Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Procedimento do Juizado Especial Cível (JEF Cível) Nº 1093750-76.2023.4.06.3800/MG AUTOR: MARIA APARECIDA LOPES
ADVOGADO(A): DAVIDSON DE OLIVEIRA CORREA (OAB MG124557)
SENTENÇA
Diante do exposto JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do art. 487, I do CPC, para condenar o INSS a conceder à Autora o benefício por incapacidade temporária (NB 31/643.901.460-2) com data de início - DIB, em 25/07/2024, e data de cessação - DCB, em 25/11/2024. Como a data de cessação do benefício expirou (DCB em 25/11/2024), deverá ser assegurado à Autora o direito de requerer a prorrogação do benefício administrativamente, junto ao INSS, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação desta sentença, em observância à jurisprudência da TNU. Nessa oportunidade, deverá a autarquia previdenciária aferir a persistência, ou não, da incapacidade desde a data de cessação ora fixada, devendo, caso se apure a continuidade da condição incapacitante desde então, restabelecer o benefício ou estender a data de cessação, caso seja demonstrada a recuperação da capacidade em momento posterior à DCB. Defiro o pedido de Gratuidade de Justiça, nos termos do art. 12 da Lei 1.060/50. Dou por decididas todas as questões controvertidas e encerrada a discussão sobre o conteúdo e o alcance da sentença, ficando as partes cientes de que qualquer inconformismo quanto ao decisório ? inclusive quanto a índices adotados, critérios de apuração ou critério para (in) deferimento de justiça gratuita ? deverá, doravante, ser manifestado na via própria (arts. 41 a 43, Lei 9.099/95), ou seja, perante as turmas recursais dos juizados especiais federais desta SJMG, sob pena de imposição de sanções por litigância de má-fé, em caso de serem manejados embargos de declaração manifestamente descabidos ou protelatórios (art. 80, incisos VI e VII, CPC), conduta que retarda a entrega definitiva da prestação jurisdicional e conspira contra a celeridade esperada nos JEF?s. Anote-se, ainda, que a contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é a do julgado com ele mesmo, nunca eventual contradição do julgado com a lei, com a jurisprudência, com a doutrina ou com o entendimento da parte. Havendo interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 dias. Em seguida, remetam-se, independentemente de juízo de admissibilidade, os autos a uma das doutas Turmas Recursais, nos termos do § 3º do art. 1.010 do CPC/2015. Transitada em julgado a sentença, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para cálculo das parcelas atrasadas do benefício, com atualização plena e juros de mora conforme Manual de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal. Expeça-se RPV. Oportunamente, ao arquivo, com baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.