Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Procedimento Comum (Vara Cível) Nº 1002376-07.2023.4.06.3823/MG
AUTOR: ANA MARIA GOMES DE SOUZA
ADVOGADO(A): ALEXANDRE AUGUSTO DA CUNHA DINI (OAB MG140954)
ADVOGADO(A): JULIANA DE FATIMA MIRANDA TEIXEIRA (OAB MG139057)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação em que foi determinada a produção de prova pericial para apurar se os danos no imóvel da parte autora, com iminente risco de deslizamento, decorrem de agentes externos ou de vício construtivo.
Na decisão proferida no evento 42, DOC1, os honorários periciais foram fixados no valor máximo da Tabela do Conselho da Justiça Federal (Res. CJF 2014/00305), correspondente a R$ 1.118,40 (3 x R$ 372,80), considerando a complexidade, a necessidade de diligência in loco e o fato de a parte autora ser beneficiária da gratuidade da justiça.
Nomeado o perito João Vitor Fernandes Franco, o profissional manifestou-se informando aceitar o encargo, porém, apresentou proposta de honorários no valor total de R$ 14.400,00 (evento 70, DOC1). Diante do descompasso com o teto estabelecido, este Juízo determinou a substituição do perito (evento 82, DOC1).
O profissional peticionou novamente, requerendo a reconsideração da decisão (evento 83, DOC1). Alega que não houve recusa do encargo, que a parte ré não impugnou a proposta apresentada e pugna pela homologação dos honorários em R$ 14.400,00, com a respectiva intimação da CEF para depósito.
É o breve relato. Decido.
De fato, assiste razão ao perito quando afirma que não houve recusa formal ou desídia em relação ao encargo nomeado. Contudo, é inconteste que o perito não concordou com o valor dos honorários fixados por este Juízo.
A decisão que determinou a perícia foi clara ao fixar a remuneração pelo trabalho no limite máximo de R$ 1.118,40, estipulado pela Resolução CJF nº 2014/00305. O pleito de majoração para R$ 14.400,00 – ainda que a pretexto de rateio de custos com a parte ré sob a sistemática do art. 95 do CPC – desvirtua o limite imposto para a consecução desta prova.
O silêncio da requerida não vincula o Juízo a homologar honorários que extrapolam, em muito, os parâmetros já delineados. Portanto, não havendo concordância do perito em realizar a totalidade do trabalho técnico pelo valor previamente arbitrado, a sua substituição permanece necessária.
Ante o exposto, MANTENHO a decisão anterior de evento 82, DOC1.
DETERMINO à Secretaria que diligencie novamente, buscando a identificação e nomeação de outro profissional habilitado que aceite o encargo para a realização dos trabalhos periciais pelo valor fixado de R$ 1.118,40.
Intimem-se. Cumpra-se.
Viçosa/MG, data da assinatura eletrônica.