Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
PROCEDIMENTO COMUM Nº 1014169-84.2022.4.01.3800/MG AUTOR: RAIMUNDO TEODORO COIMBRA
ADVOGADO(A): SUELY DE NAZARETH PINHEIRO (OAB MG194445)
SENTENÇA
Pelo exposto, acolho em parte os embargos de declaração e julgo procedente o pedido para reconhecer a especialidade dos períodos laborais de 01/08/2005 a 18/07/2006, 02/01/2007 a 29/11/2008, 20/05/2009 a 17/02/2010 e 04/03/2010 a 23/09/2014, que deverão ser somados aos períodos administrativamente reconhecidos. Por consectário lógico, condeno o INSS a implantar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com DIB e efeitos financeiros fixados na data de entrada do requerimento administrativo, em 16/07/2019 (NB n. 194.642.511-4). Considerando-se a sucumbência mínima, condeno o réu ao pagamento da integralidade das custas processuais, das quais é isento, bem como dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação (art. 85, § 3º, I e 86, parágrafo único, do CPC), observado o teor da súmula n. 111 do STJ. As parcelas vencidas até 08/12/2021 deverão ser corrigidas monetariamente, a partir de cada vencimento, pelo INPC, acrescidas de juros moratórios, calculados desde a citação, segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos da Lei n. 9.494/1997, com a redação dada pela Lei n. 11.960/2009 e as alterações da Lei n. 12.703/2012, conforme decisões proferidas pelo STF (RE 870.947) e STJ (REsp. 1.495.146). A partir de 09/12/2021, deverá incidir exclusivamente a Taxa Selic, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional n. 113/2021. Defiro a antecipação dos efeitos da tutela, para determinar ao INSS que promova a implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos da súmula n. 729 do STF e dos artigos 300 e 497 do CPC. Nos termos dos arts. 1.009 e 1.010 do CPC, havendo interposição de apelação, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Na hipótese de serem suscitadas pelo apelado, nas contrarrazões, as questões referidas no §1º do art. 1009 do CPC, ou em caso de apresentação de apelação adesiva, intime-se o apelante para manifestação ou contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (§2º do art. 1.009 e §2º do art. 1.010). Após cumpridas as determinações supra, e certificadas a tempestividade do(s) recurso(s) e a regularidade do(s) recolhimento(s) do(s) preparo(s), remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal. Belo Horizonte, data da assinatura.