Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Apelação Cível Nº 6002903-63.2025.4.06.3802/MG
APELANTE: MARIA DE JESUS LOURENCO CAMARGO (IMPETRANTE)
ADVOGADO(A): KELLY APARECIDA PEREIRA GUEDES (OAB DF055853)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de apelação interposta por MARIA DE JESUS LOURENCO CAMARGO em face de UNIVERSIDADE FEDERAL DO TRIÂNGULO MINEIRO - UFTM contra sentença que julgou extinto o processo sem resolução de mérito e fixou multa por litigância abusiva no importe de 2 (dois) salários-mínimos, com fulcro no art 81 do CPC.
Sustenta a apelante que a lei veda apenas inscrições simultâneas, não solicitações simultâneas em instituições diversas.
Defende a inexistência de litispendência, de litigância de má-fé e a inaplicabilidade da multa fixada.
Afirma a parte apelante que preenche os requisitos para a realização do processo de revalidação simplificada do seu diploma estrangeiro de medicina.
Requer a reforma da sentença, no sentido de "afastar a condenação por litigância de má-fé, afastar o instituto da litispendência, bem como determinar que o processo se revalidação seja instaurado conforme consta na exordial".
A instituição de ensino, em sede de contrarrazões, arguiu irregularidade processual, litigância predatória e a falta de interesse de agir. No mérito, pugnou pela manutenção da sentença.
Parecer do Ministério Público Federal pela ausência de interesse público a justificar sua intervenção.
É o breve relatório. Passo a decidir.
Inicialmente, registra-se que cabe ao relator decidir monocraticamente o recurso quando amparado em jurisprudência dominante, consoante exegese do art. 932, IV, “c” do CPC/2015 c/c art. 181 do Regimento Interno do TRF da 6ª Região, como no caso presente, tendo em vista o julgamento do IAC nº 1010082-64.2023.4.06.0000, em 18/12/2024, pela 2ª Seção deste tribunal.
Pretensão resistida – contestação do mérito
Inicialmente, registra-se que cabe ao relator decidir monocraticamente o recurso quando amparado em jurisprudência dominante, consoante exegese do art. 932, IV, “c” do CPC/2015 c/c art. 181 do Regimento Interno do TRF da 6ª Região, como no caso presente, tendo em vista o julgamento do IAC nº 1010082-64.2023.4.06.0000, em 18/12/2024, pela 2ª Seção deste tribunal.
Cumpre destacar que não há a alegada irregularidade na representação processual da parte recorrente pois, a Procuradora da parte autora – Dra. Kelly Aparecida Pereira Guedes, possui inscrição complementar junto a OAB/MG, sob o nº 221.074.
Resta evidenciada a litispendência, como bem ressaltado pelo juízo monocrático:
"A propósito, a distinção de autoridades impetradas (UNIFAL, UFJF e UFTM) não é de molde a infirmar a litispendência. Basta dizer que o êxito da pretensão perante qualquer das instituições de ensino superior importaria o prejuízo do outro. Bem por isto, é defeso se formular requerimentos simultâneos em mais de uma instituição revalidadora (Portaria – MEC nº 1.151, de 19-06-2023, art. 7º, § 1º)."
A litispendência no mandado de segurança pode ser reconhecida mesmo havendo a diversidade da autoridade coatora. É possível reconhecer a litispendência se os elementos da lide forem idênticos e o provimento de ambas as ações levar ao mesmo resultado.
Portanto, ainda que as autoridades coatoras sejam distintas, se o objeto e os fundamentos dos mandados são os mesmos, resta configurada a litispendência, tal como ocorreu no caso em tela.
De outro lado, cumpre registrar a existência de pedido idêntico, da parte apelante - MARIA DE JESUS LOURENCO CAMARGO, de revalidação de diploma em outros feitos (n. 6000521-76.2025.4.06.3809) em face de outra universidade pública, quaL seja: UNIVERSIDADE FEDERAL DE ALFENAS - UNIFAL/MG.
Destaco que tanto naquela(s) demanda(s), como no presente feito, a parte impetrante está representada pela mesma procuradora – Dra. KELLY APARECIDA PEREIRA GUEDES – OAB/DF 55.853.
Saliento que o art. 5º da Resolução CNE/CES n.º 1/2022, que revogou a Resolução CNE/CES n.º 3/2016, manteve a vedação de solicitação igual ou concomitante de revalidação para mais de uma universidade pública revalidadora.
No mesmo sentido, o art. 7º, parágrafo 1º, da nova Portaria nº 1.151/2023 do MEC, estabeleceu a mesma vedação, veja-se:
§ 1º É vedada a apresentação de solicitações de revalidação do mesmo diploma de forma concomitante em mais de uma instituição revalidadora.
Não bastasse isso, importante salientar a Recomendação nº 159 do CNJ (Ato normativo nº 0006309-27.2024.2.00.0000), aprovada em 22/10/2024, contendo parâmetros para identificação, tratamento e prevenção do fenômeno da litigância abusiva.
