Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Procedimento Comum (Vara Cível) Nº 6005266-08.2025.4.06.3807/MG
AUTOR: SHESLANIA STADTER RANGEL
ADVOGADO(A): GISELE DIAS SA FERREIRA (OAB MG109652)
ADVOGADO(A): DANIELLA XAVIER NUNES (OAB MG112417)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação anulatória de leilão extrajudicial ajuizada por SHESLANIA STADTER RANGEL contra a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, visando à anulação dos leilões do imóvel de matrícula nº 23.331.
A tutela de urgência foi indeferida (7.1) e mantida pelo Tribunal (4.1).
A ré contestou sustentando a regularidade do certame (43.2), e a autora impugnou (53.1).
No Evento 58.1, a autora requereu tutela cautelar para suspender a imissão na posse em curso na Justiça Estadual, o que foi indeferido no Evento 60.1.
Intimada a especificar provas, a autora pugnou pela produção de provas documental, pericial, testemunhal e depoimento pessoal (66.1).
A CEF noticiou a arrematação do bem por FLAVIO GUILHERME DURAES DA SILVA (69.1).
Os autos vieram conclusos. DECIDO.
Do Pedido de Cooperação Judiciária e Suspensão da Imissão de Posse
A autora pede a suspensão da imissão na posse em curso na Justiça Estadual (Processo nº 5029247-89.2025.8.13.0433), alegando prejudicialidade externa.
O pedido não prospera, pois a desocupação já foi cumprida em 10/12/2025 (59.1). Além disso, o Superior Tribunal de Justiça orienta que a ação anulatória não obsta a imissão na posse pelo arrematante.
Assim, o Superior Tribunal de Justiça assentou que a discussão sobre a nulidade do leilão extrajudicial não impede o trâmite da ação de imissão na posse ajuizada pelo adquirente.
EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMISSÃO NA POSSE DECORRENTE DE LEILÃO EXTRAJUDICIAL. ÓBICES DE CONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS E INEXISTÊNCIA DE PREJUDICIALIDADE EXTERNA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial pela incidência das Súmulas n. 283 e 284 do STF e do art. 1.030, V, do CPC.2. A controvérsia versa sobre ação de imissão na posse de imóvel arrematado em leilão da Caixa Econômica Federal, com pedido liminar de imissão, taxa de ocupação e encargos.3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos e confirmou a liminar com prazo de sessenta dias para desocupação.4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença e rejeitou os embargos de declaração.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há oito questões em discussão: (i) saber se a ausência de intimação pessoal para purgar a mora e a falta de comunicação dos leilões acarretam nulidade da consolidação e do leilão (Lei n. 9.514/1997, arts. 26, §§ 1º, 3º e 4º, e 27, § 2º-A); (ii) saber se houve violação ao prazo de sessenta dias para desocupação (Lei n. 9.514/1997, art. 30); (iii) saber se a tutela de urgência de imissão na posse produz efeitos irreversíveis (CPC, art. 300, § 3º); (iv) saber se faltou demonstração dos requisitos da tutela de urgência (CPC, arts. 296 e 298); (v) saber se atos homologatórios do procedimento extrajudicial estão sujeitos à anulação (CPC, art. 966, § 4º); (vi) saber se há conexão e prejudicialidade externa para suspender a ação de imissão (CPC, arts. 55, § 3º, e 313, V, a);(vii) saber se houve afronta ao dever de informação e boa-fé (CDC, art. 46).III. RAZÕES DE DECIDIR 6. As teses sobre nulidade por falta de intimação pessoal e violação ao CDC não foram prequestionadas, incidindo as Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ, cabendo alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC para viabilizar o conhecimento.7. Inviável aferir de que maneira o acordão impugnado violou o art. 30, da Lei n. 9.514/1997, uma vez que no acórdão restou consignada a concessão de sessenta dias para desocupação do imóvel, atraindo a Súmula n. 284 do STF.8. A ratificação da tutela de urgência na sentença possui ligação direta com a procedência da ação, rever a sua conclusão demandanria reexame fático-probatório dos autos, vedado pela Súmula n. 7 do STJ.9. A inexistência de conexão e prejudicialidade externa está em harmonia com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que "o simples ajuizamento de ação anulatória não tem o condão de obstar o trâmite da ação de imissão na posse, dado que a discussão sobre a nulidade do título que transferiu o domínio ao imitente, em ação anulatória ajuizada em desfavor de terceiro, não deve prejudicar o trâmite da ação de imissão na posse intentada pelo atual proprietário do imóvel", incidindo a Súmula n. 83 do STJ e, corroborada, ainda, pela improcedência da ação anulatória na Justiça Federal.IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo em recurso especial desprovido.Tese de julgamento: "1. Incidem as Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ diante da ausência de prequestionamento das teses de nulidade do procedimento de consolidação e de violação ao art. 46 do CDC. 2. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF quando a parte não demonstra, de forma específica, a violação ao art. 30 da Lei n. 9.514/1997. 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ para vedar o reexame dos requisitos e dos efeitos da tutela de urgência de imissão na posse. 4. Incide a Súmula n. 83 do STJ por estar o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência desta Corte quanto à ausência de conexão e prejudicialidade externa entre a ação de imissão na posse e a ação anulatória ajuizada na Justiça Federal."Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.514/1997, arts. 26, §§ 1º, 3º e 4º, 27, § 2º-A e 30; CPC, arts. 296, 298, 300, § 3º, 55, § 3º, 313, IV, 313, V, a, 966, § 4º, 1.022, 1.030, V e 85, § 11; CDC, art. 46; CF, art. 105, III, a.Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas n. 282 e 284; STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, AREsp n. 2220835/MG, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Terceira Turma, julgado em 9/12/2022; STJ, AREsp n. 2791003/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/11/2025. (AREsp n. 3.084.313/MA, relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quarta Turma, julgado em 11/5/2026, DJEN de 14/5/2026.)
