Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Procedimento Comum (Vara Cível) Nº 6015908-95.2024.4.06.3800/MG
AUTOR: NILDA FELIPE DE SOUZA COSTA
ADVOGADO(A): RUBENS BARROSO SABINO (OAB MG128923)
ADVOGADO(A): CICERO MAGALHAES FILHO (OAB MG165280)
DESPACHO/DECISÃO
Intime-se a autora para informar se a audiência requerida pode ser substituída pela juntada aos autos de depoimentos das testemunhas e depoimento pessoal da parte autora em formato de vídeo, em homenagem aos princípios da economicidade e da celeridade processual, sem que haja prejuízo à ampla defesa e do contraditório, no prazo de 15 (quinze) dias.
Destaque-se que o INSS, com fulcro na Portaria Normativa nº 23 PGF/AGU, de 27 de junho de 2022, têm se manifestado no sentido de que “Considerando a necessidade de racionalização dos recursos humanos e materiais à disposição da Procuradoria-Geral Federal (PGF), entende-se que a participação em audiência de litígios como este se afigura pouco eficiente”.
O vídeo a ser anexado, deverá atender aos seguintes critérios:
Identificação inicial obrigatória: No começo de cada vídeo, deverá ser informado o nome da parte autora e/ou o número do processo judicial ao qual o depoimento se vincula.
Limitações técnicas e quantidade de depoimentos: Cada vídeo deverá ter, no máximo, 50 MB, estar no formato MP4 e conter apenas um depoimento. Será admitida a juntada do depoimento pessoal da parte autora e de até 3 (três) depoimentos de testemunhas, conforme o art. 34 da Lei nº 9.099/1995.
Identificação e qualificação dos depoentes: A parte autora e as testemunhas deverão exibir documento original com foto no início da gravação. Em seguida, deverão se qualificar, informando nome completo, estado civil, profissão, local de residência e esclarecendo se possuem vínculo de parentesco ou amizade íntima com a parte autora.
Compromisso legal das testemunhas: Antes de prestar depoimento, as testemunhas deverão assumir o compromisso de dizer a verdade, cientes de que a prestação de informações falsas poderá caracterizar o crime de falso testemunho, previsto no art. 342 do Código Penal.
Integridade da gravação: O vídeo deverá ser gravado de forma contínua, sem qualquer tipo de edição ou corte, garantindo a autenticidade e a integridade do depoimento.
Perguntas obrigatórias e complementares: A parte autora e as testemunhas deverão responder às perguntas padronizadas constantes do Anexo II, quando aplicáveis ao caso concreto, sem prejuízo de outras indagações que o advogado da parte autora considere pertinentes. (Este texto não substitui a publicação oficial.)
Responsabilidade pela colheita da prova oral: A produção da prova oral ocorrerá sob orientação e responsabilidade do advogado ou defensor público, podendo ser utilizados recursos tecnológicos que viabilizem a gravação telepresencial.
Ante o exposto:
1. Tendo em vista o requerimento da parte autora para produção de prova testemunhal em audiência, e considerando os princípios da economicidade e da celeridade processual, bem como a possibilidade de utilização de meios tecnológicos aptos à adequada instrução do feito sem prejuízo da ampla defesa e do contraditório, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestem-se acerca da concordância com a substituição da audiência presencial pela juntada aos autos de depoimento pessoal da parte Autora e depoimento das testemunhas em formato de vídeo.
2. Na mesma oportunidade, deverá o INSS apresentar, caso queira e por escrito, os quesitos ou questionamentos que entender pertinentes à parte Autora e às testemunhas, a fim de garantir o contraditório e a ampla defesa.
3. Em caso de concordância, deverá a parte autora providenciar a juntada dos respectivos arquivos audiovisuais, assegurando-se a identificação completa das testemunhas e a regularidade formal dos depoimentos, em integral cumprimento aos critérios já estabelecidos nesta decisão.
4. Após, voltem conclusos para deliberação.
P.I.C.
Belo Horizonte, data da assinatura digital.
Essa decisão tem força de mandado/ofício.