Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 6054874-30.2024.4.06.3800/MG
AUTOR: LOURDES APARECIDA AGOSTINHO
ADVOGADO(A): CAMILA RENNER (OAB MG184611)
DESPACHO/DECISÃO
A parte autora assim manifestou, evento n. 18:
"Diante da informação do INSS de que a ex-esposa do Sr. Agustinho Maria dos Santos está recebendo a pensão por morte, o que ocasionou grande surpresa à autora, uma vez que eles não estavam mais juntos há muitas décadas, conforme inclusive demonstra toda a documentação acostada, REQUER:
1. seja a Sra. Nelma Maria Ferreira, CPF 062.564.636-33, incluída no polo passivo da demanda e, posteriormente, seja devidamente citada no endereço informado pelo INSS, qual seja, Rua Ari Fonseca Amaral, nº 863, Casa B, no Bairro Dom Pedro I, em São José da Lapa/MG, CEP 33.350-000;
2. seja determinada a imediata suspensão do pagamento do benefício pago à Sra. Nelma Maria Ferreira, até que se defina quem, de direito, deve recebê-lo;
3. seja cancelada a audiência designada para o dia 09/07/2025, tendo em vista que não há tempo hábil para citação da ré".
Pois bem.
Decido.
De início, defiro o pedido de cancelamento da audiência designada para o dia 09/07/2025.
De outro lado, DENEGO o pedido de suspensão do pagamento do benefício de pensão por morte previdenciária que já vem sendo pago à terceira pessoa, Sra. Nelma Maria Ferreira, conforme informado pelo INSS, tendo em vista a necessidade premente de realização de audiência de instrução e julgamento, com a presença inclusive da litisconsorte em questão, bem como diante da necessidade de oitiva prévia do INSS.
Determino, pois, a intimação do INSS para que se manifeste conclusivamente sobre a petição em questão da parte autora, a qual se assemelha ao pedido de emenda da inicial, na medida em que a autora está requerendo, agora, a suspensão do pagamento de pensão à benefíciária acima descrita, o que impõe a concordância da parte ré, considerando que já houve a sua citação.
Prazo: 10 dias.
Destaco, desde já, que, caso não haja anuência do réu em relação ao pedido em questão (que se equipara à emenda da inicial), a análise do presente pleito ficará restrita ao direito, ou não, de a autora receber a pensão juntamente com a pensionista atual, ou seja, se for procedente, o direito à pensão será rateado entre as duas, sem que haja a exclusão da pensionista anterior, repito, se não houver a concordância do réu.
Ato contínuo, cite-se a Sra. Nelma Maria Ferreira, que deverá integrar o pólo passivo da lide, na condição de litisconsorte passiva necessária.
Cumprida a determinação supra, determino a marcação de nova Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento, que deverá ser realizada também com a presença da litisconsorte referida.
Intimem-se.
Cumpra-se.