nova redação que foi dada pela Lei nº 8.004/90. Precedentes desta Corte." (AC 0046850- 57.2004.4.01.3800/MG, Relator Desembargador Federal João Batista Moreira, Relator Convocado Juiz Federal David Wilson de Abreu Pardo, Quinta Turma, e-DJF1 de 26.11.2010). 2. No presente caso, as prestações do contrato em questão não estão submetidas a um limite máximo de comprometimento de renda ou a uma equivalência salarial. Não havendo qualquer abuso ou ilegalidade, não se admite a intervenção judicial para impor a redução do valor da prestação em face da redução da renda. (...) 4. Apelação conhecida e não provida. (AC 0008135-38.2007.4.01.3800 / MG, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES, SEXTA TURMA, e-DJF1 de 14/07/2017) CIVIL. PROCESSO CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO (SFH). REVISÃO CONTRATUAL. PLANO DE EQUIVALÊNCIA SALARIAL (PES). JUROS REMUNERATÓRIOS. MULTA CONVENCIONAL. CONTRATO FIRMADO ANTES DA EDIÇÃO DA LEI N. 9.298/1996. INCORPORAÇÃO DE PRESTAÇÕES EM ATRASO AO SALDO DEVEDOR. NÃO CABIMENTO. AGRAVOS RETIDOS. NÃO CONHECIMENTO DO PRIMEIRO E DESPROVIMENTO DO SEGUNDO. (...) 8. No tocante à incorporação de prestações vencidas ao saldo devedor, não há previsão legal ou contratual que assegure ao mutuário incorporar ao saldo devedor prestações em atraso, somente podendo ser realizada tal incorporação mediante anuência do agente financeiro, em caso de renegociação da dívida. (...) (AC 0034447-92.2004.4.01.3400 / DF, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO, SEXTA TURMA, e-DJF1 de 22/05/2017) Ademais, o contrato firmado não prevê vinculação à categoria salarial da mutuária como bem destacado pela sentença recorrida. Taxa de Risco e Administração Não há ilegalidade na taxa de administração quando expressamente convencionada, o que ocorre no caso presente. Confira, nesse sentido, os seguintes julgados do TRF da 1ª Região, in verbis: CIVIL. PROCESSO CIVIL. SISTEMA HIPOTECÁRIO (SH). REVISÃO CONTRATUAL. SISTEMA DE AMORTITIZAÇAO CRESCENTE (SACRE). LEGALIDADE DA FORMA DE AMORTIZAÇÃO E DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. SEGURO OBRIGATÓRIO. TAXA DE RISCO E DE ADMINISTRAÇÃO. TAXA REFERENCIAL. RITO PREVISTO PARA A EXECUÇÃO DA DÍVIDA. INCORPORAÇÃO DAS PRESTAÇÕES (DECRETO-LEI 2.164/1984). SENTENÇA CONFIRMADA. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Hipótese em que o recálculo do valor do financiamento e demais encargos não está vinculado ao salário ou vencimento da categoria profissional do mutuário. 2. A adoção do Sacre não implica em capitalização de juros (AC 1999.38.02.001797-9/MG, Relatora Juíza Federal Maria Maura Martins Moraes Tayer (Convocada), 5ª Turma, e-DJF1 de 11.12.2009, p. 317). 3. Nos contratos vinculados ao SFH, a atualização do saldo devedor antecede sua amortização pelo pagamento da prestação (Súmula n. 450 do STJ), ressalvada a hipótese de amortização negativa, o que não ficou demonstrado no caso dos autos. 4. O art. 6º, e, da Lei n. 4.380/1964 não estabelece limitação aos juros remuneratórios nos contratos vinculados ao SFH (Súmula 422 do STJ). Legítima, pois, a taxa estipulada no contrato, a qual, no caso, é inferior a 12%. 5. Estando a Taxa de Administração e de Risco previstas no contrato, que foi livremente pactuado entre as partes, são elas devidas, tanto mais que inexistente qualquer proibição legal (precedentes). 6. A vinculação ao seguro habitacional é obrigatória e legítima, pois se encontra inserida no regramento do SFH como norma impositiva, à qual não poderia se furtar a instituição financeira, não se afastando, todavia, a livre escolha da seguradora por parte do mutuário. Hipótese em que o mutuário não apresentou proposta de seguro mais benéfica, ressalvado o direito dos mutuários de verem reajustados o seu valor de acordo com o que foi pactuado. 7. É legítima a incidência da TR, como índice de atualização do saldo devedor, quando prevista no contrato. 