Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 6004425-92.2025.4.06.3813/MG
AUTOR: EDILENE ALVES QUEIROZ GENEROSO
ADVOGADO(A): RICARDO SILVA BATISTA (OAB GO066076)
DESPACHO/DECISÃO
Cuida-se de ação movida por POSTO CRISTO REI LTDA, representado por EDILENE ALVES QUEIROZ GENEROSO contra a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, com o fim de obter a revisão do pacto firmado no dia 26/07/2023, no valor de R$ 1.219.995,60, para pagamento de 48 parcelas de R$ 38.125,50, por entender que a taxa de juros remuneratórios existente no contrato é abusiva, já que a taxa média do mercado, à época, era de 1,36% ao mês e 17,63% ao ano, enquanto a taxa fixada é 2,29% ao mês, correspondente a 31,77% ao ano. Em função disso, entende-se que a prestação mensal deve ser reduzida a R$ 31.449,52. Pede a modificação do contrato, a aplicação do CDC, a justiça gratuita e, em sede de liminar, a suspensão do pagamento das parcelas devidas enquanto durar a discussão processual.
Decido.
Quanto à tutela de urgência, ressalto que pressupõe a existência de dois requisitos, quais sejam, a probabilidade do direito alegado e o risco ao resultado útil do processo ou o perigo de dano, nos termos do art. 300 do CPC.
Em exame sumário da matéria não vislumbro presentes os requisitos. Não se tem nos auto sequer a cópia do contrato. Não se sabe qual a taxa pactuada, qual a modalidade de financiamento ou empréstimo, fato que implica de plano a impossibilidade de qualquer análise de abusividade de taxa.
Não bastasse, ao que tudo indica o contrato foi celebrado pela pessoa jurídica, para o exercício de sua atividade comercial, com reinversão do mútuo ou empréstimo nas atividades comerciais, particularidade que retira a característica de destinatário final, pondo em dúvida a aplicação do art. 2º do CDC, sobretudo considerando o valor do empréstimo noticiado, que é considerável.
Além disso, não se considera abusiva a mera fixação de taxa de empréstimo ou financiamento para além da média do Banco Central. Necessário que esse afastamento seja relevante, colocando o consumidor em desvantagem exagerada, conferindo ao fornecedor ganho excessivo, levando em consideração as particularidades de cada caso concreto.
Também não houve qualquer comprovação concreta do risco ao resultado útil do processo, nem mesmo o perigo de dano.
Então, indefiro a antecipação dos efeitos da tutela.
O valor da causa não corresponde ao proveito econômico que se pretende obter neste processo. Não se pretende modificar o valor financiado, de modo que não se trabalha com o valor do contrato. Pretende-se a modificação do valor das prestações, de R$ 38.125,50 para R$ 31.449,52, com diferença de R$ 6.675,98. Considerando as parcelas vencidas e 12 vincendas, no total aproximado de R$ 34 parcelas, fixo o valor da causa em R$ 226.983,32.
Retifique-se a autuação para constar o valor da causa em R$ 226.983,32.
Retifique o polo ativo do processo, fazendo constar como autor apenas o POSTO CRISTO REI LTDA, pois Edilene Alves Queiroz é mera representante legal da pessoa jurídica.
Indefiro o pedido de justiça gratuita, pois se trata de pessoa jurídica e a mera juntada de extrato bancário não permite afastar a obrigação do recolhimento da taxa judiciária. Além disso, o documento contábil indica receitas anuais expressivas, na casa de 2 milhões de reais, em 2023. As custas na Justiça Federal têm valor diminuto e podem perfeitamente ser recolhidas pela parte autora.
Intime-se a parte autora para recolher as custas iniciais, no prazo de 15 dias. Se não o fizer, a distribuição será cancelada, conforme art. 290 do CPC.
No mesmo prazo de 15 dias, a parte autora também deverá juntar procuração em nome da pessoa jurídica, pois a apresentou em seu próprio nome, além de trazer cópia do instrumento de crédito que pretende discutir, pois se trata de documento indispensável à propositura da ação, nos termos do art. 320 do CPC.
Se recolhidas as custas e sanadas as demais pendências acima, prossiga-se com o feito.
Deixo de designar prévia audiência de conciliação, prevista no art. 334 do CPC, pois a matéria posta em juízo não tem gerado acordo.
Cite-se a parte requerida dos termos desta ação para, querendo, respondê-la no prazo legal, oportunidade em que também deverá especificar as provas que pretende produzir.
Vindo a contestação, intime-se a autora para impugnação e especificação de provas, no prazo de 15 dias.
Após, conclusos para decisão de saneamento ou para sentença.
Governador Valadares - MG, data da assinatura.