Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 6004448-07.2025.4.06.9999/MG
RELATOR: Desembargador Federal EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA
APELANTE: MARLI NERES DA SILVA
ADVOGADO(A): MUCIO JOSE RAMOS (OAB MG053361)
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. AUSÊNCIA DE DEFICIÊNCIA COMPROVADA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RESTITUIÇÃO DE VALORES. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão do benefício assistencial à pessoa com deficiência, sob o fundamento de inexistência de incapacidade e não comprovação da miserabilidade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a parte autora preenche os requisitos legais para concessão do BPC, especialmente no tocante à caracterização da deficiência prevista nos §§ 2º e 10 do art. 20 da Lei 8.742/93.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O benefício assistencial previsto no art. 203, V, da Constituição Federal exige a comprovação simultânea de dois requisitos: (i) condição de pessoa idosa ou com deficiência e (ii) hipossuficiência econômica do grupo familiar.
4. O laudo médico pericial concluiu pela inexistência de impedimento de longo prazo que obstrua a participação plena e efetiva da parte autora na sociedade, nos termos do art. 20, §§ 2º e 10, da Lei 8.742/93
5. A mera existência de doença não implica, por si só, incapacidade/deficiência para os fins de concessão do benefício assistencial, sendo necessária a comprovação de impedimento de longo prazo.
6. O magistrado não está adstrito ao laudo pericial, mas, na ausência de prova robusta que o infirme, deve prevalecer a conclusão do perito judicial, cuja imparcialidade é presumida.
7. Ausente um dos requisitos exigidos para a concessão do benefício assistencial, resta prejudicada a análise do outro.
8. Honorários advocatícios majorados em dois pontos percentuais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, com execução suspensa em razão da gratuidade da justiça concedida à parte recorrente.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Apelação cível conhecida e desprovida.
"Tese de julgamento: 1. A concessão do benefício assistencial de prestação continuada (BPC) exige a comprovação cumulativa da deficiência e da hipossuficiência econômica, sendo insuficiente a mera existência de doença sem demonstração de impedimento de longo prazo que obstrua a participação plena e efetiva do requerente na sociedade."
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Dispositivo relevante citado: CF, art. 203, V; Lei 8.742/93, art. 20, §§ 2º e 3º; CPC, art. 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.112.557/MG (Tema 185); TRF1, AC 0018264-21.2018.4.01.9199.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação da parte autora e por MAJORAR os honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 14 de julho de 2025.