Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR Nº 6071969-39.2025.4.06.3800/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 6003943-80.2025.4.06.3802/MG
RECORRENTE: IGOR DE FREITAS MARIANO
ADVOGADO(A): JOÃO VITOR DE PAULO CAETANO CIPRIANO (OAB MG235535)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de recurso de medida cautelar interposto contra decisão proferida em processo de conhecimento pelo Juízo Substituto da 3ª Vara JEF de Uberaba, que postergou a análise do pedido de tutela antecipada para a ocasião da prolação da sentença nos seguintes termos:
“DESPACHO/DECISÃO
Defiro à parte autora a gratuidade da justiça (CPC, art. 99, §§ 2º e 3º).
A tutela provisória de urgência na forma antecipada será analisada por ocasião da prolação da sentença.
Encaminhem-se os autos à CEF para, no prazo de 5 (cinco) dias a contar da ciência do presente despacho, dizer se tem interesse na realização de audiência de conciliação, ocasião em que deverá apresentar proposta de acordo.
Em caso positivo, remetam-se os autos à Central de Conciliação, que designará data para a realização da audiência, intimando-se as partes.
Transcorrido o prazo e não havendo manifestação da Caixa, ou sendo ela no sentido do não interesse na propositura de acordo, promova a Secretaria sua citação para responder à ação.
Uberaba, 15/05/2025..”
É o breve relatório. Decido.
Verifica-se, desde logo, que a manifestação judicial atacada não possui conteúdo decisório, o que impede o conhecimento do recurso, sob pena de supressão de instância e ofensa ao princípio do duplo grau de jurisdição. Nesse sentido é pacífica a jurisprudência pátria:
“PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE CADUCIDADE. PRONUNCIAMENTO QUE POSTERGA A ANÁLISE DA TUTELA ANTECIPADA. AUSÊNCIA DE CONTEÚDO DECISÓRIO. IRRECORRIBILIDADE. QUESTÃO NÃO DECIDIDA NO JUÍZO DE ORIGEM. VEDAÇÃO À SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. O pronunciamento judicial que posterga a análise da tutela antecipada para outro momento processual, sem deixar de acolhê-la ou rejeitá-la, não tem conteúdo decisório, revelando-se, portanto, irrecorrível, à luz do art. 1001 do CPC. 2. Não apreciada a tutela requerida pelo Juízo de Primeiro Grau, impeditiva é a análise por este Tribunal, sob pena de supressão de instância e violação ao duplo grau de jurisdição. 3. Agravo de Instrumento não conhecido. (AG 1028756-31.2023.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCUS BASTOS, TRF1 - DÉCIMA TURMA, PJe 08/03/2024 PAG).”
Frise-se, por fim, que tal entendimento apenas tem sido excepcionado pela jurisprudência quando o diferimento na apreciação do requerimento de tutela estende-se além do tempo razoável e/ou quando haja não só direito evidente mas também direito em estado de periclitação, o que não é o caso dos autos.
Diante do exposto, não conheço do presente recurso, nos termos do art. 1001 do CPC.
I. Comunique-se ao Magistrado de origem.
Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de Minas Gerais, data do registro.