Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 1070410-15.2021.4.01.3800.
AUTOR: IVAIR ALVES MAGALHAES
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA TIPO A A parte autora pleiteia a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data do requerimento administrativo, em 23/03/2021, mediante reconhecimento de labor em condições especiais durante os períodos de 19/03/2007 a 25/07/2012 e 03/02/2014 a 19/03/2015, sob exposição aos agentes nocivos ruído, calor e poeira de algodão. Pediu reafirmação da DER e tutela de urgência. Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95. Inicialmente, em relação à preliminar de falta de interesse de agir alegada pelo INSS em contestação, sob o argumento de que a parte autora postula o cômputo de tempo de contribuição posterior à DER, destaco que de acordo com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema n.º 995, acerca da possibilidade de “reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir” a juntada de novas provas, ou seja, um conjunto probatório judicial diferente do formado administrativamente, não constitui óbice ao ingresso em juízo e/ou análise de períodos posteriores à DER. O Eg. Supremo Tribunal Federal possui entendimento sedimentando acerca da necessidade de prévia postulação administrativa como condição para busca de tutela jurisdicional de idêntico direito (RE 631240, em que houve o reconhecimento da repercussão geral da matéria), o que foi feito pelo autor por meio do requerimento administrativo apresentado ao INSS. Ademais, na esteira do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Incidente de Uniformização de Jurisprudência PET n.º 9.582/RS, “a comprovação extemporânea da situação jurídica consolidada em momento anterior não tem o condão de afastar o direito adquirido do segurado, impondo-se o reconhecimento do direito ao benefício previdenciário no momento do requerimento administrativo, quando preenchidos os requisitos para a concessão”. Portanto, afasto a preliminar arguida e passo ao exame do mérito. O benefício de aposentadoria é devido ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social (Lei n. 8.213/91, art. 18. I, “c”), em relação a qual, à data do requerimento administrativo do(a) autor(a), o §7º do art. 201 da Constituição Federal estabelece como requisito a integralização do tempo de contribuição aliado ao cumprimento do requisito etário introduzido pela EC n.º 103/2019. Vale mencionar que o reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Em se tratando de período anterior à edição da Lei n.º 9.032/1995, não há necessidade de comprovação da exposição permanente e habitual aos agentes nocivos, bastando o enquadramento da atividade nas categorias profissionais discriminadas nos Anexos dos Decretos n° 53.831/1964 e 83.080/1979. Assim, até 28.04.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, admitindo-se qualquer meio de prova – formulários SB-40 e DSS-8030 (exceto para ruído e calor, que sempre demandaram laudo técnico); a partir de 29.04.1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, sendo necessária a comprovação da exposição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 (data de edição do Decreto n.º 2.172 de 05.03.1997, que regulamentou a MP n.º 1.523/96, convertida na Lei n.º 9.528/97, passando-se a exigir o laudo técnico) e, a partir de então, através de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. E para os empregados desligados da empresa a partir de 01.01.2003, o documento a ser fornecido deverá ser necessariamente o Perfil Profissiográfico Previdenciário (regulamentado pelo Decreto n.º 4032/2001). No que se refere ao enquadramento da atividade como tempo especial, cumpre consignar que os Decretos nº 83.080/79 e nº 53.831/64 foram expressamente acolhidos pelo Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, não pairando sombra de dúvida sobre sua vigência e aplicabilidade. Por oportuno, frise-se que as informações constantes do PPP sobre as atividades exercidas em condições especiais possuem presunção de regularidade, uma vez que, nos termos dos §§ 3º e 4º do art. 58 da Lei 8.213/91, a empresa deve garantir a veracidade dessas declarações sob pena de sujeição à multa prevista no artigo 133 da mesma Lei 8.213/91, além de responsabilização criminal nos termos do artigo 299 do Código Penal. A respeito do agente físico ruído, saliente-se que a comprovação da exposição do segurado ao agente ruído mediante prova técnica deve ocorrer mesmo em se tratando de períodos anteriores à Lei n.