Entre elas, estão as demandas sem lastro, temerárias, artificiais, procrastinatórias, frívolas, fraudulentas, desnecessariamente fracionadas, configuradoras de assédio processual ou violadoras do dever de mitigação de prejuízos.
O novo ato normativo prevê lista exemplificativa de condutas processuais potencialmente abusivas, além de medidas judiciais a serem adotadas diante de casos concretos de litigância abusiva e de diretrizes direcionadas institucionalmente aos Tribunais brasileiros.
A litigância abusiva é um fenômeno que desafia a eficiência e a credibilidade do sistema de justiça brasileiro, caracterizando-se pelo uso inadequado do aparato judicial para finalidades que desviam do legítimo interesse de resolução de conflitos. A prática envolve condutas processuais que comprometem a boa-fé e a cooperação no processo, como a apresentação de ações repetitivas e infundadas, o fatiamento de litígios em múltiplas demandas e o uso do sistema judicial como instrumento de pressão ou intimidação.
No caso em tela, restou comprovado que a apelante - MARIA DE JESUS LOURENCO CAMARGO ajuizou dois mandados de segurança com o objetivo de compelir duas universidades públicas distintas (UFTM e UNIFAL) a proceder a revalidação simplificada de seu único diploma estrangeiro de medicina, contrariando a legislação que rege o processo de revalidação.
Assim, o ajuizamento de diversas ações em face de universidades distintas com o mesmo objetivo de obter a revalidação simplificada do diploma estrangeiro de medicina, muitas vezes em universidades fora do domicílio ou de residência da parte autora, constitui prática abusiva e como tal viola o princípio da boa-fé processual e desvirtua o uso regular do direito de ação.
Nesse sentido, reconheço a litigância abusiva em relação a impetrante - MARIA DE JESUS LOURENCO CAMARGO, devendo ser expedida comunicação à Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) de Minas Gerais/MG e do Distrito Federal/DF, nos termos do Anexo B da Recomendação nº 159 do CNJ.
Quanto à condenação da parte autora à pena por litigância abusiva, em que pese o inconformismo da recorrente, não vejo como afastar a multa lhe aplicada.
A manobra de distribuição de dezenas de ações com o mesmo objeto, para aumentar as chances de êxito com o julgamento em juízos diversos, além de advocacia predatória, deve ser reprimida com ato atentatório à dignidade da justiça, razão pela qual mantenho a multa aplicada na sentença.
Neste sentido a seguinte decisão:
PROCESSUAL CIIVL. MANDADO DE SEGURANÇA. REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA ESTRANGEIRO. TRAMITAÇÃO SIMPLIFICADA. AJUIZAMENTO DE MÚLTIPLAS AÇÕES IDÊNTICAS. LITISPENDÊNCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ COMPROVADA. PENALIDADE. CABIMENTO. 1. Cuida-se de mandado de segurança que busca a revalidação de diploma estrangeiro. O Juízo a quo reconheceu a existência de litispendência e extinguiu o feito nos termos do art. 485, V, do CPC. O impetrante foi condenado ao pagamento de R$1.500,00 (mil e quinhentos reais), por litigância de má-fé. 2. No caso, foram ajuizadas pelo impetrante outras quatro ações entre maio/julho de 2023 com mesmo pedido e mesma causa de pedir. Assim, resta evidenciada a litispendência, haja vista que a causa de pedir é a mesma causa de pedir, o mesmo pedido e, em todas, a autoridade impetrada/réu é um reitor de universidade federal. Precedente desta Corte. 2. A existência das demais ações não foi informada pelo impetrante no presente processo, fato que configura a má-fé. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a má-fé consiste em conduta desleal que revela falta de compromisso com a ética e a boa-fé, capaz de ensejar prejuízos à parte ex adversa e ao sistema judicial. A coibição da conduta se mostra imprescindível para desestimular demandas judiciais desnecessárias e impactantes à prestação jurisdicional. Assim, deve ser mantida a sentença que extinguiu o feito sem julgamento de mérito, bem como a condenação ao pagamento de R$1.500,00 (mil e quinhentos reais de multa) a título de multa pela litigância de má-fé. 3. Apelação desprovida.
(TRF-1 - APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA: 10160165320234013100, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, Data de Julgamento: 11/03/2024, QUINTA TURMA, Data de Publicação: PJe 11/03/2024 PAG PJe 11/03/2024 PAG)
Nessas razões, com base no permissivo do art. 932, inciso IV, alínea “c” do CPC, nego provimento a apelação.
Honorários advocatícios incabíveis na espécie (art. 25 da Lei nº 12.016/09).
Custas ex lege.
Comunique-se à Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) de Minas Gerais e do Distrito Federal para que adote as providências que entender cabíveis, em atenção ao princípio da boa-fé processual e ao exercício da advocacia ética e responsável.
Após o esgotamento das vias recursais, certifique-se o trânsito em julgado, proceda-se à baixa remetendo-se o feito ao juízo de origem.
Intimem-se as partes.
Belo Horizonte, data do sistema.