Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 1079562-78.2023.4.06.3800/MG
EXECUTADO: KJA SERVICOS DE ESCRITORIO LTDA
ADVOGADO(A): MARISTELA ANTONIA DA SILVA (OAB MG092324)
DESPACHO/DECISÃO
1. Trata-se de execução fiscal na qual a executada ofereceu 228 debêntures da Vale, às quais atribuiu o valor total de R$ 341.544,00, para fins de pagamento do débito.
Instada a se manifestar, a exequente rejeitou a indicação de bens, por não respeitarem a ordem de preferência para penhora e não terem liquidez.
Tendo em vista que os bens ofertados não atendem à ordem de preferência do art. 11 da LEF, bem como a rejeição da exequente, indefiro a nomeação à penhora.
Cabe ressaltar que a jurisprudência atual do STJ é pacífica no sentido de ser legítima a recusa das debêntures em casos como o dos autos. Neste sentido, cito o seguinte julgado:
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE GARANTIA. OFERECIMENTO DE DEBÊNTURES. POSSIBILIDADE DE REJEIÇÃO. ORDEM DE PREFERÊNCIA. DECISÃO RECORRIDA EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I - Na origem, trata-se de embargos à execução opostos contra União. Em sentença, os embargos foram inadmitidos, ante a ausência de garantia do juízo. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Nesta Corte, negou-se provimento ao recurso especial.
II - Primeiramente, cumpre destacar que o Tribunal de origem, ao apreciar o recurso de apelação interposto pelo contribuinte, consignou expressamente que "a Embargante, ora Apelante, indicou à penhora debêntures da Eletrobrás.", assentando, em seguida, que "a União rejeitou tal garantia, em razão de sua iliquidez.", concluindo, ao final, que "entendo a recusa dos bens nomeados como justa, uma vez que as debêntures não são bens de alta liquidez".
III - Nesse contexto, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, apesar de ser possível a oferta de debêntures como garantia ao juízo da execução fiscal, é válida a recusa da exequente diante da ordem de preferência estabelecida no art. 11 da Lei n. 6.830/1980, em razão da baixa liquidez e difícil alienação dos mencionados ativos mobiliários, situação que não implica violação do princípio da menor onerosidade (art. 620 do CPC). In verbis: AgRg no REsp 1.219.024/PR, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 19/6/2012, DJe 29/6/2012 e AgRg no AREsp 304.865/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 6/6/2013, DJe 14/6/2013.
IV - Agravo interno improvido. (AgInt nº 1.629.742/RJ, Relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJE de 30/09/2020).
Como se vê, a Corte admite a possibilidade da penhora, mas entende que a recusa da exequente é válida e não viola o princípio da menor onerosidade da execução, uma vez que, na ponderação entre o referido princípio e o da efetividade da execução, este último deve prevalecer.
2. Indefiro a reiteração da tentativa de bloqueio mediante a utilização da sistemática que se denominou "teimosinha", tendo em vista o valor do débito e que o seu deferimento onera a administração dos serviços cartorários.
Nesses termos o julgado que trago à colação:
“...3. Não havendo indícios de existência de movimentação financeira por parte do executado, após a recente pesquisa realizada ao SISBAJUD, tem-se por injustificável a renovação da consulta, de forma reiterada automaticamente (“teimosinha”). 3.1. Tendo sido requerida apenas a pesquisa ao SISBAJUD na modalidade “teimosinha”, cabe ao d. Magistrado de primeiro grau avaliar a conveniência da realização de consulta única, de modo a aferir o custo-benefício da medida, que onera sobremodo a administração dos serviços cartorários.”
Acórdão 1426416, 07074250220228070000, Relatora: CARMEN BITTENCOURT, Primeira Turma Cível, data de julgamento: 25/5/2022, publicado no DJE: 17/6/2022.”
3. Defiro o requerimento de penhora on-line dos valores existentes nas contas de titularidade do executado, até o valor do débito consolidado, em atenção ao disposto no art. 835, inciso I, § 1º c/c art. 854 do CPC, que admitem que a penhora em dinheiro seja feita, preferencialmente, por via SISBAJUD.
Bloqueados valores abaixo de R$2.824,00, proceda-se à sua liberação imediata conforme requerido pela exequente
Bloqueados valores acima de R$2.824,00, retornem os autos conclusos para despacho.
4. Defiro o uso de RENAJUD, para constrição dos veículos, em nome da parte executada, limitado ao valor da dívida, exceto aqueles alienados fiduciariamente.
Encaminhe-se esta decisão para cumprimento, com força de mandado executivo, à CEMAN-BH.
Dados para execução da ordem
SISTEMA
( x) SISBAJUD
( x) RENAJUD exceto veículo com alienação fiduciária
() CNIB
() INFOJUD: última declaração
() SERASAJUD
() outros (especificar):
EXECUTADOS DESTINATÁRIOS DA ORDEM COM CPF
KJA SERVICOS DE ESCRITORIO LTDA, CNPJ: 08772042000152
VALOR EXECUTADO/OBJETO DO BLOQUEIO R$ 279.294,60
TEIMOSINHA
(exclusivo para SISBAJUD)
() SIM, xx Dias
( x) Não
VALOR IRRISÓRIO PARA DESBLOQUEIO IMEDIATO
(exclusivo para SISBAJUD)
( X) SIM, R$2.824,00
() NÃO
Desbloqueio imediato do valor em excesso