º 9.032/95, cabendo observar que o limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser acima de 80 dB para os períodos de atividade até 05.03.97 (quando entrou em vigor o Decreto n. 2.172/97), 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, e no patamar para 85 dB a partir de 19.11.2003 nos termos do Decreto n.º 4.882, de 19.11.2003 (Confira-se: STJ, REsp 1.398.260-PR, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 14.5.2014). Ademais, por oportuno, cabe salientar, acerca da utilização, pelo empregado, de Equipamentos de Proteção Individual, que no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 664335, de Relatoria do Min. Luiz Fux, com repercussão geral reconhecida, o Supremo Tribunal Federal fixou a tese de que “na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para a aposentadoria”. Entendeu a Suprema Corte que, em se tratando especificadamente do agente físico ruído, apenas a informação no PPP de neutralização da agressividade não é suficiente para afastar a submissão ao agente nocivo. Destarte, diante do entendimento manifestado pelo Supremo Tribunal Federal, dúvidas não restam quanto à especialidade da atividade exposta ao agente ruído acima dos limites de tolerância, independentemente da utilização ou não do EPI, podendo esta especialidade ser ilidida tão somente pela comprovação de inexistência de lesões auditivas e/ou extra-auditivas decorrentes da exposição (Confira-se: TRF1 - 1ª Câmara Regional Previdenciária de Minas Gerais, AMS 00093602520094013800, Relator Juiz Federal Murilo Fernandes de Almeida, e-DJF1 de 05.04.2016; TRF1 - Primeira Turma, AC 00162077720084013800, Relator Juiz Federal Rafael Paulo Soares Pinto, e-DJF1 de 31.03.2016). Por seu turno, cumpre citar que a questão acerca do dever de se apontar a técnica utilizada no campo do PPP foi equacionada pela Turma Nacional de Uniformização, no Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei, Acórdão n. 0505614-83.2017.4.05.8300, Relator Fabio César dos Santos Oliveira, Relator para Acórdão Sérgio de Abreu Brito, que ao analisar os embargos de declaração propostos pelas partes, fixou a seguinte tese: “A partir de 19 de novembro de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma”; (b) “Em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia empregada para aferição da exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido como prova da especialidade, devendo se apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada na medição, bem como a respectiva norma” (grifei). No que tange ao agente calor, saliente-se por oportuno que até a vigência do Decreto n.º 2.172/97 somente deve ser considerado especial o labor prestado com exposição à temperatura superior a 28 ºC (conforme item 1.1.1 do anexo do Decreto nº 53.831/64). Porém, a partir de 06/03/1997, data do advento do Decreto n.º 2.172/97, devem ser observados os limites de tolerância, estabelecidos no Anexo 03 da Norma Regulamentadora nº 15 (item 2.0.4 do anexo 04 dos Decretos nº 2.172/97 e 3.048/99), competindo ao profissional responsável pela elaboração do laudo técnico a indicação do tipo de atividade exercida (leve, moderada ou pesada), já que há diferença de limite de tolerância para cada tipo de atividade, em conformidade com o regime de trabalho. Nesse diapasão, note-se que, nos termos da NR15, para regimes de trabalho contínuo leve admite-se como não nociva a exposição até 30 IBUTG. A partir de 18.11.2003 (Decreto 4882/03), para enquadramento, se faz necessário a superação dos Limites de Tolerância estabelecidos no Anexo 3 da NR-15 da Portaria 3214/78 do Mte - (resultados fornecidos em conformidade com a metodologia e procedimentos da NHO-06 da Fundacentro). Em relação ao agente químico poeira de algodão, é certo que o contato do trabalhador com esse fator de risco provoca danos à sua saúde, sendo que a nocividade de inalar esse agente está prevista no Decreto 3048/99, Anexo II, ao englobar poeiras orgânicas, se referindo aos agentes patogênicos causadores de doenças profissionais. Portanto, não há óbice ao reconhecimento da poeira de algodão como agente agressivo para fins previdenciários, ainda que não haja referência expressa nos anexos dos Decretos n. 2172/1997 e n. 3048/1999, pois o Tema 534 do STJ é firme no sentido de que normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. EXERCÍCIO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. MECÂNICO ELETRICISTA. