Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 1110035-47.2023.4.06.3800/MG
AUTOR: NILSON PEREIRA DOS SANTOS FILHO
ADVOGADO(A): DOUGLAS DA SILVA (OAB MG134632)
ADVOGADO(A): DANIEL CUNHA COELHO (OAB MG201974)
DESPACHO/DECISÃO
1.1 NÍLSON PEREIRA DOS SANTOS FILHO ajuizou ação contra o INSS visando obter provimento que compelisse o réu a conceder-lhe o benefício de aposentadoria especial, ou, sucessivamente, por tempo de contribuição, a partir do enquadramento como especiais dos períodos de 18/02/2005 a 26/07/2005 e de 06/02/2007 a 01/04/2022, em que laborou exposto ao agente eletricidade acima de 250 V.
1.2 O INSS apresentou contestação no Evento 11 requerendo, preliminarmente a suspensão do processo até o julgamento do RE 1.308.225/RS pelo STF e a prejudicial de prescrição.
No mérito, defendeu a legalidade dos atos administrativos praticados.
1.3 O autor impugnou a contestação no Evento 14, requerendo que as empresas CEMIG e SIDERA fossem intimadas a apresentar os LTCATs que deram substrato aos PPPs jungidos aos autos, bem como a realização de perícias nos locais de trabalho.
Decido.
2.1 Não existe justificativa para suspensão do processo, tendo em vista que o RE 1.308.225/RS trata do enquadramento do tempo especial dos vigilantes, o que não é o caso dos autos.
2.2 Inexiste prescrição, porquanto o benefício foi indeferido em 17/02/2020 e a ação ajuizada em 08/12/2023.
2.3 Trata-se de pedido de aposentadoria especial, tendo por fundamento a alegação do autor que durante sua vida laboral trabalhou exposto a tensões superiores a 250 V.
2.3.1 Uma vez que é ônus do autor apresentar os documentos essenciais ao julgamento da demanda (CPC, art. 320), só cabendo ao Judiciário intervir em caso de resistência ilegítima de seu possuidor, devidamente comprovada nos autos, entendo que o pedido de que as empresas CEMIG e SIDERA apresentem os LTCATs deve ser indeferindo, facultando ao autor obter os documentos por meios próprios.
2.3.2 O segundo pedido do autor é para que seja determinada a realização de prova pericial nas citadas empresas.
2.3.2.1 Como é de conhecimento geral o PPP é um documento elaborado a partir de dados coletados por médicos e engenheiros do trabalho, sendo de se supor que estes conheçam as normas técnicas aplicáveis à confecção dos laudos que embasam a emissão do Perfil Profissiográfico Previdenciário.
Por isto o PPP guarda presunção relativa de veracidade, de maneira que aquele que levantar dúvidas sobre o acerto das informações nele inseridas tem o ônus de trazer aos autos, administrativo ou judicial, elementos que destruam esta presunção.
Anoto que o trabalhador ao receber o documento e verificar que ele foi preenchido irregularmente deve procurar a Justiça do Trabalho buscando a retificação das informações contidas no PPP, para, somente após a correção, apresentar o documento ao INSS.
Confira-se:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. DA IMPOSSIBILIDADE DE SE DISCUTIR O CONTEÚDO DO PPP NO ÂMBITO PREVIDENCIÁRIO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. DA EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, JÁ QUE O PPP É DOCUMENTO INDISPENSÁVEL PARA O AJUIZAMENTO DA AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. DA IMPOSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DOS PERÍODOS COMUNS EM ESPECIAIS. PRELIMINAR DA PARTE AUTORA SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES PARCIALMENTE ACOLHIDA. APELAÇÃO DO INSS PREJUDICADA.
1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 2015 e, em razão de sua regularidade formal, conforme certificado nos autos, a apelação interposta deve ser recebida e apreciada em conformidade com as normas ali inscritas.
2. O artigo 58, §1°, da Lei 8.213/91, estabelece que "A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho nos termos da legislação trabalhista".
3. Tendo a legislação de regência expressamente determinado que a exposição do segurado a agentes nocivos deve ser comprovada por meio do PPP, conclui-se que esse formulário é, nos termos do artigo 58, §1º, da Lei 8.213/91, c.c. o artigo 320, do CPC/15 (art. 283, CPC/73), documento indispensável à propositura da ação previdenciária que tenha por objeto o reconhecimento do labor especial e/ou a concessão de benefícios daí decorrentes. Precedentes desta Corte.
4. Não se olvida que, excepcionalmente, o segurado poderá propor uma ação previdenciária sem apresentar o PPP ou formulário equivalente, desde que demonstre a impossibilidade de obtê-lo, hipótese em que se permite, inclusive, a realização de perícia, a fim de se aferir a alegada nocividade do ambiente de trabalho, o que sói ocorrer, por exemplo, nos casos em que o ex-empregador do segurado deixa de existir. No entanto, nas ações previdenciárias, o segurado deve, em regra, apresentar o PPP corretamente preenchido juntamente com a sua inicial, eis que, repise-se, tal formulário é, nos termos da legislação que rege o tema, a prova legalmente estabelecida de demonstrar sua exposição aos agentes nocivos configuradores do labor especial.
