Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 6002890-43.2025.4.06.3809/MG
IMPETRANTE: EVEREX INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS ELETRONICOS DO BRASIL LTDA
ADVOGADO(A): DENISE SILVA BOTELHO (OAB SP470224)
DESPACHO/DECISÃO
1 – EVEREX INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS ELETRÔNICOS DO BRASIL LTDA impetrou o presente mandado de segurança em face do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL em Varginha/MG.
2 - O impetrante postula provimento para afastar a “incidência do PIS e da COFINS sobre os valores relativos aos Incentivos Fiscais concedidos por entes subnacionais à Autora a título de créditos presumidos ou quaisquer outras espécies de subvenções de investimentos, mesmo após o advento da Lei nº 14.789/2023”.
De acordo com o CPC, art. 322 e 324, o pedido deve ser certo e determinado.
Recebo a petição inicial, EXCLUSIVAMENTE, com relação ao pedido de provimento para exclusão do Crédito Presumido de ICMS das bases de cálculo da Contribuição ao Pis e da Cofins apuradas no regime não cumulativo.
3 - O impetrante requer concessão de medida liminar para suspender a exigibilidade dos créditos tributários referidos.
Não está caracterizado e justificado o alegado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
Prejudicada a análise quanto à relevância dos fundamentos da demanda.
INDEFIRO o pedido de liminar.
4 - O Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral no Recurso Extraordinário 835818/PR (vinculado ao Tema de Repercussão Geral 843), para decisão sobre a “Possibilidade de exclusão da base de cálculo do PIS e da COFINS dos valores correspondentes a créditos presumidos de ICMS decorrentes de incentivos fiscais concedidos pelos Estados e pelo Distrito Federal.
O Ministro André Mendonça, Relator do RE 835818/PR, proferiu decisão no referido Recurso Extraordinário em 04/05/2023, pela qual determinou “a suspensão de tramitação de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão no território nacional, nos termos do art. 1.035, § 5º, do CPC”. O Ministro consignou, na mesma decisão, que a “referida ordem judicial cinge-se à seguinte questão (…): ‘possibilidade de exclusão da base de cálculo do PIS e da COFINS dos valores correspondentes a créditos presumidos de ICMS decorrentes de incentivos fiscais concedidos pelos Estados e pelo Distrito Federal’” (STF. RE 835818/PR. Ministro André Mendonça. Decisão Monocrática de 04/05/2023 - item 68 da Decisão).
Determino a SUSPENSÃO do processo até nova manifestação das partes ou até a definição, pelo STF, da tese relativa ao Tema de Repercussão Geral n. 843.
5 - Intime-se o impetrante.
MAURO REZENDE DE AZEVEDO
Juiz Federal