Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: MONIQUE BUENO CARMO Advogado do(a)
AGRAVANTE: MARCELO BERNARDES BATISTA - MG83009-A
AGRAVADO: KM93 LOGISTICA E TRANSPORTES EIRELI - ME e outros (2) Advogado do(a)
AGRAVADO: MARCO TULIO ANTONIO SEVILHA - MG215934 RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL MIGUEL ANGELO DE ALVARENGA LOPES SLM LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA - EPP E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ATO ILÍCITO. LITISCONSÓRCIO SIMPLES E FACULTATIVO. PROLAÇÃO DE DECISÕES INDIVIDUALIZADAS PARA CADA RÉU. CUMULAÇÃO INDEVIDA DE PEDIDOS. EXCLUSÃO DAS EMPRESAS PRIVADAS DO POLO PASSIVO DA LIDE. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL EM RELAÇÃO ÀS MESMAS. TUTELA ANTECIPADA. CUSTEIO DE TRATAMENTO MÉDICO. ACIDENTE EM RODOVIA FEDERAL. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE SINALIZAÇÃO ADEQUADA. CONDUTA OMISSIVA DO ESTADO. DILAÇÃO PROBATÓRIA. NECESSIDADE. MANTIDA DECISÃO INDEFERITÓRIA DA TUTELA. 1.
Intimação polo passivo - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 6ª Região 1040564-72.2019.4.01.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - PJe Trata-se o presente caso de litisconsórcio simples e facultativo, envolvendo pedido de indenização decorrente de acidente em rodovia federal que enseja a prolação de decisões individualizadas para cada réu de acordo com a conduta respectiva. 2. Segundo o que dispõe o art. 327 do CPC, não se admite a cumulação de pedidos distintos em razão de condutas distintas, formulados contra réus diferentes quando o juízo for absolutamente incompetente para algum ou alguns deles, 3. É irrelevante para o caso presente a conexão entre as diversas ações, pois "a competência absoluta não pode ser modificada por conexão ou continência", não sendo "possível reunir ações, sob o fundamento de que o fato que as originou é o mesmo, se para uma delas a competência do Juízo é absoluta" (AgRg no CC 92.346/RS, Rel. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/02/2008, DJe 03/09/2008). 4. Mesmo que haja conexão entre os pedidos formulados na petição inicial, os mesmos não podem ser julgados pelo mesmo juízo ante a incompetência absoluta da Justiça Estadual, em razão da pessoa, para processar e julgar ação contra a União Federal e a mesma incompetência absoluta da Justiça Federal para julgar demanda em face das sociedades privadas, nos termos do art. 109 da Constituição Federal. 5. O Supremo Tribunal Federal sedimentou o entendimento que a responsabilidade civil do Estado é objetiva e subsume-se à teoria do risco administrativo, tanto para as condutas estatais comissivas quanto para as omissivas, o que torna juridicamente possível a oposição de causas excludentes do nexo de causalidade e exoneradoras de responsabilização pelo ente público. 6. O Estado e as pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos respondem pelos danos que seus agentes causem a terceiros, quando comprovada a ocorrência do dano, ação ou omissão administrativa, existência de nexo causal entre o dano e a ação ou omissão administrativa e ausência de causa excludente da responsabilidade estatal. 7. Nas condutas omissivas, a omissão do Estado reclama nexo de causalidade direto e imediato em relação ao dano sofrido pela vítima nos casos em que o Poder Público ostenta o dever legal e a efetiva possibilidade de agir para impedir o resultado danoso. 8. O art. 88 e art. 94 do CTB exigem dos responsáveis pela via a garantia das condições adequadas de segurança na circulação, com a retirada de qualquer obstáculo à livre circulação e à segurança de veículos e pedestres, bem como imediata sinalização vertical e horizontal. 9. No caso concreto, à época da prolação da decisão agravada, não havia elementos robustos nos autos para se deferir a tutela de urgência requerida pela parte agravante, restando indispensável a dilação probatória, mormente porque o Boletim de Ocorrência de acidente de trânsito relata que havia adequada sinalização na rodovia. Mantida a decisão agravada que indeferiu a tutela antecipada. 10. Agravo de Instrumento não provido. A C Ó R D Ã O Decide a 3ª Turma, por unanimidade, negar provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto do Relator. TRF da 6ª Região, data da assinatura. Desembargador Federal MIGUEL ANGELO de Alvarenga Lopes Relator