Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Execução Fiscal (Vara Execução) Nº 1009756-47.2023.4.06.3802/MG
INTERESSADO: LOCANORTE LOCACAO E SERVICOS DE USINAGEM LTDA
ADVOGADO(A): GUILHERME NASCIMENTO MEIRELES
DESPACHO/DECISÃO
1. Observo que, realizada a penhora dos imóveis de matrículas n. 19.616, 19.617 e 19.618 do 1º CRI de Araxá/MG e intimada a executada (pp.53/56 do evento 37, DOC2), houve o registro da constrição conforme as certidões imobiliárias juntadas nos eventos 58 e 59.
Não foram opostos embargos à execução e, ainda, foi negado provimento ao agravo de instrumento nº 6010336-15.2024.4.06.0000, interposto pela executada contra a decisão de indeferimento do seu pedido de substituição dos bens penhorados.
Assim, deferida a alienação dos bens através da plataforma Comprei da Fazenda Nacional, a medida foi efetivada conforme demonstrado nos eventos 99 a 102, havendo o pagamento parcelado, com o depósito das parcelas iniciais pela empresa arrematante.
Todavia, verifico que não consta dos autos a intimação prévia da executada sobre a data da alienação, em 10/01/2026, para os fins previstos no art.889, I, do CPC.
Além disso, no dia anterior ao ato, foi ajuizado o processo de embargos de terceiro n. 6001228-37.2026.4.06.3800 em que a embargante arguiu a aquisição dos imóveis por adjudicação compulsória em procedimento arbitral no ano de 2014.
2. Postos esses fatos, e considerando ainda que o arrematante pode desistir da arrematação quando houver ônus sobre o bem, que não tenha sido mencionado no edital, ou seja invalidada por algum vício, determino à Fazenda Nacional e Locanorte Locação e Serviços de Usinagem Eireli que, no prazo de quinze dias, manifestem-se sobre os pontos acima indicados e informem se desistem dos bens e sua arrematação.
3. Cadastre-se como terceira interessada Locanorte Locação e Serviços de Usinagem Eireli e seu procurador (evento 99, DOC2) e, em seguida, intime-a pela via eletrônica.
4. Descadastre-se o advogado substabelecente sem reserva no evento 85, DOC2, substituindo-o pelo novo procurador da executada Terra Fertilizantes Ltda.
5. Decorrido o prazo acima, venham os autos conclusos para apreciação acerca da validade ou não da arrematação, inclusive deliberação sobre o registro nos imóveis de hipoteca legal em favor da exequente por tratar-se de venda a prazo ou, lado outro, o cancelamento da alienação e a devolução de valores para a arrematante.
Cumpra-se. Intime-se.
Belo Horizonte, data da assinatura.
(assinado eletronicamente)
LUIZ CLÁUDIO LIMA VIANA
Juiz Federal Substituto