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM. EXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. POSSIBILIDADE. PRESUNÇÃO DE EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS ATÉ A EDIÇÃO DA LEI 9.032/95. COMPROVAÇÃO POR FORMULÁRIOS ATÉ A VIGÊNCIA DO DECRETO 2.172/97. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.(...) 4. In casu, verifica-se que a parte autora estava exposta, de forma habitual e permanente, a ruído em nível superior a 90 dB, poeira, fibra de algodão e micro pó de algodão, no período compreendido entre 30/8/1977 e 19/12/1996, enquadrando-se a atividade exercida no anexo do Decreto 53.831/64. Existia a presunção absoluta de exposição aos agentes nocivos relacionados no mencionado anexo. 5. Não merece reforma o acórdão recorrido, que entendeu estar comprovado o exercício de atividade especial em período anterior a 5/3/1997, visto que é direito incorporado ao patrimônio do trabalhador, para ser exercido quando lhe convier, não podendo sofrer nenhuma restrição imposta pela legislação posterior. 6. Recurso especial a que se nega provimento. (REsp n. 415.369/SC, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 16/5/2006, DJ de 19/6/2006, p. 176.) Nesse contexto, analisando os PPPs apresentados (ID 769609998), verifico que o autor trabalhou: no período de 19/03/2007 a 25/07/2012 (fl. 75): exposto a ruído com intensidades abaixo do limite de tolerância (75,3; 75,9 e 58 dB); no período de 03/02/2014 a 19/03/2015 (fl. 77): exposto ao agente físico ruído (na intensidade 79,3 dBA - abaixo do limite de tolerância para a época), calor na temperatura de 25,8°C; e poeira de algodão. Quanto ao agente físico ruído, não é possível considerar especial a atividade laborativa do autor em função de sua exposição ao fator de risco ruído, eis que as intensidades discriminadas são inferiores ao limite considerado prejudicial: no patamar para 85 dB a partir de 19.11.2003, nos termos do Decreto n.º 4.882, de 19.11.2003 (Confira-se: STJ, REsp 1.398.260-PR, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 14.5.2014). Do mesmo modo, o autor também não se submeteu a temperatura superior ao limite permitido, o que impossibilita que o agente nocivo calor classifique o trabalho do mesmo como de tempo especial. Por seu turno, avaliando as atividades exercidas pelo autor durante o período de 03/02/2014 a 19/03/2015, quando esteve exposto poeira de algodão, esse interstício deve ser reconhecido como de tempo especial. É cediço que o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito (CPC/2015, art. 373, I), cabendo-lhe, portanto, diante de PPP expedido pela empresa no qual há contradições como aqui apontado, em relação ao período em comento, apresentar contraprova técnica, a qual deve ser necessariamente produzida perante a justiça competente, já que sua insurgência é contra um documento emitido por seu empregador. Frise-se que a 3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de Minas Gerais já enfrentou a questão, tendo decidido que a prova das condições de trabalho deve ser pré-constituída, não sendo cabível a produção de prova pericial judicial para demonstrar a especialidade das atividades exercidas (Processo 504-41.2011.4.01.3820, da relatoria do Juiz Federal Regivano Fiorindo). Portanto, cabe ao empregado questionar qualquer informação ali posta pelo seu empregador junto à Justiça obreira e não junto ao Juizado Especial Federal, ao qual compete processar e julgar feitos de natureza estritamente previdenciária que demandem provas de menor complexidade, em observância a seus princípios basilares. Importante ressaltar que eventual retificação das informações dos formulários PPP’s em ação trabalhista não será obstada em caso de futura coisa julgada na presente ação. Com efeito, no julgamento do REsp 1.325.721/SP em 16.09.2015, a Corte Especial do Egrégio STJ explicitou o entendimento de que, em questão previdenciária, pode-se aplicar a coisa julgada segundum eventum probationis, que resulta na não preclusão do direito à proteção previdenciária, o que ampara ajuizamento de nova ação com novas provas e novo requerimento administrativo. Tal entendimento privilegia a necessidade de proteção ao trabalhador hipossuficiente e a função social do Regime Geral de Previdência Social e também foi adotado pela TNU no PEDILEF 0031861-11.2011.4.03.6301, para possibilitar a reapreciação de postulação de mesmo benefício previdenciário indeferido judicialmente, desde que exista