Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 0003101-70.2012.4.01.3812/MG
EXECUTADO: IRMANDADE DE NOSSA SENHORA DAS GRACAS
ADVOGADO(A): PATRICIA LARA MENDES (OAB MG214909)
ADVOGADO(A): CLAUDIO ROBERTO LEAL RODRIGUES (OAB MG078203)
ADVOGADO(A): JULIANA SANTOS MOURA (OAB MG151944)
ADVOGADO(A): TAIS FERNANDES LEAL RODRIGUES (OAB MG151946)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de execução fiscal movida pela UNIÃO FEDERAL em face da IRMANDADE DE NOSSA SENHORA DAS GRAÇAS, visando à cobrança de débitos tributários relativos ao imposto de renda e às contribuições CSLL, Confins e PIS, referentes ao período de julho de 2007 a julho de 2010.
Em 20 de março de 2017, a exequente requereu a penhora dos imóveis de matrículas nº 5.551 e 6.975 o que foi deferido em decisão de evento 82, DOC1.
Posteriormente, em 27 de outubro de 2019, foi realizada a penhora e avaliação dos referidos imóveis, conforme Auto de Penhora de evento 90, DOC2.
Contudo, o 2º Ofício de Registro de Imóveis de Sete Lagoas declarou que os imóveis localizados na Rua Paraopeba e Maestro Paezinho, ambos no bairro Chácara do Paiva, não correspondem à matrícula informada nos autos e que os referidos imóveis não pertencem à executada, conforme evento 93, DOC2.
A executada, em manifestação de evento 86, DOC2, esclareceu haver equívoco nas informações prestadas pelo Cartório, uma vez que os imóveis estão registrados no livro 3 e não no livro 2, conforme constou na "nota de exigência".
Ainda, alega ser entidade beneficente de assistência social na área de saúde, conforme Portaria nº 1.244 de 27 de dezembro de 2021, que deferiu a renovação do CEBAS para o período 2021-2024.
Aduz que a instituição atende aproximadamente 88% de usuários do SUS, prestando serviços essenciais de saúde à população de Sete Lagoas e região há mais de cento e cinquenta anos.
Menciona que um dos imóveis objeto da penhora possui especial relevância, pois nele está localizado um poço artesiano que abastece a estrutura hospitalar e o setor de hemodiálise do Hospital Nossa Senhora das Graças. A executada apresentou Parecer Técnico nº 221121-HNSG demonstrando a importância vital deste insumo para o funcionamento da instituição.
A executada argumenta que a penhora deve ser anulada com base na Lei 14.334/2022, que estabelece a impenhorabilidade dos bens de hospitais filantrópicos administrados por entidades certificadas como beneficentes de assistência social. Segundo o artigo 2º da referida lei, os bens de hospitais filantrópicos e Santas Casas de Misericórdia mantidos por entidades beneficentes certificadas são impenhoráveis e não respondem por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza.
A executada também invoca o artigo 833, inciso IX, do Código de Processo Civil, que declara impenhoráveis os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social.
Paralelamente, alega que tramita na 1ª Vara Federal Cível a Ação de Ressarcimento nº 1003894-11.2020.4.01.3812, movida pela executada em face da União Federal, postulando crédito de aproximadamente R$ 40.000.000,00 decorrente da política de subfinanciamento do SUS e que nesta ação, foi deferida parcialmente tutela de urgência reconhecendo o fumus boni iuris do direito pleiteado, com suspensão da cobrança administrativa e expedição de CND.
A executada informa que atravessa grave crise econômica e financeira em decorrência das receitas subfinanciadas que recebe do SUS, sendo que a maioria dos serviços médico-hospitalares prestados são insuficientes para custear a totalidade de suas despesas mensais.
Como alternativa à penhora dos imóveis, a executada oferece para constrição o direito creditório objeto da Ação de Ressarcimento nº 1003894-11.2020.4.01.3812, na forma do artigo 170 do Código Tributário Nacional, demonstrando não haver má-fé ou tentativa de burlar a cobrança da dívida, conforme evento 98, DOC2.
