Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 0006710-02.2014.4.01.3809/MG
RELATOR: Desembargador Federal ANDRE PRADO DE VASCONCELOS
APELADO: MARIA APARECIDA CANAVERDE SALLES
ADVOGADO(A): JOSE MARIA RAMOS (OAB MG114423)
EMENTA
Direito Tributário. Apelação cível. Execução fiscal. Prescrição intercorrente. Requisitos legais configurados. Suspensão por valor abaixo do piso legal. Inaplicabilidade.
I. Caso em exame
1.Trata-se de apelação cível interposta pelo Conselho Regional de Contabilidade de Minas Gerais – CRC/MG contra sentença que, nos autos de execução fiscal, julgou extinto o feito, com fulcro na prescrição intercorrente dos créditos constantes nas Certidões de Dívida Ativa. O apelante sustenta, em síntese, que a contagem do prazo prescricional estaria suspensa em razão da superveniência da Lei nº 14.195/2021.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os requisitos legais para o reconhecimento da prescrição intercorrente, considerando-se: (i) a alegação de suspensão do prazo em virtude do valor do débito não alcançar o mínimo legal previsto na Lei nº 12.514/2011, alterada pela Lei nº 14.195/2021.
III. Razões de decidir
3. A prescrição intercorrente nas execuções fiscais é regulada pelo art. 40 da Lei nº 6.830/80 e conta com interpretação vinculante firmada pelo STF (Tema 390) e pelo STJ (Temas 566 a 570), que estabelecem, entre outros pontos, a contagem automática do prazo prescricional de 5 anos após o transcurso de 1 ano de suspensão do feito, salvo interrupção válida.
4. A alegação de suspensão do prazo prescricional com fundamento na Lei nº 14.195/2021 não se sustenta, pois o §2º do art. 21 da norma expressamente prevê que os executivos fiscais de valor inferior ao mínimo legal devem ser arquivados sem prejuízo do disposto no art. 40 da LEF, o que implica a continuidade do curso do prazo prescricional.
IV. Dispositivo e tese
5. Apelação desprovida.
Tese de julgamento:
“1. A superveniência da Lei nº 14.195/2021, que fixa limite mínimo para prosseguimento de execuções fiscais, não suspende automaticamente o curso da prescrição intercorrente. 2. É válida a contagem do prazo prescricional após o arquivamento provisório, quando ausente diligência útil da exequente e tendo esta requerido a suspensão do feito, dispensando-se a intimação pessoal prevista no art. 25 da Lei nº 6.830/80.”
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do voto do Relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 26 de setembro de 2025.