Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 6011529-14.2024.4.06.3800/MG
RELATOR: Desembargador Federal EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA
APELADO: JOAO FRANCISCO MARTINS PEREIRA (AUTOR)
ADVOGADO(A): ALISSON MACEDO (OAB MG101586)
ADVOGADO(A): DANIEL VIANA DO VALLE (OAB MG101630)
ADVOGADO(A): CARLA DA CONCEICAO DUARTE (OAB MG190684)
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. PPP. EXPOSIÇÃO A RUÍDO. VALIDADE DO DOCUMENTO. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. PROVIMENTO PARCIAL.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta pelo INSS contra sentença que reconheceu tempo especial, concedeu aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER originária e determinou o pagamento das parcelas vencidas, com tutela antecipada.
2. Insurgência recursal limitada à validade do Perfil Profissiográfico Previdenciário para comprovação da especialidade de período laboral e, subsidiariamente, à fixação do termo inicial dos efeitos financeiros na data de apresentação da documentação comprobatória na via administrativa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) o Perfil Profissiográfico Previdenciário é válido para comprovação de atividade especial, ainda que ausente documento formal de outorga de poderes ao seu signatário; e (ii) se os efeitos financeiros do benefício devem retroagir à DER originária ou à data de apresentação do documento indispensável ao reconhecimento do direito.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Perfil Profissiográfico Previdenciário regularmente emitido goza de presunção relativa de veracidade, sendo suficiente para a comprovação da exposição habitual e permanente a agente nocivo, salvo demonstração concreta de falsidade ou vício substancial.
4. Irregularidades formais relacionadas à representação do signatário do PPP não têm o condão, por si sós, de invalidar o documento quando presentes elementos que permitam a identificação da empresa e do responsável pelas informações técnicas.
5. Os efeitos financeiros do benefício previdenciário devem ser fixados a partir da data em que a Administração Pública teve acesso à documentação indispensável à análise e ao reconhecimento do direito, quando inexistente prova suficiente no requerimento administrativo anterior.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Apelação parcialmente provida.
Tese de julgamento: A apresentação válida do Perfil Profissiográfico Previdenciário autoriza o reconhecimento de tempo especial, ainda que ausente prova formal de poderes do signatário, devendo os efeitos financeiros do benefício ser fixados na data em que a documentação essencial foi apresentada à Administração Previdenciária.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso do INSS para fixar os efeitos financeiros da aposentadoria por tempo de contribuição na DER de 28/07/2023, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 10 de fevereiro de 2026.