A União, por sua vez, manifestou em evento 97, DOC1, na qual argumenta que a constrição deve ser mantida, pois sem o recolhimento dos tributos devidos e sem que seja permitida a penhora de qualquer bem da executada, equivaleria a uma "carta branca" para que qualquer prestador de serviços de saúde não recolha seus tributos. Sustenta que se todo o patrimônio da executada fosse considerado inalienável, a Fazenda Pública não conseguiria receber os valores que lhe são devidos.
Segundo a exequente, admitir que o bem não possa ser penhorado provocaria o completo esvaziamento da execução fiscal, equivalendo, em termos práticos, à impossibilidade de cobrança dos valores devidos. Argumenta ainda que seguindo a lógica apresentada pela executada, os hospitais não precisariam repassar tributos federais, pois estariam sendo obstaculizadas todas as medidas de expropriação pela Fazenda Nacional.
A União contesta especificamente a alegação de impenhorabilidade baseada na prestação de serviços de saúde, esclarecendo que a imunidade prevista no artigo 195, § 7°, da Constituição Federal refere-se às contribuições para custeio da Seguridade Social e não à impenhorabilidade de imóveis. Sustenta que caso fosse acatada a tese de impenhorabilidade apresentada pela executada, criar-se-ia uma nova hipótese de imunidade além daquelas previstas constitucionalmente.
Especificamente quanto ao imóvel que contém o poço artesiano, a exequente argumenta que não há que se falar em impenhorabilidade, pois a água pode ser adquirida por outros meios, não sendo o poço indispensável ao funcionamento hospitalar.
Diante de tais argumentos, a União Federal requer a manutenção da penhora efetivada sobre os imóveis de matrículas nº 5.551 e 6.975.
Em manifestação posterior, de evento 109, DOC1, a União Federal reiterou seus argumentos pela manutenção da penhora, apresentando novo fundamento jurídico relacionado à aplicação da Lei 14.334/2022.
Especificamente quanto à Lei 14.334/2022 invocada pela executada, a União esclarece que o artigo 1º da referida lei condiciona a impenhorabilidade aos termos da Lei Complementar nº 187/2021, que estabelece os requisitos para a certificação como entidade beneficente.
A exequente destaca que o artigo 3º, inciso VIII, da Lei Complementar nº 187/2021 exige, dentre os requisitos cumulativos para fazer jus à imunidade, que a entidade apresente "certidão negativa ou certidão positiva com efeito de negativa relativa aos tributos administrados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil e pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, bem como comprovação de regularidade junto ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS)".
A União argumenta que a validade da certificação como entidade beneficente condiciona-se à manutenção do cumprimento das condições que a ensejaram, conforme disposto no artigo 38 da Lei Complementar nº 187/2021. Este dispositivo prevê que as autoridades executivas certificadoras podem, a qualquer tempo, determinar a apresentação de documentos, realização de auditorias ou cumprimento de diligências para supervisionar o atendimento aos requisitos.
Quanto ao imóvel que contém o poço artesiano, a União reitera que a água pode ser adquirida por outros meios, não justificando a impenhorabilidade do bem.
No que se refere ao bem oferecido em substituição pela executada (direito creditório da Ação de Ressarcimento), a exequente argumenta que não há liquidez e certeza, tratando-se de mera expectativa de direito, o que não atenderia aos requisitos para substituição da garantia.
Com base nestes fundamentos, a União Federal requer novamente a manutenção da penhora efetivada, destacando notadamente a falta de certidão negativa de débitos (CND) para que a executada possa usufruir do benefício da impenhorabilidade previsto na Lei 14.334/2022.
É o relatório do necessário.
De início, ao que se infere dos autos, verifica-se que a decisão liminar proferida nos autos do processo 1003894-11.2020.4.01.3812, posteriormente mantida após a prolação da sentença, foi clara ao conceder a antecipação dos efeitos da tutela apenas para proceder à suspensão da exigibilidade dos créditos tributários que estejam em fase de cobrança administrativa ou ainda não judicializados o que, por óbvio, não é o caso.
