Publicacao/Comunicacao
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 6003834-26.2025.4.06.0000/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 6050669-21.2025.4.06.3800/MG
RELATORA: Juíza Federal CRISTIANE MIRANDA BOTELHO
AGRAVANTE: VACA LOKA ESPETOS E BUFFET LTDA
ADVOGADO(A): MARCO TULLIO MIGUEL DE ALMEIDA (OAB MG099179)
ADVOGADO(A): CLAYTON ROBERTO ESTEVES MIRANDA (OAB MG075301)
EMENTA
DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROGRAMA EMERGENCIAL DE RETOMADA DO SETOR DE EVENTOS (PERSE). LEI Nº 14.148/2021. REVOGAÇÃO ANTECIPADA DO BENEFÍCIO FISCAL POR ALCANCE DE TETO ORÇAMENTÁRIO PREVISTO NA LEI Nº 14.859/2024. ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO RFB Nº 02/2025. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ANTERIORIDADE, SEGURANÇA JURÍDICA E PROTEÇÃO À CONFIANÇA. BENEFÍCIO NÃO ONEROSO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu a tutela de urgência para suspender os efeitos do Ato Declaratório Executivo RFB nº 02/2025, permitindo à parte agravante continuar usufruindo da alíquota zero do PIS, COFINS, IRPJ e CSLL prevista no PERSE até o cumprimento das regras de anterioridade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se a extinção do benefício fiscal do PERSE, em razão do alcance do teto orçamentário estabelecido pela Lei nº 14.859/2024 e formalizada pelo Ato Declaratório Executivo RFB nº 02/2025, ofende os princípios da anterioridade, da segurança jurídica e da proteção à confiança, justificando a manutenção da liminar.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O benefício fiscal instituído pela Lei nº 14.148/2021 é não oneroso, podendo ser alterado ou revogado a qualquer momento, não havendo direito adquirido à sua manutenção até o prazo originalmente previsto.
4. A Lei nº 14.859/2024 estabeleceu teto orçamentário de R$ 15 bilhões como condição resolutiva do benefício, assegurando transparência e previsibilidade mediante divulgação pública dos valores utilizados pela Receita Federal.
5. O alcance do teto orçamentário em março de 2025 legitimou a extinção imediata do benefício a partir de abril de 2025, nos termos do Ato Declaratório Executivo RFB nº 02/2025, sem afronta ao art. 178 do CTN.
6. A jurisprudência das Turmas integrantes da 2ª Seção deste Tribunal firmou-se pela possibilidade de alteração ou extinção do benefício por medida provisória ou lei, respeitada a anterioridade.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso desprovido.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 2º, 62, § 1º, I, e § 2º; CTN, art. 178; Lei nº 14.148/2021; Lei nº 14.859/2024, art. 4º-A.
Jurisprudência relevante citada: TRF-6, AI nº 60028455420244060000, Rel. Des. Glaucio Ferreira Maciel Gonçalves, 3ª Turma, j. 12.07.2024; TRF-6, AI nº 60033561820254060000, Rel. Des. Mônica Sifuentes; TRF-6, AI nº 60041989520254060000, Rel. Des. Prado de Vasconcelos
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, revogando a tutela de urgência que fora concedida, nos termos do voto da Relatora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 19 de setembro de 2025.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Agravo de Instrumento Nº 6003834-26.2025.4.06.0000/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 6050669-21.2025.4.06.3800/MG
AGRAVANTE: VACA LOKA ESPETOS E BUFFET LTDA
ADVOGADO(A): MARCO TULLIO MIGUEL DE ALMEIDA (OAB MG099179)
ADVOGADO(A): CLAYTON ROBERTO ESTEVES MIRANDA (OAB MG075301)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação de tutela recursal, interposto contra a decisão prolatada pelo juízo da 13ª Vara Federal Cível de Belo Horizonte, que indeferiu o pedido liminar para “determinar que a d. Autoridade Coatora se abstenha de exigir o recolhimento das contribuições sociais ao PIS/COFINS, da CSLL e do IRPJ em relação aos fatos geradores da competência de abril de 2025. Além disso, deve-se impedir qualquer iniciativa tendenciosa voltada à extinção do benefício fiscal previsto na Lei nº 14.148/2021 [Perse], até que seja comprovado o efetivo atingimento do limite máximo de renúncia fiscal. Cumulativamente, requer-se o cumprimento do prazo de anterioridade nonagesimal para as contribuições sociais e do prazo de anterioridade anual para o imposto de renda, suspendendo-se a exigibilidade dos tributos, nos termos do artigo 151, inciso IV, do CTN, até decisão final de mérito”.