Assim, indefiro o pedido de cooperação judiciária (arts. 67 e 69 do CPC).
Das Questões Processuais Pendentes e do Litisconsórcio Passivo Necessário
O imóvel foi arrematado por FLAVIO GUILHERME DURAES DA SILVA (69.1).
Tratando-se de ação anulatória de leilão, o arrematante é litisconsorte passivo necessário (art. 114 do CPC). Diante da qualificação trazida pela CEF (69.1), determino a inclusão do arrematante no polo passivo.
A autora deverá emendar a inicial em 10 (dez) dias para indicar o endereço de citação, sob pena de extinção (art. 485, IV, do CPC).
Da Delimitação das Questões de Fato e de Direito
Nos termos do art. 357, II e IV, do CPC, fixo as seguintes questões:
Fatos controvertidos: a) regularidade do envio das notificações das datas dos leilões ao endereço contratual; b) tentativas de notificação por meios eletrônicos; c) valor real do imóvel na data do leilão para fins de preço vil; d) cumprimento do acordo de 31/08/2022 (10.6).
Questões de direito: a) aplicabilidade do CDC e inversão do ônus da prova; b) necessidade de intimação pessoal das datas dos leilões (Lei nº 9.514/97) e se o ajuizamento prévio supre a falta de intimação (ciência inequívoca); c) caracterização de preço vil na arrematação por R$ 236.000,00 frente às avaliações de R$ 390.000,00 e R$ 650.000,00.
Da Distribuição do Ônus da Prova
A relação é consumerista (Súmula 297 do STJ), incidindo o CDC. Diante da hipossuficiência da autora, defiro a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC), cabendo à CEF comprovar a regularidade das notificações e a ausência de preço vil.
Contudo, a inversão do ônus não obriga o fornecedor a adiantar as despesas das provas requeridas pela consumidora.
Da Admissibilidade das Provas
Decido sobre as provas especificadas (66.1):
a) Defiro a exibição do Processo Administrativo (PA) pela CEF, para verificar as notificações enviadas. Prazo de 15 (quinze) dias, sob as penas do art. 400 do CPC;
b) A análise da necessidade de prova pericial de engenharia civil para avaliação do imóvel será postergada para momento posterior ao cumprimento da diligência de exibição do Processo Administrativo (PA) pela ré (66.1, fl. 6);
c) Indefiro a perícia contábil, pois a inadimplência é incontroversa e a propriedade fiduciária está consolidada desde 23/12/2022 (7.1), restando apenas o direito de preferência (art. 27, § 2º-B, da Lei nº 9.514/97);
d) Indefiro a prova testemunhal e o depoimento pessoal. A regularidade do leilão é matéria documental (art. 27, § 2º-A, da Lei nº 9.514/97) e a ciência prévia da autora é incontroversa pelo ajuizamento da ação em 02/05/2025 (Evento 1), antes dos certames.
O Superior Tribunal de Justiça orienta que a ciência inequívoca do devedor supre a falta de intimação pessoal das datas do leilão extrajudicial.
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA. CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL. LEI N. 9.514/1997. LEILÃO EXTRAJUDICIAL. ALEGADA AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR. CIÊNCIA INEQUÍVOCA. FINALIDADE DO ATO ATINGIDA. SÚMULA 83/STJ. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Nos termos da jurisprudência do STJ, a ciência inequívoca do devedor acerca da data do leilão extrajudicial supre a exigência de intimação pessoal, afastando a alegação de nulidade quando não demonstrado prejuízo. Incidência da Súmula 83/STJ. 2. O acórdão recorrido concluiu, com base no conjunto fático-probatório dos autos, que a finalidade da intimação pessoal acerca do leilão extrajudicial foi alcançada, uma vez que o devedor demonstrou ter ciência inequívoca da data de sua realização, tanto que ajuizou ação judicial no mesmo dia do ato. A revisão desse entendimento encontra óbice na Súmula 7/STJ. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.692.466/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 27/4/2026.)
Assim, tenho que a prova oral, in casu, mostra-se inútil (art. 370, parágrafo único, do CPC).
Ante o exposto:
a) INDEFIRO a cooperação judiciária para suspensão da imissão de posse;
b) DETERMINO a inclusão de FLAVIO GUILHERME DURAES DA SILVA no polo passivo, intimando-se a autora para emendar a inicial em 10 (dez) dias indicando seu endereço, sob pena de extinção (art. 485, IV, do CPC);
c) DEFIRO a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC);
d) DEFIRO a exibição do Processo Administrativo pela CEF em 15 (quinze) dias, sob as penas do art. 400 do CPC;
e) POSTERGO a análise da necessidade de prova pericial de engenharia civil para momento posterior ao cumprimento da diligência de exibição de documentos pela ré (Evento 66, fl. 6);
f) INDEFIRO as provas pericial contábil, testemunhal e depoimento pessoal.
Intimem-se.
Montes Claros/MG, data da assinatura eletrônica.