Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 0008710-07.2011.4.01.3800/MG
RELATOR: Desembargador Federal PEDRO FELIPE DE OLIVEIRA SANTOS
APELANTE: LEVERSON BASTOS DUTRA
ADVOGADO(A): VITOR GERMANO PISCITELLI ALVARENGA LANNA (OAB MG128288)
ADVOGADO(A): GUILHERME ABREU LIMA DE OLIVEIRA (OAB MG129350)
ADVOGADO(A): RICARDO DRUMMOND DA ROCHA (OAB MG038581)
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. MAGISTRADO. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA E CONTRADITORIEDADE NA DECISÃO ADMINISTRATIVA. CONDUTA SUBSUMIDA AO ARTIGO 36, INCISO III, DA LOMAN. IMPARCIALIDADE E DEVERES DE AUTOCONTENÇÃO. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. PRECEDENTES DO STF E DO CNJ. APELAÇÃO IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1. O controle jurisdicional do Processo Administrativo Disciplinar (PAD) limita-se à averiguação da correção do procedimento e da legalidade do ato sancionador, conforme os princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, sem ingresso no mérito administrativo, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou desproporcionalidade da sanção aplicada. Súmula n. 665 do STJ.
2. Cerceamento de defesa: alegação de desrespeito ao rito processual administrativo disciplinar previsto no artigo 7º da Resolução n. 30 do CNJ. Conflito aparente entre a norma da resolução e o regimento interno do Tribunal. Prevalência do artigo 48 da LOMAN, que delega aos regimentos internos a normatização das punições disciplinares de advertência e censura. Precedente do STF (ADI 2580). Vício formal não configurado.
3. Controle de constitucionalidade difuso: alegação de não recepção do artigo 36, inciso III, da LOMAN pela ordem constitucional de 1988. Inconstitucionalidade não verificada. O dispositivo está em consonância com os princípios da imparcialidade e isonomia do magistrado, conferindo-lhe deveres de autocontenção e respeito à ética no exercício da magistratura. Precedente do STF e de Cortes internacionais, que ratificam a validade de restrições à manifestação pública de magistrados.
4. Incongruência na decisão administrativa: a decisão administrativa sancionatória foi fundamentada de forma adequada e motivada nos termos do artigo 36, inciso III, da LOMAN. A aplicação da sanção decorre do abuso do direito à liberdade de expressão, conforme entendimento jurisprudencial consolidado. Teoria dos motivos determinantes aplicada. Não constatada violação ao dever de motivação ou ausência de razoabilidade.
5. Processo administrativo disciplinar conduzido dentro dos parâmetros legais e constitucionais. Inexistência de nulidade por cerceamento de defesa ou motivação contraditória.
6. Não estão presentes os requisitos exigidos pela jurisprudência para a majoração dos honorários. Custas pela parte autora.
7. Apelação a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, mantenho a sentença que julgou improcedente o pedido inicial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 25 de junho de 2025.