Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública (Vara Cível) Nº 0009714-84.2008.4.01.3800/MG
EXEQUENTE: MANOEL ROGERIO DE SOUZA
ADVOGADO(A): DAYANNE FRANCIELLE REZENDE (OAB MG116290)
ADVOGADO(A): STELA ALVARES DA SILVA (OAB MG108278)
ADVOGADO(A): VANESSA BRUNO VIEIRA (OAB MG079672)
ADVOGADO(A): VANESSA BRUNO VIEIRA
DESPACHO/DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de ação em fase de cumprimento de sentença proposta por Manoel Rogério de Souza em face do INSS, via do qual busca(m) receber os valores reconhecidos por título executivo judicial transitado em julgado.
É o sucinto Relatório. Passo à Decisão.
Entendo que o laudo do Núcleo de Cálculos (evento 149, INF1) deve prevalecer, pois demonstrou que os cálculos apresentados pelo INSS estavam incorretos, tendo em vista que "o INSS deixou de aplicar a taxa SELIC sobre o valor consolidado em dezembro de 2021, em desacordo com as orientações do Manual de Cálculos da Justiça Federal, que determina a incidência da taxa SELIC a partir de janeiro de 2022 (competência 12/2021) sobre o valor integral do crédito consolidado até 12/2021, sem exclusão de quaisquer parcelas, nos termos da Resolução nº 784/2022 – CJF, de 08 de agosto de 2022, item 4.3.1.1, Nota 5".
Nesse sentido, o laudo evento 149, INF1 deriva do labor de profissionais especializados e equidistante das partes, pelo que gozam de presunção de legitimidade e veracidade, não se justificando a eternização do feito. Este entendimento encontra suporte na jurisprudência do TRF da Primeira Região, conforme se verifica dos seguintes julgados, verbis:
“PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CORREÇÃO DE SALDO DO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO (FGTS). JUROS PROGRESSIVOS. COISA JULGADA. DIVERGÊNCIA ENTRE EXEQUENTE E EXECUTADA QUANTO AO VALOR DEVIDO. CÁLCULOS ELABORADOS POR PERITO JUDICIAL. IMPARCIALIDADE. HOMOLOGAÇÃO.
1. No que concerne à opção retroativa pelo FGTS, tendo em vista que a Lei n. 5.958/1973 não fez nenhuma ressalva quanto aos juros remuneratórios das contas a ele vinculadas, depreende-se que aqueles que já haviam sido admitidos até o dia 22.09.1971, data da publicação da Lei n. 5.705, e que fizeram a opção com efeitos retroativos, têm direito à taxa progressiva de juros.
2. Aplicável, portanto, o entendimento estabelecido na Súmula n. 154 do Superior Tribunal de Justiça: “Os optantes pelo FGTS, nos termos da Lei 5.958, de 1973, têm direito à taxa progressiva de juros, na forma do art. 4º da Lei 5.107, de 1966”.
3. Ressalte-se, ainda, que, para que incida a taxa progressiva de juros, a opção deve retroagir, pelo menos, até 21.09.1971, data que antecede a publicação da Lei n. 5.705.
4. Caso em que os autores (embargados) foram admitidos até 22.09.1971, porém, alguns deles fizeram opção com efeitos retroativos a datas posteriores a 21.09.1971, não atendendo aos requisitos para a aplicação da taxa progressiva de juros.
5. Persistindo divergência entre as partes (exequente e executado) quanto ao valor devido, deve prevalecer o valor apurado pela prova pericial, como no caso.
6. Apelação dos autores e da CEF, não providas.” (Sexta Turma, AC 2002.38.00.043434-6/MG, Rel. Des. Federal Daniel Paes Ribeiro, in e-DJF1 25/09/2015, p. 1259)
“PROCESSUAL CIVIL RECOMPOSIÇÃO DE CONTAS DO FGTS. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CUMPRIMENTO DO JULGADO. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA A PARTIR DA CITAÇÃO. SENTENÇA FUNDADA NOS CÁLCULOS DO PERITO JUDICIAL. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. INEXISTÊNCIA DE PROVA EM CONTRÁRIO.
1. Considerou o juiz sentenciante: a perícia apurou “que o valor total da execução, atualizado em julho/2005, é de R$ 21.886,25, inferior, portanto, àquele apontado pelos exequentes em outubro/2002, donde se conclui que o valor cobrado pelos exequentes foi superior ao efetivamente devido, configurando, assim, o excesso de execução”.
2. No caso, a divergência consiste em determinar a partir de quando devem incidir os juros de mora, se a partir da citação ou do levantamento do saldo das contas do FGTS.
3. No dispositivo da sentença exequenda consta claramente: “juros de mora de 6% a.a. a partir da citação”. Não foi interposto qualquer recurso sobre esse ponto, tendo ocorrido o trânsito em julgado.
4. Conforme planilhas anexadas aos laudos confeccionados pelo perito, foram aplicados juros de mora de 0,5% ao mês a partir da citação (27/11/1998).
5. Da mesma forma, nos cálculos elaborados pela própria CEF, consta como termo inicial de incidência dos juros moratórios o dia 27/11/1998.
6. Não procede a alegação feita pela apelante de que “os juros moratórios foram computados a partir da data dos levantamentos dos saldos”. Não comprovada essa argumentação, há de prevalecerem os cálculos elaborados pelo perito judicial e acolhidos pelo juiz.
7. Decidiu o TRF da 5ª Região: “O perito nomeado pelo juízo, por se encontrar equidistante das partes e deter os conhecimentos técnicos necessários para o exercício de seu múnus público, merece credibilidade em suas informações, cuja veracidade somente pode ser questionada mediante a apresentação de argumentos sérios e fundados, o que não se verifica na hipótese, ainda mais porque os valores foram aceitos pela parte executada” (AC 200080000076976, Rel. Desembargador Federal Cesar Carvalho, Primeira Turma, DJ de 17/09/2007).
8. Apelação a que se nega provimento.” (Quinta Turma, AC 00086753920044013300, Rel. Juiz Federal Evaldo de Oliveira Fernandes, filho, in e-DJF1 07/10/2011, p. 401)
Pelo exposto, hei por bem julgar improcedente a impugnação ao cumprimento de sentença e homologar os cálculos apresentados pela parte autora, corrborado pelo Núcleo de Cálculos Judiciais (evento 149, INF1), para que surtam os efeitos de estilo, tudo nos moldes da sucinta fundamentação supra.
Em vista da improcedência da impugnação, arbitro aos procuradores da parte exequente honorários de 10% (dez por cento) sobre o valor da diferença apurada entre a impugnação e o valor executado, conforme previsão do § 1º do art. 85, do CPC.
Expeçam-se, com as cautelas de praxe e após o decurso do prazo legal, as minutas de requisição de pagamento suplementares.
Não havendo insurgências, deverá a Secretaria Única Cível diligenciar a migração ao TRF da Sexta Região.
Cópia deste Despacho/Decisão servirá como ofício.
P.I. Cumpra-se, na forma e com as cautelas legais.
Belo Horizonte - MG, data da assinatura.