Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 6000323-91.2024.4.06.3803/MG
RELATOR: Desembargador Federal PEDRO FELIPE DE OLIVEIRA SANTOS
APELANTE: CRISTINA DA SILVA LUCAS (AUTOR)
ADVOGADO(A): NEYDIANNE BATISTA GONCALVES SOARES (OAB GO027529)
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA RECONHECIDA. AUSÊNCIA DE QUALIDADE DE SEGURADO NA DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE. INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE PERMANENTE. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Parte autora ajuizou ação ordinária em face do INSS, com pedido de restabelecimento de benefício por incapacidade, com conversão em aposentadoria por incapacidade permanente e pagamento de valores atrasados.
2. O juízo de origem julgou improcedente o pedido, ao fundamento de que a data de início da incapacidade ocorre quando a parte autora não detém qualidade de segurada, e condenou ao pagamento de custas e honorários fixados em 10% do valor da causa, com suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade de justiça.
3. A parte autora interpôs apelação, na qual alega o preenchimento dos requisitos legais e sustentou o agravamento da doença, com incapacidade total e permanente. A parte recorrida não apresentou contrarrazões.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) definir se a parte autora detém qualidade de segurada na data de início da incapacidade; (ii) estabelecer se a incapacidade constatada possui caráter permanente a justificar a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A concessão de benefícios por incapacidade exige a comprovação da qualidade de segurado, da carência mínima e da incapacidade laboral, nos termos dos artigos 42 e 59 da Lei n. 8.213/1991.
6. A perícia judicial concluiu que a parte autora apresenta transtorno depressivo recorrente, episódio atual grave sem sintomas psicóticos (CID F33.2), com incapacidade temporária. O laudo fixa a data de início da doença em 01/01/2006, a data de início da incapacidade em 22/11/2024 e a data provável de recuperação em 07/11/2025.
7. O perito delimitou de forma expressa o início da incapacidade em 22/11/2024, com base na documentação médica.
8. Na data de início da incapacidade (22/11/2024), a parte autora não detinha qualidade de segurada, pois o último vínculo com o Regime Geral decorreu do benefício de salário-maternidade cessado em 26/09/2020, sem comprovação de manutenção da qualidade de segurada no período de graça.
9. A ausência de qualidade de segurada no momento do advento da incapacidade impede a concessão de benefício previdenciário, ainda que demonstrada a incapacidade.
10. A prova pericial não comprovou incapacidade total e permanente, uma vez que o expert indica incapacidade temporária, com previsão expressa de recuperação, e não afirma a insuscetibilidade de reabilitação, requisito exigido para a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente.
11. O laudo pericial apresenta coerência, completude e fundamentação técnica, tendo sido submetido ao contraditório sem impugnação idônea, o que justifica sua adoção. A sentença deve, pois, ser mantida.
12. Os honorários advocatícios devem ser majorados em 5 pontos percentuais, nos termos do artigo 85, §11, do CPC, observados os limites legais, com suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade de justiça.
IV. DISPOSITIVO
14. Recurso de apelação desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 08 de maio de 2026.