Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 6007885-20.2025.4.06.3803/MG
AUTOR: STEFANO GOUVEA CARVALHO
ADVOGADO(A): STEFANO GOUVEA CARVALHO (OAB MG213347)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação objetivando, em sede de tutela de urgência, a manutenção de validade de certificado de registro de arma de fogo (CR e CRAF), por 10 (dez) anos, conforme legislação anterior (Decreto n. 10.030/2019), abstendo-se de aplicar os efeitos retroativos do Decreto n. 11.615/2023, com a declaração de nulidade parcial de ato administrativo que, com base no referido decreto, reduziu a validade dos certificados supramencionados, e a determinação à administração pública ré para reexpedição de documentos em questão, com data de validade nos termos da legislação anterior.
O artigo 3º, § 1º, inciso III, da Lei nº 10.259 exclui da competência do Juizado Especial Federal as causas em que se pede a anulação ou o cancelamento de ato administrativo, ressalvando apenas o de natureza previdenciária e o de lançamento fiscal.
O(s) ato(s) administrativo(s) federal(is) hostilizado(s) pela parte requerente não tem/têm natureza previdenciária e, tampouco, de lançamento fiscal, razão pela qual a pretensão da demandante não pode ser apreciada por este juízo. Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE JUIZ FEDERAL E JUIZ DE JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. APRECIAÇÃO DO CONFLITO. CARACTERIZADA A COMPETÊNCIA DO TRF DA 1ª REGIÃO. JULGAMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. MÉRITO. INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL PARA APRECIAR ANULAÇÃO OU CANCELAMENTO DE ATO ADMINISTRATIVO. LEI 10.259/2001. CONFLITO CONHECIDO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. 1. O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, estabeleceu que compete ao Tribunal Regional Federal o julgamento de conflito de competência estabelecido entre Juizado Especial Federal e juiz de primeiro grau da Justiça Federal da mesma Seção Judiciária (RE 590.409, Relator: Min. Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, julgado em 26/08/2009, Repercussão Geral - Mérito DJe-204 Divulg 28-10-2009 Public 29-10-2009 Ement Vol-02380-07 PP-01403). 2. Diante do entendimento exposto, resta superado o posicionamento anterior no sentido de que compete ao STJ a apreciação de tais espécies de conflito. Este TRF da 1ª Região é competente para processar e julgar o presente conflito de competência. 3. No mérito, discute-se a competência para processar e julgar ação de rito ordinário que objetiva a anulação de auto de infração de trânsito expedido pela Polícia Rodoviária Federal.
4. Incide, na espécie, o disposto na Lei nº 10.259/2001, em seu artigo 3º, § 1º, III, que excluiu expressamente a anulação ou cancelamento de ato administrativo da competência dos Juizados Especiais Federais. Precedentes. 5. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo da 5ª Vara da Seção Judiciária do Pará. (TRF1. CC 2009.01.00.064162-4/PA. Rel. Des. Fed. Selene Maria de Almeida. Terceira Seção. 11/02/2010. e-DJF1 P. 85). Destaquei.
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETENCIA. ATO ADMINSTRATIVO. RESOLUÇÃO Nº 543/2015 - CONTRAN. VARA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL E VARA DE COMPETÊNCIA COMUM FEDERAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO COMUM FEDERAL. ART. 3º, § 1º. III, DA LEI 10.259/2001. I - Pretendendo as autoras a declaração de nulidade da Resolução nº 543/2015 - CONTRAN, a hipótese se enquadra na exceção do art. 3°, § 1º, III, da Lei 10.259/2001, segundo o qual "não se incluem na competência do Juizado Especial Cível as causas para anulação ou cancelamento de ato administrativo federal, salvo o de natureza previdenciária e o de lançamento fiscal". II - Conflito de competência conhecido, para declarar competente para o processamento e julgamento da ação originária o MM. Juízo Federal da 12ª Vara da Seção Judiciária de Minas Gerais, de competência geral (suscitado).(TRF1. CC 0029913-66.2017.4.01.0000. Rel. Des. Fed. Jirair Aram Meguerian. Terceira Seção. 26/09/2017. e-DJF1 05/10/2017).
Ante o exposto, DECLARO a incompetência absoluta deste Juízo para processar e julgar a presente demanda.
Preclusas as vias recursais, redistribuam-se estes autos a uma das Varas Federais desta Subseção Judiciária.
Intime-se.
Uberlândia/MG, data da assinatura.