Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Apelação Cível Nº 0001879-13.2006.4.01.3801/MG
APELANTE: ITALO GERALDO ALMEIDA DA SILVEIRA
ADVOGADO(A): RONALDO PASSOS JUNIOR (OAB MG100898)
APELANTE: MARCOS ANTONIO TEIXEIRA
ADVOGADO(A): RONALDO PASSOS JUNIOR (OAB MG100898)
APELANTE: TEREZINHA DE LOURDES ROCHA
ADVOGADO(A): RONALDO PASSOS JUNIOR (OAB MG100898)
APELANTE: ADELINO GONCALVES
ADVOGADO(A): RONALDO PASSOS JUNIOR (OAB MG100898)
APELANTE: INACIO AMBROSIO MALAQUIAS
ADVOGADO(A): RONALDO PASSOS JUNIOR (OAB MG100898)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de Apelação Cível interposta por ITALO GERALDO ALMEIDA DA SILVEIRA, MARCOS ANTONIO TEIXEIRA, TEREZINHA DE LOURDES ROCHA, ADELINO GONCALVES e INACIO AMBROSIO MALAQUIAS em face de UNIÃO FEDERAL - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, contra sentença que reconheceu a prescrição.
Os apelantes (evento 2, DOC1 - Pág. 94/102) defendem que o prazo prescricional nas ações em que se postula a atualização dos saldos do PIS/PASEP é trintenário. Isto porque a conta do PIS/PASEP é fundiária, assim como a conta vinculada do FGTS, e ambas, por possuírem natureza social, estão, com a devida venha, sujeitos a prescrição de trinta anos. A sentença afronta o art. 239 da Constituição Federal na medida em que desconsidera a natureza social do Programa de Integração Social e, por corolário, reconhece a prescrição quinquenal. Por não possuírem nem natureza tributária nem previdenciária, mas fundiária, entende que o Fundo em tela não se sujeita aos prazos de decadência ou de prescrição previstos no CTN, mas sim ao prazo prescricional de 30 anos.
Requerem a reforma da sentença para afastar a prescrição e condenar a recorrida ao pagamentos das diferenças pleiteadas.
A apelada UNIÃO FEDERAL apresentou contrarrazões no (evento 2, DOC1 - Pág. 110/114)
É o relatório.
Inicialmente, registra-se que cabe ao relator decidir monocraticamente o recurso quando amparado em jurisprudência dominante, consoante exegese do art. 932, IV e V, do CPC/2015, como no caso presente.
Não havendo outras questões prévias a serem analisadas, passo diretamente ao mérito do recurso interposto.
O art. 1º do Decreto nº 20.910/1932 estabelece que todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Pública prescreve em cinco anos contado da data do ato ou fato do qual se originarem. Já em seu art. 3º, referido Decreto estipula que no caso de pagamento em prestação, a prescrição atinge as parcelas à medida que completarem os prazos estabelecidos.
A interpretação jurisprudencial dos referidos artigos culminou com a edição da Súmula n º 85 do STJ, no sentido de que "Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior a propositura da ação." (SÚMULA 85, CORTE ESPECIAL, julgado em 18/06/1993, DJ 02/07/1993, p. 13283)
Ao apreciar referidas normas em relação ao Fundo PIS/PASEP, o Superior Tribunal de Justiça sedimentou a Tese de Recurso Repetitivo no 545 - “É de cinco anos o prazo prescricional da ação promovida contra a União Federal por titulares de contas vinculadas ao PIS/PASEP visando à cobrança de diferenças de correção monetária incidente sobre o saldo das referidas contas, nos termos do art. 1º do Decreto-Lei 20.910/32" (REsp 1205277/PB, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 27/06/2012, DJe 01/08/2012).
Nos termos do voto do Ministro Relator, o Fundo PIS/PASEP apresenta variadas relações jurídicas, destacando a relação de natureza tributária entre as empresas contribuintes e o Fundo e a relação de natureza não tributária entre os trabalhadores titulares das contas individuais e o Fundo.
O Ministro cita jurisprudência no sentido da não-aplicação do prazo prescricional trintenário às hipóteses em que se busca a correção monetária dos saldos das contas do PIS/PASEP, haja vista a inexistência de semelhança entre esse programa e o FGTS.
Conclui que o prazo de prescrição é o de cinco anos, nos termos previstos no art. 1º do Decreto 20.910/1932, sendo o termo inicial do prazo a data a partir do qual deixou de ser feito o creditamento da última diferença pleiteada.
Por outro lado, conforme Tese de Recurso Repetitivo nº 1150 - “a) O Banco do Brasil possui, ou não, legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; b) A pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil ou ao prazo quinquenal estipulado pelo artigo 1° do Decreto n° 20.910/32; c) O termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques ou a data do último depósito efetuado na conta individual vinculada ao PASEP.” (REsp n. 1.895.936/TO, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 21/9/2023.)
No presente caso, a pretensão deduzida é a indenização pela diferença de correção monetária em janeiro de 1989 (42,42%) e abril de 1990 (44,80%) no saldo das contas de PI/PASEP., o termo inicial do prazo prescricional é a data a partir do qual deixou de ser feito o creditamento da última diferença pleiteada.
A pretensão foi dirigida unicamente contra a UNIÃO FEDERAL e não envolve falha na prestação do serviço por instituição financeira de direito privado, atraindo a aplicação da Tese de Recurso Repetitivo no 545.
Como a ação foi proposta em 17/03/2006, operou-se a prescrição pelo decurso de mais de cinco anos desde abril de 1990.
Assim, o recurso de apelação é contrário à Tese de Recurso Repetitivo no 545, não merecendo provimento.
Ante o exposto, com base no permissivo do art. 932, inciso IV, alínea “b” do CPC, nego provimento à apelação.
Condeno os requerentes ao pagamento das custas processuais.
Deixo de aplicar a majoração de honorários prevista no art. 85, §11, do CPC, considerando que a sentença recorrida foi prolatada sob a égide da Lei nº 5.869/1973 (CPC/1973), devendo ser aplicadas suas regras em relação aos honorários advocatícios até o trânsito em julgado (EAREsp n. 1.255.986/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 20/3/2019, DJe de 6/5/2019).
Fica, no entanto, suspensa a cobrança em relação à parte autora por estar litigando sob o pálio da assistência judiciária gratuita (art. 98, parágrafo 3º do CPC).
Após o esgotamento das vias recursais, certifique-se o trânsito em julgado, proceda-se à baixa e remeta-se o feito ao juízo de origem.
Intimem-se as partes.
Belo Horizonte, data do sistema.