Nas razões do recurso, a parte agravante argumenta que a decisão agravada não considerou adequadamente o grave risco de dano irreparável ou de difícil reparação, uma vez que a ausência da liminar implica a imediata retomada da exigibilidade dos tributos PIS, COFINS, CSLL e IRPJ, em flagrante antecipação indevida, antes mesmo de ser devidamente demonstrado o atingimento do limite previsto na legislação para o benefício fiscal concedido.
Alega que a Receita Federal, por meio do Ato Declaratório Executivo nº 2/2025, extinguiu o benefício fiscal para os fatos geradores a partir do mês de abril de 2025, com base apenas em projeção do custo fiscal com o PERSE para os meses de janeiro, fevereiro e março de 2025, e não no custo efetivo.
Sustenta que a revogação do benefício fiscal sem a observância dos princípios da anterioridade nonagesimal (para CSLL, PIS e COFINS) e anual (para IRPJ) viola o disposto no art. 150, III, "b" e "c", da Constituição Federal, uma vez que a revogação de benefícios fiscais constitui aumento indireto da carga tributária.
Preparo recolhido.
É o relatório. DECIDO.
Para a concessão da antecipação da tutela recursal em agravo de instrumento, necessária a presença concomitante dos requisitos estabelecidos nos artigos 1.019, I, primeira parte, e do art. 300, § 3º do CPC/2015, quais sejam: a probabilidade do direito, indicando plausibilidade de provimento do recurso; o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, configurando situação de urgência que não pode aguardar o julgamento definitivo do agravo; e a reversibilidade dos efeitos da decisão, em observância à restrição contida no artigo 300, § 3º, do CPC.
A medida pleiteada possui caráter excepcional, devendo ser deferida apenas quando evidenciados os pressupostos legais que a autorizam. Demanda, portanto, a existência de elementos probatórios robustos e contundentes, aptos a demonstrar, de imediato, a verossimilhança das alegações da parte agravante e o risco concreto de dano.
No caso em análise, em juízo de cognição sumária próprio desta fase processual, verifico a presença parcial desses requisitos.
O PERSE foi instituído pela Lei nº 14.148/2021 como medida excepcional e temporária para auxiliar o setor de eventos durante a pandemia de COVID-19. Inicialmente previsto para vigorar por 60 meses, o programa já havia sofrido alterações pela MP nº 1.202/2023, que previu sua revogação, observados os prazos constitucionais de anterioridade.
Posteriormente, a Lei nº 14.859/2024 trouxe nova disciplina ao programa, estabelecendo não apenas uma limitação temporal, mas também orçamentária, com o teto de R$ 15 bilhões. Esta limitação passou a constituir condição resolutiva do próprio benefício.
Portanto, desde maio de 2024, quando foi publicada a Lei nº 14.859/2024, os contribuintes tinham conhecimento da possibilidade de extinção do benefício ao ser atingido o limite fiscal. A Receita Federal do Brasil, ademais, disponibilizou regularmente relatórios detalhados sobre o montante já utilizado em formato de dados abertos e em seu sítio eletrônico, garantindo ampla transparência e previsibilidade quanto à evolução do programa (https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/centrais-de-conteudo/publicacoes/relatorios/perse).
Assim, não houve violação ao disposto no Art. 178 do CTN com quebra da previsibilidade, confiança e desrespeito à segurança jurídica a justificar a pretendida suspensão dos efeitos da Lei nº 14.859/24 (que modificou o texto da Lei nº 14.148/2021 mediante inserção do o Art. 4º-A) e do Ato Declaratório Executivo RFB Nº 02/2025.
A questão central é a observância da regra da anterioridade com a revogação da isenção operada com o Ato Declaratório Executivo RFB nº 02/2025.
O teto previsto pela Lei nº 14.859/2024 foi atingido em março de 2025 e o benefício foi extinto a partir de abril de 2025, conforme Ato Declaratório Executivo RFB nº 02/2025, que entrou em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
Em que pese a alegação de que a revogação do benefício já estava prevista na Lei 14.589/2024, foi apenas com o Ato Declaratório Executivo RFB nº 02/2025 que, ao declarar o atingimento do limite orçamentário previsto no art. 4º-A da Lei 14.148/2021, extinguiu efetivamente o benefício, gerando, por consequência, aumento do tributo para empresas antes abrangidas pelo PERSE.
Desse modo, não se respalda a contagem dos prazos da anterioridade nonagesimal, para o PIS, a COFINS e a CSSL, e da anterioridade anual, para o IRPJ, a partir da publicação da Lei 14.859/2024 (DOU 22/05/2024), na medida em que, nessa época, ainda estava em vigor o benefício fiscal previsto no Programa PERSE.
A anterioridade, como medida que impede a criação ou a majoração de tributos no mesmo exercício financeiro da lei que os instituiu ou aumentou ou ainda, nos casos das contribuições sociais, no prazo de noventa dias, somente é observada quando o ato que efetivamente majora o tributo antecede aos prazos antes citados.
