Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 6004731-95.2024.4.06.3813/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 6004731-95.2024.4.06.3813/MG
RELATORA: Desembargadora Federal MÔNICA SIFUENTES
APELANTE: RITA DE CASSIA SILVEIRA (AUTOR)
ADVOGADO(A): LUIZ CARLOS SILVA (OAB SP168472)
ADVOGADO(A): MARIO MARCONDES NASCIMENTO (OAB SC007701)
EMENTA
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA – FAR. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. RESPONSABILIDADE DA CEF COMO GESTORA E EXECUTORA DA POLÍTICA HABITACIONAL. LEGITIMIDADE PASSIVA. INEXISTÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. HONORÁRIOS DO ASSISTENTE TÉCNICO. INVIABILIDADE DE REEMBOLSO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APLICAÇÃO DO ART. 85, §8º E §8º-A, DO CPC. RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DA CEF DESPROVIDO.
1. Apelações cíveis interpostas por RITA DE CÁSSIA SILVEIRA e pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL contra sentença que, em ação ordinária, reconheceu a responsabilidade da CEF pelos vícios construtivos em imóvel adquirido no âmbito do PMCMV/FAR, condenando-a ao pagamento de danos materiais no valor de R$ 6.463,84, atualizados pela SELIC, e rejeitando o pedido de danos morais.
2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se a CEF possui legitimidade passiva para responder por vícios construtivos em imóvel adquirido no PMCMV/FAR; (ii) estabelecer se há litisconsórcio passivo necessário entre CEF e construtora; (iii) determinar se há ausência de interesse de agir por falta de prévio acionamento administrativo; (iv) analisar a caracterização dos danos materiais e morais decorrentes dos vícios construtivos; (v) definir a possibilidade de reembolso dos honorários do assistente técnico e a correta fixação dos honorários sucumbenciais.
3. A CEF é legítima para figurar no polo passivo porque, no PMCMV/FAR, atua como agente gestor e executor da política habitacional, assumindo atribuições que ultrapassam a atividade de mero agente financeiro, inclusive a contratação, fiscalização e entrega das unidades.
4. A responsabilidade da CEF e da construtora é solidária, configurando litisconsórcio passivo facultativo, cabendo ao autor escolher contra quem demandar.
5. O interesse de agir está caracterizado, pois a autora buscou solução administrativa por meio do canal “De Olho na Qualidade”, sem obter resposta, comprovando resistência da CEF.
6. Os danos materiais são devidos porque o laudo pericial constatou vícios endógenos ligados à execução da obra, demonstrando falha da fiscalização atribuída à CEF, sendo devido o valor de R$ 6.463,84, após exclusão de item não abrangido pela causa de pedir.
7. Os danos morais não são devidos porque os vícios não exigiram desocupação do imóvel, não impuseram risco à saúde dos moradores e não configuraram violação relevante aos direitos da personalidade.
8. O reembolso de honorários do assistente técnico não é devido, pois o art. 95 do CPC impõe à própria parte a responsabilidade pelo pagamento do profissional que indica, independentemente do resultado da ação.
9. A majoração dos honorários sucumbenciais deve observar o art. 85, §8º e §8º-A do CPC, sendo adequada a fixação por equidade, em valor proporcional ao baixo proveito econômico e à complexidade da causa, estabelecendo-se em R$ 1.500,00.
10. Recurso da autora parcialmente provido; recurso da CEF desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação de RITA DE CÁSSIA SILVEIRA, para majoração dos honorários de sucumbência e fixar no valor de R$ 1.500,00 e por negar provimento à apelação da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF), nos termos do voto da relatora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 13 de março de 2026.