5. É preciso registrar, ainda, que a ação previdenciária não é o locus adequado para o trabalhador impugnar o PPP fornecido pelo seu ex-empregador e, com isso, buscar a correção de incorreções supostamente ali constantes. De fato, o artigo 58, §4°, da Lei 8.213/91, preceitua que "A empresa deverá elaborar e manter atualizado perfil profissiográfico abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a este, quando da rescisão do contrato de trabalho, cópia autêntica desse documento". Como se vê, é obrigação do empregador elaborar e fornecer ao empregado o PPP que retrate corretamente o ambiente de trabalho em que este último se ativou, indicando os eventuais agentes nocivos a que o trabalhador esteve exposto. Essa obrigação do empregador decorre, portanto, da relação empregatícia, motivo pelo qual compete à Justiça do Trabalho, consoante o artigo 114, da CF/88, processar e julgar os feitos que tenham por objeto discussões sobre o fornecimento do PPP ou sobre a correção ou não do seu conteúdo. Tanto assim o é que a Justiça do Trabalho tem se debruçado sobre o tema. Precedentes do TST.
6. No caso dos autos, a parte autora sustenta, na petição inicial, que o PPP fornecido pelo seu ex-empregador não retrata a realidade do seu ambiente de trabalho, tendo em razão disso requerido a produção de prova pericial na origem e nesta instância. Nesse cenário, considerando que o próprio autor impugna o PPP que ele mesmo juntou aos presentes autos, tem-se que (i) o indeferimento da prova pericial por ele requerida não configura cerceamento de defesa, já que, como visto, tal questão deve ser por ele suscitada na Justiça do Trabalho, não tendo a Justiça Federal competência para resolver tal tema, o qual configura uma autêntica prejudicial externa à ação previdenciária; e que (ii) a petição inicial apresentada pelo autor não veio validamente instruída com o documento indispensável à propositura da ação previdenciária (PPP), nos termos do artigo 58, §1º, da Lei 8.213/91, c.c. o artigo 320, do CPC/15 (art. 283, CPC/73), o que impõe a extinção do processo sem julgamento do mérito, por falta de pressuposto necessário ao seu regular desenvolvimento (art. 485, IV, do CPC).
7. Diferentemente do quanto decidido na origem, a hipótese dos autos não é de procedência dos pedidos de reconhecimento do labor especial e de concessão de aposentadoria especial. De fato, se o autor impugnou o PPP que ele próprio juntou aos autos e buscou a realização de prova pericial indevidamente neste feito, o caso é de se extinguir o feito sem julgamento do mérito.
8.Preliminar suscitada em contrarrazões parcialmente acolhida. Apelação do INSS prejudicada.
(TRF3, AC 0000920-90.2016.4.03.6111/SP, Sétima Turma, Relatora Desembargadora Federal INÊS VIRGÍNIA, j. em 06/06/2018, DE 14/06/2018).
Na espécie, os PPPs foram juntados ao processo administrativo sem qualquer alegação de falsidade ou incompletude dos dados neles inseridos.
Nesse passo, o pedido deve ser indeferido, pois não se pode admitir que o autor apresente documentos que reputa inidôneos ao Instituto e espere que este efetue o enquadramento do período como especial, pois, é dever do segurado apresentar os documentos aptos à análise do INSS.
Logo, se houve preenchimento incorreto do PPP, deve o segurado, antes de requerer o benefício, buscar a correção dos documentos na Justiça Trabalhista, que é a competente para conhecer destas matérias, e, uma vez sanados os vícios, submeter os documentos ao INSS.
Acresço, ainda, que beira a má-fé o autor comparecer ao Juízo com documentos sabidamente inidôneos e requerer que o Judiciário os considere para a obtenção do benefício.
2.3.2.2 Ademais, na espécie, observo que a Perícia Médica Previdenciária não indeferiu o enquadramento com base em alegações de que os PPPs apresentavam irregularidades.
Na verdade, a decisão baseou-se exclusivamente no entendimento de que, a partir de 05/03/1997, o tempo de trabalho exposto ao agente eletricidade não poderia ser mais enquadrado como especial, em virtude da edição do Decreto 2.172/19997, ou seja, a rejeição se deu por razões meramente jurídicas.
3.1 Por tais razões, indefiro o pedido de suspensão do feito e afasto a prejudicial de prescrição.
3.2 Indefiro o pedido de produção de prova pericial.
3.3 Indefiro o pedido de requisição de documentos às empresas CEMIG e SIDERA, facultando ao autor juntar, em 15 dias, os documentos que entende necessários ao julgamento do feito.
Apresentados os novos documentos, vista ao INSS por 15 dias.
3.4 Decorridos os prazos acima e preclusa esta decisão, façam-se os autos conclusos para julgamento.
I.