A previsão em lei - art. 4º-A da Lei 14.148/2021, na redação da Lei 14.859/2024 - não é suficiente para garantir e respeitar a anterioridade, porquanto o ato normativo que efetivamente implicou aumento de tributos foi posterior e com efeitos concretos no mesmo exercício financeiro.
A extinção do benefício fiscal ocorreu, como já mencionado, a partir de abril de 2025, pelo Ato Declaratório Executivo RFB nº 02/2025, com o restabelecimento das alíquotas e, para tanto, não se pode afastar a observância da garantia constitucional prevista o art. 150, III, b, do texto constitucional.
Recentemente o STF apreciou a aplicação das mencionadas garantias constitucionais à revogação da isenção no Tema 1383:
Direito constitucional e tributário. Recurso extraordinário. ICMS. Revogação ou supressão de benefício fiscal. Anterioridade tributária. Reafirmação de jurisprudência. I. Caso em exame 1. Recurso extraordinário contra acórdão do Tribunal de Justiça do Pará que anulou autos de infração fiscal relativos ao recolhimento a menor de ICMS, realizados com base em benefício fiscal revogado. Isso ao fundamento de que a supressão ou a redução de benefício tributário deve observar a anterioridade tributária. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o princípio da anterioridade tributária deve ser observado nos casos de redução ou de supressão de incentivo ou benefício tributário. III. Razões de decidir 3. No julgamento de Agravo em Embargos de Divergência no RE 564.225, o STF afirmou “que se aplica o princípio da anterioridade tributária, geral e nonagesimal, nas hipóteses de redução ou de supressão de benefícios ou de incentivos fiscais, haja vista que tais situações configuram majoração indireta de tributos”, observadas as exceções expressas na Constituição. 4. O princípio da anterioridade busca assegurar a previsibilidade da relação fiscal, de modo a evitar que o sujeito passivo seja surpreendido com um aumento súbito de encargo, sem a possibilidade de planejamento financeiro. Precedentes. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso extraordinário conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “O princípio da anterioridade tributária, geral e nonagesimal, se aplica às hipóteses de redução ou de supressão de benefícios ou de incentivos fiscais que resultem em majoração indireta de tributos, observadas as determinações e as exceções constitucionais para cada tributo”.
Tema
1383 - Aplicação do princípio de anterioridade tributária, geral e nonagesimal, nas hipóteses de redução ou de supressão de benefícios ou de incentivos fiscais que resultem em majoração indireta de tributos.
Tese
O princípio da anterioridade tributária, geral e nonagesimal, se aplica às hipóteses de redução ou de supressão de benefícios ou de incentivos fiscais que resultem em majoração indireta de tributos, observadas as determinações e as exceções constitucionais para cada tributo. (STF, Pleno, RE RE 1473645 RGPublicação: 29/04/2025).
Muito embora possa se alegar que a Lei 14.859/2024 respaldasse a revogação do benefício, e de fato, o faz, não se autoriza, no entanto, o retorno da cobrança dos tributos com suas alíquotas originais, no mesmo exercício financeiro ou antes de decorrido 90 dias da revogação do benefício.
Logo, reputo presente a plausibilidade do direito a manutenção do enquadramento da parte agravante no PERSE, usufruindo dos respectivos benefícios fiscais, até o decurso dos prazos da anterioridade de exercício em relação ao IRPJ e da anterioridade nonagesimal quanto às contribuições sociais PIS, COFINS, e CSLL, contados da publicação do Ato Declaratório Executivo Executivo RFB nº 02/2025.
O perigo da demora está também configurado, ante o prejuízo ao fluxo de caixa da parte agravante, decorrente do considerável aumento da carga tributária com a extinção do programa.
Em face do exposto, defiro o pedido de concessão de efeito suspensivo a este agravo de instrumento para assegurar a manutenção da parte agravante no PERSE, usufruindo dos respectivos benefícios fiscais, até o decurso dos prazos de anterioridade de exercício em relação ao IRPJ e de anterioridade nonagesimal quanto às contribuições sociais PIS, COFINS, e CSLL, contados da publicação do Ato Declaratório Executivo RFB nº 02/2025 (24/03/2025), ficando a autoridade impetrada impedida de exigir o IRPJ até 31/12/2025 e as contribuições sociais até 23/06/2025.
Comunique-se ao juízo de origem.
Intime-se a parte agravada para que responda no prazo de 30 (trintas) dias.
Em seguida, conceda-se vista ao MPF para parecer, na medida em que a identificação do interesse público no processo é juízo exclusivo do membro do Ministério Público.
Após, retornem os autos para inclusão em pauta de julgamento.
Belo Horizonte, data da assinatura.