8. Não há qualquer ilegalidade na cláusula indicando que a execução pode ocorrer de acordo com a Lei n. 5.741/1971, com o Código de Processo Civil e com o Decreto-Lei n. 70/1966. Aliás, o Supremo Tribunal Federal, sob o procedimento de Repercussão Geral (art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 - art. 543-B do CPC/1973), ao julgar a tese constante do Tema n. 249, por meio do RE 627.106, em 08.04.2021, confirmou o entendimento já firmado em outros precedentes e reconheceu a constitucionalidade do DL n. 70/1966, por ter sido devidamente recepcionado pela Constituição Federal de 1988 (publicado no DJe de 14.06.2021). 9. O Decreto-Lei n. 2.164/1984, que estabeleceu a equivalência salarial como critério de reajustamento das prestações, não é aplicável ao contrato em questão, que não previu o reajuste desses encargos pelo PES. Por outro lado, ainda que abstraída essa questão, a incorporação das prestações ao saldo devedor está condicionada a requerimento da parte interessada (art. 3º, caput, do referido diploma legal), o que não está demonstrado no caso dos autos. 10. Sentença que julgou improcedente o pedido, que se confirma. 11. Apelação da parte autora, desprovida. (TRF1, AC 0009765-32.2007.4.01.3800, Relator(a) DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO, e-DJF1 30/05/2022) destaquei DIREITO CIVIL. PROCESSO CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO (SFH). REVISÃO CONTRATUAL. SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO CONSTANTE (SAC). LEGALIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. VENDA CASADA. SENTENÇA CONFIRMADA. 1.
Cuida-se de ação proposta por Rizia Quinto Giroux, em face da Caixa Econômica Federal, objetivando a revisão de contrato de financiamento imobiliário. 2. A jurisprudência deste Tribunal tem entendido pela possibilidade de aplicação do CDC aos contratos de financiamento firmados no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação, desde que comprovada a existência de ilegalidade ou abusividade, a justificar a intervenção no contrato, o que não ocorreu no caso em tela. 3. No que diz respeito à cobrança do seguro por morte e invalidez permanente (MIP), dispõe o artigo 14 da Lei 4380/64, que é obrigatório a contratação do referido seguro nos contratos de financiamento habitacional. No contrato firmado entre as partes há cláusula contratual permitindo ao mutuário proceder a substituição da apólice de seguro, desde que atendidos os requisitos mínimos estabelecidos pelos normativos que disciplinam a matéria. Para além disso, a própria contratante declarou na avença ter ficado ciente de sua possibilidade de contratação de outra apólice de livre escolha. 4. A adoção do SAC não implica, necessariamente, capitalização de juros, exceto na hipótese de amortização negativa, o que não ocorreu no caso dos autos. 5. Estando a Taxa de Administração prevista no contrato, que foi livremente pactuado entre as partes, é ela devida, tanto mais que inexistente qualquer proibição legal. 6. O entendimento deste Tribunal Regional Federal da 1ª Região também é no sentido de que não cabe ao Poder Judiciário compelir a Caixa Econômica Federal a aumentar o prazo do contrato em razão da diminuição da renda da Apelante, sendo tal pleito objeto de negociação exclusiva das partes, mormente quando não demonstrada qualquer violação ao referido ajuste de vontades. 7. Os honorários advocatícios fixados na sentença deverão ser acrescidos de 2% (dois por cento), na forma do art. 85, §§ 1º, 2º e 11, do Código de Processo Civil de 2015, cuja exigibilidade fica suspensa, já que beneficiária da assistência judiciária gratuita. 