Da mesma forma, não há que se falar em suspensão deste feito, pois como cediço o mero ajuizamento da ação anulatória 1003894-11.2020.4.01.3812 não tem o condão de suspender a exigibilidade do crédito tributário, inexistindo, portanto, quaisquer das hipóteses autorizativas previstas no art. 151, do CTN.
Ademais, não se pode perder de vista que, nos termos do artigo 3º da Lei n. 6.830/80, a dívida ativa regularmente inscrita goza de presunção de certeza e liquidez, sendo certo que tal presunção só pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do executado, in verbis:
Art. 3º - A dívida ativa regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez.
Parágrafo Único – A presunção a que se refere este artigo é relativa e pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do executado ou de terceiro, a quem aproveite.
No mesmo sentido dispõe o Código Tributário Nacional (Lei n. 5.172/66 – que foi recepcionada como Lei Complementar, pela Constituição de 1988), vejamos:
Art. 204 – A dívida regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez e tem o efeito de prova pré-constituída.
Parágrafo Único – A presunção a que se refere este artigo é relativa e pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do sujeito passivo ou do terceiro a que aproveite.
Vale destacar que o direito a que se funda a ação anulatória proposta ainda permanece em discussão, de modo que o recebimento de valores por parte da executada naqueles autos é incerto.
Portanto, incabível a compensação, nos termos do art. 170-A, do CTN.
Por fim, quanto à tese da impenhorabilidade trazida pelo art. 2º da Lei 14.334/2022, verifica-se que o dispositivo é claro ao garanti-la para entidades beneficentes certificadas nos termos da Lei Complementar nº 187, de 16 de dezembro de 2021
Em razão da existência de inúmeras ações em que se discutia qual o ato normativo deveria/poderia fixar os requisitos para a fruição da imunidade tributária prevista no parágrafo 7º do art. 195 da CF/1988, o STF reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada (Tema 32), e, posteriormente, ao julgar o RE 566.622/RS, fixou tese no sentido de que os requisitos para o gozo de imunidade devem estar previstos em lei complementar.
Posteriormente em sede de Embargos de Declaração, o STF acolheu em parte o recurso com efeito modificativo, para declarar que: (a) É constitucional o art. 55, II da Lei nº 8.212/91, na redação original e as redações que lhe foram dadas pelo art. 5º da Lei nº 9.429/1996 e pelo art. 3º da Medida Provisória nº 2187-13/2001; (b) Reformulada a tese relativa ao Tema nº 32 da repercussão geral, nos seguintes termos: “A lei complementar é forma exigível para a definição do modo beneficente de atuação das entidades de assistência social contempladas pelos arts. 195, § 7º, da CF, especialmente no que se refere à instituição de contrapartidas a serem por elas observadas.
Assentados esses esclarecimentos, não havendo no ordenamento jurídico, até 16/12/2021, com a entrada em vigor da LC 187, lei complementar específica editada para regulamentar a imunidade tributária do art. 150, VI, “c” e do art. 195, § 7º, da Constituição Federal, a entidade deveria demonstrar ser uma entidade de assistência social sem fins lucrativos/beneficente de assistência social e que preenche os requisitos previstos no art. 14 do Código Tributário Nacional além dos demais previstos no art. 3º daquela Lei Complementar.
Feitos os devidos esclarecimentos, verifica-se que a condição de Entidade Beneficente de Assistência Social perpassa pelo cumprimento dos requisitos acima listados, o que, inegavelmente, demanda dilação probatória.
Nesse ponto, tenho que as provas documentais apresentadas nessa sede não são suficientes para comprovação do direito da Executada.
Ante ao exposto INDEFIRO, por ora, os pedidos formulados pela Executada.
INTIME-SE mais uma vez a Exequente para manifestar acerca da divergência de informações verificadas no imóvel objeto de penhora, conforme constou em evento 93 out 02.
INTIMEM-SE. CUMPRA-SE.
Sete Lagoas, data de assinatura