novo documento ou prova do direito postulado, bem como novo requerimento administrativo. Observe-se que aplicando o multiplicador de 1,4 ao período ora reconhecido como de labor especial para conversão em comum, e somando-o aos períodos aos demais períodos comuns constantes do CNIS, tem-se que o autor computou, na DER (23/03/2021), 35 anos, 4 meses e 27 dias de tempo de contribuição – conforme contagem de tempo anexa a esta sentença –, e tem direito à aposentadoria conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19 porque cumpre o tempo mínimo de contribuição até a data da entrada em vigor da EC 103/19 (mais de 33 anos), o tempo mínimo de contribuição (35 anos), a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II) e o pedágio de 50% (0 anos, 4 meses e 16 dias). Ante tais fundamentos, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido e, por conseguinte, resolvo o mérito do presente processo, nos termos do art. 487, I, do CPC/2015, para condenar o INSS a averbar em favor da parte autora o tempo de trabalho especial ora reconhecido, período de 03/02/2014 a 19/03/2015, bem assim o tempo total de contribuição do autor de 35 anos, 4 meses e 27 dias de tempo de contribuição; e a conceder à o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER (23/03/2021), conforme pedido inicial, com pagamento das parcelas vencidas desde a DIB até a data da efetiva implantação do benefício (DIP), com atualização e juros de mora na forma prevista no novo Manual de Cálculos da Justiça Federal, conforme cálculos a serem apresentados pela Contadoria do Juízo, nos termos dos parâmetros aqui consignados, cálculos que devem observar a limitação a 60 (sessenta) salários mínimos na data de ajuizamento da ação. Presentes os requisitos, ou seja, patente a urgência do provimento, por se tratar de verba alimentar, e, ainda, não havendo que se falar em perigo de dano irreversível aos cofres públicos, mas à sobrevivência da parte autora, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA, com base no artigo 4º, da Lei 10.259/01 e artigo 300 do CPC/2015, para determinar ao INSS que proceda à concessão do benefício em questão a partir de 01/04/2023. No ponto, fica a parte autora advertida de que o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento de que é dever do titular de direito patrimonial devolver valores recebidos por força de tutela antecipada posteriormente revogada (Tema Repetitivo 692).
AUTOR: IVAIR ALVES MAGALHÃES CPF: 881.899.376-34 CONCESSÃO DE BENEFÍCIO: Aposentadoria por tempo de contribuição NB 199689061-9 DATA INÍCIO BENEFÍCIO – DIB 23/03/2021 DATA INÍCIO PAGAMENTO – DIP 01/04/2023 Tutela de urgência deferida em sentença RENDA MENSAL INICIAL – RMI A ser apurada pelo INSS, conforme legislação, e conferida pela SECAJ após o trânsito em julgado desta sentença 2. Após o trânsito em julgado desta sentença, remetam-se os autos à Contadoria, para conferência da RMI e RMA calculada pelo INSS e apuração dos valores atrasados devidos ao autor até MARÇO/2023 – eis que esta sentença determina a implantação administrativa do benefício a partir de ABRIL/2023 –, com base nos parâmetros constantes do dispositivo desta sentença. 3. Ato contínuo, dê-se vista às partes por 05 (cinco) dias, ocasião em que poderão se manifestar sobre os cálculos, momento em que fica autorizado o destaque de honorários contratuais quando da expedição da requisição de pagamento, conforme dispõe o parágrafo quarto do art. 22 da Lei n.º 8.906/94, caso haja juntada pelos procuradores do respectivo contrato antes da elaboração do RPV/Precatório. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Belo Horizonte, 27 de abril de 2023. (assinado digitalmente) NATALIA FLORIPES DINIZ Juíza Federal Substituta da 7ª Vara/JEF
Sentença Tipo A - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE 1º GRAU - SEÇÃO JUDICIÁRIA DE MINAS GERAIS Subseção Judiciária de Belo Horizonte 7ª Vara Juizado Especial Federal Defiro à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos da Lei n. 1.060/50 e suas alterações. Custas e honorários não comportados na espécie – artigos 54 e 55, ambos da Lei n.º 9.099/95. À SECRETARIA PARA ADOÇÃO DAS SEGUINTES PROVIDÊNCIAS: Intime-se o INSS e a CEABDJ responsável para implantar o benefício da parte autora no prazo de 30 (trinta) dias, com base nos parâmetros abaixo: DADOS PARA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO Nº DO PROCESSO: 1070410-15.2021.4.01.3800 07ª VARA JEF/SJMG IDENTIFICAÇÃO DO