Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Apelação Cível Nº 1001617-46.2023.4.06.3822/MG
APELANTE: EVALDO RAMOS DE OLIVEIRA (AUTOR)
ADVOGADO(A): ROMULO GONCALVES SIQUEIRA (OAB MG196405)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de apelação interposta pela parte autora, EVALDO RAMOS DE OLIVEIRA, em face da sentença que julgou improcedente o pedido objetivando a recomposição das perdas inflacionárias do saldo de conta do FGTS decorrente da incidência sobre os depósitos fundiários tão somente da remuneração prevista na forma do art. 17 da Lei nº 8.177/1991
Em suas razões recursais alega que “a metodologia de cálculo da TR, há muito estabelecida, deixou de encampar a correção monetária, desvinculando-se, por vezes de forma acentuada, da recomposição que se espera dos índices de inflação oficiais.”
Diz que a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5090, iniciou em 2013, entretanto o julgamento sobre a correção do FGTS pelo Supremo Tribunal Federal (STF) ainda não transitou em julgado.
Requer a reforma da sentença para que seja julgado procedente o pedido inicial.
Sem contrarrazões.
É o breve relatório. Decido.
Inicialmente, registra-se que cabe ao relator decidir monocraticamente o recurso quando amparado em jurisprudência dominante, consoante exegese do art. 932, IV e V, do CPC/2015, como no caso presente.
Consoante relatado, cuida-se de recurso interposto em ação ordinária ajuizada contra a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL pretendendo a correção monetária das contas do FGTS pelo INPC ou IPCA, em substituição à TR, ou, ainda, por qualquer outro índice que leve em consideração a correção monetária e atualize os depósitos efetuados.
A questão posta em discussão nos autos já havia sido decidida em regime de recurso repetitivo pelo STJ, no REsp 1.614.874, Tema 731, julgado em de 11/04/2018, sendo, em 12/06/2024, analisada e decidida na ADI 5090/DF, pelo STF.
No julgamento da ADI 5090/DF, o plenário do Supremo Tribunal Federal, por maioria, julgou parcialmente procedente a ação para determinar: (i) a remuneração das contas vinculadas na forma legal (TR + 3% a.a. + distribuição dos resultados auferidos) em valor que garanta, no mínimo, o índice oficial de inflação (IPCA) em todos os exercícios; e (ii) nos anos em que a remuneração das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, que caberá ao Conselho Curador do Fundo - art. 3º da Lei nº 8.036/1990) - definir a forma de compensação.
Ainda, o STF atribuiu efeitos ex nunc à decisão, para que seus efeitos ocorram a partir da publicação da ata do julgamento da retromencionada ADI (relator Ministro Luís Roberto Barroso, relator para acórdão Ministro Flávio Dino, julgado em 12/06/2024, Tribunal Pleno, publicado em 17/06/2024).
Anoto que os precedentes firmados em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos devem ser observados pelos juízes e Tribunais, sob pena de ofensa ao art. 927, inciso III, do CPC.
Portanto, até a data de 17/06/2024, aplicar-se-á, a TR, conforme decidido em repetitivo pelo STJ, Tema 731, como forma de atualização monetária na remuneração das contas vinculadas ao FGTS.
Somente após tal data será aplicado o entendimento do STF firmado na ADI 5090/DF, supramencionado.
Destaco, ademais, que a existência de precedente firmado pelo STF autoriza o julgamento imediato de causas que versem sobre a mesma matéria, independentemente da publicação ou do trânsito em julgado do paradigma (ARE n° 686.607-ED, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, 3.12.2012 e ARE n° 707.863-ED, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe 20.11.2012).
De qualquer forma, a ADI 5090 transitou em julgado em 15.04.2025 conforme certidão publicada naqueles autos.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora.
Por fim, registro que “O texto do §11 do art. 85 do CPC/15, prevê, expressamente, que somente serão majorados os 'honorários fixados anteriormente', de modo que, não havendo arbitramento de honorários pelas instâncias ordinárias, como na espécie, não haverá incidência da referida regra" (EDcl no AgInt no AREsp 1.040.024/GO, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 31/8/2017).
Oportunamente, certifique-se o trânsito em julgado, proceda-se à baixa, remetendo-se o feito ao juízo de origem.
Intimem-se as partes.
Belo Horizonte, data do sistema.