8. Apelação desprovida. Sentença confirmada. (TRF1, AC 1001625-31.2017.4.01.3900 Relator(a) DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, e-DJF1 01/03/2021) destaquei Irretocável a sentença recorrida que foi proferida em consonância com o entendimento jurisprudencial e legislação aplicável ao caso, merecendo ser mantida. Nessas razões, nego provimento à apelação, nos termos da fundamentação supra. Registra-se não ser caso de arbitramento de honorários recursais, considerando que a sentença foi publicada sob a égide do CPC/1973, nos termos do Enunciado Administrativo n. 2 do STJ. É como voto. Desembargador Federal MIGUEL ANGELO de Alvarenga Lopes Relator DEMAIS VOTOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 6ª Região PROCESSO: 0000970-66.2009.4.01.3800 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000970-66.2009.4.01.3800 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ELENICE MIRANDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ITATIAN CANDIDO DE MORAES JUNIOR - MG80973-A POLO PASSIVO:EMGEA - EMPRESA GESTORA DE ATIVOS REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JANUARIO SPISLA - MG91442-A E M E N T A CIVIL. PROCESSO CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. TABELA PRICE. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS NÃO VERIFICADA. LEGALIDADE DA TAXA DE JUROS ESTIPULADA. TEORIA DA IMPREVISÃO. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. 1. O código de defesa do consumidor é aplicável aos contratos no âmbito do Sistema Financeiro. 2. Haja vista a existência de lei geral que rege o sistema financeiro nacional (Lei nº 4.595/1964) e estabelece competências ao Conselho Monetário Nacional e ao Banco Central do Brasil para expedir as normas específicas que regulam o seu funcionamento (art. 4º, IX e XVII), a abusividade ou não de cláusulas dos contratos bancários hão de ser avaliadas não apenas relativamente às normas consumeristas gerais, mas também em relação às normas especiais que regem essa atividade. 3. A aplicação do CDC aos contratos bancários não induz à inversão automática do ônus da prova, devendo ficar demonstrada a dificuldade extrema do consumidor na produção da prova. 4. A utilização da Tabela Price não implica capitalização mensal de juros, pois constitui mera fórmula matemática que não se destina a incorporar juros não liquidados ao saldo devedor. Precedentes do TRF da 1ª Região. 5. “As disposições do Decreto nº 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional” – Súmula 596 do STF. 6. Os limites de juros, capitalização e outros, referentes às operações do sistema financeiro são disciplinados pelo Conselho Monetário Nacional, por suas resoluções, e pelo Banco Central do Brasil em suas circulares. 7. A simples estipulação de juros acima do percentual de 12% ao ano não configura abusividade (Súmula 382/STJ e REsp 1.061.530-RS, de relatoria da Ministra Nancy Andrighi, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009, julgado pelo rito dos recursos repetitivos de que trata o art. 543-C do CPC). 8. O art. 6º, e, da Lei n. 4.380/1964 não estabelece limitação aos juros remuneratórios nos contratos vinculados ao SFH (Súmula 422 do STJ). 9. No caso concreto,
trata-se de Contrato por Instrumento Particular de Compra e Venda de Unidade Isolada e Mútuo, com Obrigações e hipoteca – Carta de Crédito Individual – FGTS firmado em 27 de agosto de 1998, sendo prevista Taxa Anual de Juros nominal de 6,0000 e efetiva de 6,1677, que não implica capitalização de juros ou anatocismo conforme demonstrado por perícia judicial. 10. A teoria da imprevisão, que autoriza a revisão das obrigações contratuais, apenas se configura quando há onerosidade excessiva decorrente da superveniência de um evento imprevisível, alterador da base econômica objetiva do contrato, hipótese inocorrente no caso dos autos. 11. Não há ilegalidade na taxa de administração, quando expressamente convencionada como no caso presente. Precedentes do TRF da 1ª Região. 12. Apelação não provida. A C Ó R D Ã O Decide a 3ª Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator. TRF da 6ª Região, data da assinatura. Desembargador Federal MIGUEL ANGELO de Alvarenga Lopes Relator