Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 6005703-35.2024.4.06.3823/MG
AUTOR: MARIA DE FATIMA VIEIRA
ADVOGADO(A): FERNANDA CARVALHO CAMPOS E MACEDO (OAB MG126544)
ADVOGADO(A): DAIANA MARIA JOSE LUZ (OAB MG177477)
DESPACHO/DECISÃO
A parte autora apresentou embargos de declaração (evento 54, EMBDECL1) em face da sentença proferida nos autos (evento 45, SENT1) alegando contradição a respeito da análise da união estável.
DECIDO.
Os embargos de declaração, consoante o disposto no art. 1022 do CPC/2015, são cabíveis em face de qualquer decisão judicial para (i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; (ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e (iii) corrigir erro material, não tendo por finalidade revisar ou anular as decisões judiciais (STJ, 2. a Turma, EDcl no REsp 930.515/SP,rel.Min. Castro Meira,j. 02.10.2007,D]18.10.2007,p.338).
Por sua vez, a contradição que autoriza o cabimento dos embargos de declaração é “aquela ínsita à fundamentação do julgado, consubstanciando a contraposição interna e conflitante de seus termos” (AC 196187/RJ, TRF2, Quarta Turma Especializada, Relator Desembargador Federal Alberto Nogueira, DJU 07/02/2007, pág. 195).
Não vislumbro a contradição apontada.
Isso porque, no caso em análise, a parte autora sustenta a existência de contradição na sentença ao argumento de que o juízo teria atribuído exclusivamente à parte a incumbência pela produção da prova testemunhal, deixando de promover a oitiva das testemunhas arroladas (evento 54, EMBDECL1).
Contudo, tenho que a alegação não merece prosperar, visto que a fundamentação da sentença (evento 45, SENT1) se deu à luz do conjunto fático-probatório constante dos autos, sendo legítima a conclusão de que a dispensa de oitiva das testemunhas inviabilizou a comprovação dos fatos constitutivos do direito alegado pela própria parte autora. Assim, a ausência de diligência por parte da autora na produção da prova testemunhal justifica a conclusão adotada na sentença, inexistindo, portanto, qualquer contradição a ser sanada.
Ademais, no que se refere ao alegado, o que o embargante fez foi apontar a ocorrência de error in judicando, com nítida proposta de reexame da causa e declaração de nulidade da sentença. Todavia, para tanto não se prestam os embargos de declaração, dada a estreiteza de sua destinação, devendo ser utilizado o recurso competente para tal finalidade.
Nesse sentido, confira-se o seguinte precedente do STJ:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. ANÁLISE DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO. ACOLHIMENTO EM PARTE, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS, DOS EMBARGOS DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. REJEIÇÃO DOS DEMAIS RECURSOS. 1.- Estando o Acórdão embargado devidamente fundamentado, sem defeitos intrínsecos, são inadmissíveis os embargos que pretendem reabrir a discussão da matéria, não se patenteando também condições de acolhimento da infringência. 2.- A contradição que ensejaria os embargos de declaração é apenas a interna, aquela que se verifica entre as proposições e conclusões do próprio julgado, não sendo este o instrumento processual adequado para a correção de eventual error in judicando, ainda que admitido em tese, eventual caráter infringente, o que não é o caso dos autos. 3.- Foge à competência do Superior Tribunal de Justiça apreciar suposta ofensa a dispositivos constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de invasão da competência do Supremo Tribunal Federal. 4.- Devem ser parcialmente acolhidos os Embargos de Declaração interposto pelo Ministério Público Federal, tão somente para a correção de erro material no texto do Acórdão e integralmente rejeitados os Embargos de Declaração interpostos por CRISTIANE TOLEDO MARTINS ZORZI E OUTROS e pela ASSOCIAÇÃO PARANAENSE DE DEFESA DO CONSUMIDOR – APADECO. (EDRESP 201101014600, STJ, Segunda Seção, Rel. Des. Sidnei Beneti, DJE 01/10/2013)
Assim, vislumbrando a ausência dos requisitos que ensejam o recurso, conheço e não acolho os embargos declaratórios apresentados pela parte autora.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Viçosa/MG, data da assinatura eletrônica.